| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3232 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas, o 'Dia Municipal da Bíblia'. |
| native_id | 2620 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS LEINº 3.232 DE 03 DE JULHO DE 2.024 Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas, o “DIA MUNICIPAL DA BÍBLIA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas/MG o “Dia Municipal da Bíblia”, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de dezembro. Parágrafo Único — a data a que se refere o artigo 1º assinala ao Dia da Bíblia, instituído em 2001, através da Lei Federal N.º 10.335, de 19 de dezembro do mesmo ano. Art. 2º - O Dia Municipal da Bíblia tem por objetivo: I — Promover atividades que valorizem a importância histórica e cultural da Bíblia: IH — Incentivar a leitura e o estudo da Bíblia entre os munícipes; NI — Fomentar a união e o respeito entre as diferentes denominações religiosas cristãs; HI — Destacar os princípios éticos e morais contidos na Bíblia. Art. 3º - No Dia Municipal da Bíblia, poderão ser realizadas as seguintes atividades: I- Seminários, palestras e conferências sobre temas bíblicos; HI - Eventos culturais, tais como peças teatrais, apresentações musicais e exibições de filmes que abordem narrativas bíblicas; IN - Feiras de livros e distribuição de exemplares da Bíblia; IV - Campanhas de incentivo à leitura da Bíblia nas escolas, bibliotecas e espaços públicos; V - Caminhadas e eventos ao ar livre promovendo a integração comunitária e a reflexão sobre valores bíblicos. Art, 4º - As festividades e eventos alusivos ao Dia Municipal da Bíblia poderão ser organizados pela Prefeitura Municipal, em parceria com igrejas, entidades religiosas, escolas, associações comunitárias e outras instituições da sociedade civil. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br seus ve Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 vmmo BITENCOURT DE FREITAS Bsenrro PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, na medida das possibilidades, destinar recursos e apoio logístico para a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE JULHO DE 2.024. ULTIMO BITENCOURT DE FREITAS q Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: OS! ot 1 AMY Matrícula: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000