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norma nº 3232/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3232 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaInstitui e inclui no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas, o 'Dia Municipal da Bíblia'.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
LEINº 3.232 DE 03 DE JULHO DE 2.024
Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Monte
Alegre de Minas, o “DIA MUNICIPAL DA BÍBLIA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município
de Monte Alegre de Minas/MG o “Dia Municipal da Bíblia”, a ser comemorado,
anualmente, no segundo domingo do mês de dezembro.
Parágrafo Único — a data a que se refere o artigo 1º assinala ao Dia
da Bíblia, instituído em 2001, através da Lei Federal N.º 10.335, de 19 de dezembro do
mesmo ano.
Art. 2º - O Dia Municipal da Bíblia tem por objetivo:
I — Promover atividades que valorizem a importância histórica e
cultural da Bíblia:
IH — Incentivar a leitura e o estudo da Bíblia entre os munícipes;
NI — Fomentar a união e o respeito entre as diferentes denominações
religiosas cristãs;
HI — Destacar os princípios éticos e morais contidos na Bíblia.
Art. 3º - No Dia Municipal da Bíblia, poderão ser realizadas as
seguintes atividades:
I- Seminários, palestras e conferências sobre temas bíblicos;
HI - Eventos culturais, tais como peças teatrais, apresentações musicais
e exibições de filmes que abordem narrativas bíblicas;
IN - Feiras de livros e distribuição de exemplares da Bíblia;
IV - Campanhas de incentivo à leitura da Bíblia nas escolas,
bibliotecas e espaços públicos;
V - Caminhadas e eventos ao ar livre promovendo a integração
comunitária e a reflexão sobre valores bíblicos.
Art, 4º - As festividades e eventos alusivos ao Dia Municipal da
Bíblia poderão ser organizados pela Prefeitura Municipal, em parceria com igrejas,
entidades religiosas, escolas, associações comunitárias e outras instituições da sociedade
civil.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br seus ve
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 vmmo BITENCOURT DE FREITAS
Bsenrro
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, na medida das
possibilidades, destinar recursos e apoio logístico para a realização das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE JULHO DE
2.024.
ULTIMO BITENCOURT DE FREITAS q
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
OS! ot 1 AMY
Matrícula:
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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