| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3247 / 2024 |
| Date | 2024-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a acessibilidade de atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência em eventos no Município de Monte Alegre de Minas. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um futudio: melho, pf todos, LEI Nº 3.247 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024. Dispõe sobre a acessibilidade de atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência em eventos no Município de Monte Alegre de Minas A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores . aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual , em interação com uma ou mais barreiras,pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2º Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade no Município. Art. 3º Assegurar a acessibilidade aos cadeirantes ou com mobilidade reduzida em todos os espaços culturais, públicos ou privados, do Município. Art. 4º Fica obrigaória a acessibilidade em shows, em locais abertos, exposições e festas populares para cadeirantes a fim de reservar os locais prósimo ao placo, facilitando aos cadeirantes a sua visão e a locomoção. Art. 5º Fica obrigatório a fixação de símbolos de acessibilidade em eventos públicos. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA ICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINSA, 16 DE OUTUBRO DE 2.024. r. ó Bitencourt de Prefeito Municipal, PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº Est; e em: 4; patrícula: 9122 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000