| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3250 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Gentileza e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS LEI Nº3.250 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2.024 Institui a Semana Municipal da Gentileza e dá outras providências O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a "Semana Municipal da Gentileza”, a ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 13 de novembro, dia em que se comemora o Dia Mundial da Gentileza. Art. 2º. A Semana Municipal da Gentileza tem como objetivos: I Promover a prática da gentileza e do respeito no ambiente social e profissional; H- Incentivar a realização de ações solidárias e altruístas, fortalecendo a cultura da paz e do bem-estar coletivo; Nl- Estimular reflexões sobre a importância do comportamento gentil e suas implicações no convívio comunitário; IV- Apoiar atividades educativas, culturais e recreativas que visem despertar atitudes de empatia e respeito mútuo; V- Valorizar os gestos de cortesia e atenção, criando um ambiente mais acolhedor e humano no município. Art. 3º. Durante a Semana Municipal da Gentileza, poderão ser promovidas, em parceria com o poder público, sociedade civil e instituições privadas, ações como: I Campanhas de conscientização em escolas, empresas e espaços públicos sobre a importância de atitudes gentis; H- Palestras, workshops e eventos culturais voltados para o tema da gentileza e da empatia; Hl- | Premiação e reconhecimento de cidadãos, organizações e iniciativas que promovam atitudes solidárias e gentis; IV- Programas de incentivo à convivência pacífica e harmoniosa entre os moradores do município; V- Ações comunitárias como mutirões, doações, serviços voluntários e outras iniciativas de impacto social positivo. Art. 4º. As escolas da rede pública e privada do município serão incentivadas a desenvolver atividades educativas voltadas para a prática da gentileza e do respeito mútuo, podendo incluir dinâmicas, concursos de redação, desenho e projetos interdisciplinares sobre o tema. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e demais segmentos da sociedade para a realização de atividades e campanhas de divulgação da Semana Municipal da Gentileza. : Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 34 3283-0500 11 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE OUTUBRO DE 2.024. DF Último Bitencourt de Frojtas Prefeito Municipal de Monte Alegrd de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 1811/2016 em: J / pu 9 bi) Matricula: 222 34 3283-0500 11 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000