| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2024 |
| Date | 2024-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Sustentabilidade nas Escolas Municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS LEIN?º 3.244 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Sustentabilidade nas Escolas Municipais Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir nas escolas municipais o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República. Art. 2º- O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades extracurriculares com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior. Parágrafo único - O conjunto de atividades extracurriculares mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a: I - áreas verdes na escola e na região; II - poluição ambiental; HI - adensamento populacional; IV - saneamento básico; V - trânsito e transporte público; VI- proteção do solo e das águas; VII - proteção da fauna e da flora; VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo; IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas; X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente; XI - conhecer e discutir as ações ambientais propostas no Plano Diretor da Cidade; XII - outros problemas ambientais. Art. 3º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas, sendo um Projeto Extracurricular. N á 1 34 3283-0500 O www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS Art. 4º- O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA M NICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS ,26 DE SETEMBRO DE 2.024. court dereitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: do | 20:28 n Matrícula: al LR . 34 3283-0500 2 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000