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norma nº 3265/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3265 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaInstitui o "Janeiro Branco", dedicado à Conscientização sobre a Saúde Mental e Emocional, e dá outras providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubão: melho, pafos todos
LEI Nº3.265 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o “JANEIRO BRANCO”, dedicado à Conscientização sobre a
Saúde Mental e Emocional, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas. o
“Janeiro Branco”, a ser celebrado anualmente durante o mês de janeiro, com o objetivo de
promover a conscientização sobre a saúde mental e emocional.
Art. 2º Durante o “Janeiro Branco”, poderão ser realizadas as seguintes ações:
1 - Campanhas educativas para a promoção da saúde mental, com palestras.
seminários, debates e atividades em escolas. unidades de saúde. associações comunitárias e
espaços públicos;
II — Iluminação e decoração de prédios públicos com a cor branca. como
forma de chamar a atenção para a causa e sensibilizar a população sobre a importância da saúde
mental e emocional;
HI — Divulgação de materiais informativos em meios de comunicação e redes
sociais sobre a importância do cuidado com a saúde mental e emocional:
IV — Incentivo à prática de atividades físicas. artísticas e culturais que
contribuam para o bem-estar mental e emocional da população.
Art. 3º O “Janeiro Branco” tem como objetivos principais:
1— Estimular o debate público sobre a importância do cuidado com a saúde
mental;
I- Combater o estigma e o preconceito relacionados aos transtornos mentais:
HI — Incentivar o acesso e a busca por atendimento em saúde mental.
fortalecendo os serviços públicos e privados existentes;
IV — Sensibilizar a população e gestores públicos sobre a necessidade de
políticas voltadas para a promoção e prevenção da saúde mental.
Art. 4º As atividades realizadas durante o “Janeiro Branco” poderão ser
coordenadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação. Assistência Social e Cultura,
com apoio de outros órgãos e entidades.
34 3283-0500 D
www montealegre.mg.gov.bi
Rua Jair Mota Mendonça, 01. B Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fultidio: melho, palio todos,
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
2024.
NTE ALEGRE DE MINAS,18 DE DEZEMBRO DE
r. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
AA 442 OM
Matrícula: PNM.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br ,
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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