| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3265 / 2024 |
| Date | 2024-12-18 |
| Ementa | Institui o "Janeiro Branco", dedicado à Conscientização sobre a Saúde Mental e Emocional, e dá outras providências |
| native_id | 2648 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
Município de eMonte Alegre e Minas Um fubão: melho, pafos todos LEI Nº3.265 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui o “JANEIRO BRANCO”, dedicado à Conscientização sobre a Saúde Mental e Emocional, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas. o “Janeiro Branco”, a ser celebrado anualmente durante o mês de janeiro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a saúde mental e emocional. Art. 2º Durante o “Janeiro Branco”, poderão ser realizadas as seguintes ações: 1 - Campanhas educativas para a promoção da saúde mental, com palestras. seminários, debates e atividades em escolas. unidades de saúde. associações comunitárias e espaços públicos; II — Iluminação e decoração de prédios públicos com a cor branca. como forma de chamar a atenção para a causa e sensibilizar a população sobre a importância da saúde mental e emocional; HI — Divulgação de materiais informativos em meios de comunicação e redes sociais sobre a importância do cuidado com a saúde mental e emocional: IV — Incentivo à prática de atividades físicas. artísticas e culturais que contribuam para o bem-estar mental e emocional da população. Art. 3º O “Janeiro Branco” tem como objetivos principais: 1— Estimular o debate público sobre a importância do cuidado com a saúde mental; I- Combater o estigma e o preconceito relacionados aos transtornos mentais: HI — Incentivar o acesso e a busca por atendimento em saúde mental. fortalecendo os serviços públicos e privados existentes; IV — Sensibilizar a população e gestores públicos sobre a necessidade de políticas voltadas para a promoção e prevenção da saúde mental. Art. 4º As atividades realizadas durante o “Janeiro Branco” poderão ser coordenadas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação. Assistência Social e Cultura, com apoio de outros órgãos e entidades. 34 3283-0500 D www montealegre.mg.gov.bi Rua Jair Mota Mendonça, 01. B Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fultidio: melho, palio todos, Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE 2024. NTE ALEGRE DE MINAS,18 DE DEZEMBRO DE r. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: AA 442 OM Matrícula: PNM. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000