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norma nº 3244/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Sustentabilidade nas Escolas Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
LEIN?º 3.244 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de
Sustentabilidade nas Escolas Municipais
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir nas escolas
municipais o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação, conforme o
estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição da República.
Art. 2º- O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação
consiste em organizar nas escolas municipais um conjunto de atividades extracurriculares
com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e
conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em
especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.
Parágrafo único - O conjunto de atividades extracurriculares
mencionadas no caput deste artigo refere-se a iniciativas que objetivam identificar os
problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
II - poluição ambiental;
HI - adensamento populacional;
IV - saneamento básico;
V - trânsito e transporte público;
VI- proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;
X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;
XI - conhecer e discutir as ações ambientais propostas no Plano Diretor da Cidade;
XII - outros problemas ambientais.
Art. 3º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Educação, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o
Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à
realização dos projetos elaborados pelas escolas, sendo um Projeto Extracurricular.
N á 1
34 3283-0500 O
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
Art. 4º- O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras
atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras
que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA M
NICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS ,26
DE SETEMBRO DE 2.024.
court dereitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
do | 20:28
n
Matrícula: al LR .
34 3283-0500 2
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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