| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3261 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação de loteamento de acesso controlado nos termos da Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022 |
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Município de te Alegre e Minas Um fulido melho polias todos, LEI N.º3.261 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.024. Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação de loteamento de acesso controlado nos termos da Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, Loteamento Recantos dos Ypês, com área total de 34.426,00mº, sendo que 18.826.40m? são destinados aos lotes, 8.211,17m? destinados para arruamento e calçamento, 439,02m? para área verde. 866,1Im? para área de equipamento comunitário e 4.362,00m? que são para área de lazer. localizado na Rua dos Jacarandás, em favor de pessoa jurídica de direito privado, Recanto dos Y pês Loteamento Ltda., destinando-se a implantação de loteamento de acesso controlado como previsto na Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022. Art. 2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante regulamentação por Decreto Municipal e celebração de contrato administrativo. Art. 3º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos a contar da assinatura do contrato administrativo, conforme art. 132, $1º da Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022. 8 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública. $ 2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público. Art. 4º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis. administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, descumprir as obrigações constantes da Lei Complementar nº 251/2022, descumprir cláusulas do contrato administrativo de concessão, perdendo, em favor do concedente, as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL ij MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 12 DE DEZEMBRO DE 2.024. PUBLICAÇÃO mn Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no Dr. Último A ourt as Freitas E . site oficial da Prefeitura nos termos da Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Iucdh do do Oia e 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Matricula: AA