| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 2024 |
| Date | 2024-10-21 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 063-2005, que institui o Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas/MG. Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 71, da Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 71. Para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços prestados constantes dos subitens 7.02 e 7.05, respectivamente da lista de serviços constante do artigo 62 deverão ser observados os seguintes: $ 1º. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço da construção civil contratado, na sua totalidade, sem nenhuma dedução, ainda que a título de sub empreitada. $ 2º. Em havendo possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSON, de material empregado na prestação de serviço a ser incorporado na construção, esta dedução só será possível se o material for produzido pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra e, ainda, se for por ele comercializado com a incidência do ICMS. $ 3º Na Hipótese de ter havido a comercialização dos materiais, com incidência do ICMS, na forma do parágrafo 2º deste artigo, o prestador do serviço deverá emitir nota fiscal de comercialização dos referidos materiais indicando: ! - Nome do proprietário da obra e !l — local da obra onde os materiais serão aplicados. $4º Os valores e quantidades constantes na nota fiscal de comercialização dos materiais deverão ser compatíveis com a obra contratada. 8 5º Além da nota fiscal de comercialização dos materiais, a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, o prestador de serviço deverá apresentar, ainda, contrato de prestação de serviço celebrado com o respectivo proprietário da obra. ) 34 3283-0500 1 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS $ 6º. Quando a prestação dos serviços de construção civil for prestada sob o regime de administração, na base de cálculo do ISSON incluirá, além do valor do serviço, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE OUTUBRO DE 2024. Dr. Último Bitencourt fe Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Matrícula; S122, 34 3283-0500 2 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000