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norma nº 276/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 276 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 063-2005, que institui o Código Tributário do Município de Monte Alegre de Minas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro
de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Monte
Alegre de Minas/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 71, da Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro
de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71. Para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços
prestados constantes dos subitens 7.02 e 7.05, respectivamente da lista de serviços
constante do artigo 62 deverão ser observados os seguintes:
$ 1º. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço da construção civil contratado, na
sua totalidade, sem nenhuma dedução, ainda que a título de sub empreitada.
$ 2º. Em havendo possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSON, de material
empregado na prestação de serviço a ser incorporado na construção, esta dedução só
será possível se o material for produzido pelo próprio prestador do serviço fora do local
da obra e, ainda, se for por ele comercializado com a incidência do ICMS.
$ 3º Na Hipótese de ter havido a comercialização dos materiais, com incidência do
ICMS, na forma do parágrafo 2º deste artigo, o prestador do serviço deverá emitir nota
fiscal de comercialização dos referidos materiais indicando:
! - Nome do proprietário da obra e
!l — local da obra onde os materiais serão aplicados.
$4º Os valores e quantidades constantes na nota fiscal de comercialização dos materiais
deverão ser compatíveis com a obra contratada.
8 5º Além da nota fiscal de comercialização dos materiais, a que se refere o parágrafo
3º deste artigo, o prestador de serviço deverá apresentar, ainda, contrato de prestação
de serviço celebrado com o respectivo proprietário da obra.
)
34 3283-0500 1
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALEGRE DE MINAS
$ 6º. Quando a prestação dos serviços de construção civil for prestada sob o regime de
administração, na base de cálculo do ISSON incluirá, além do valor do serviço, as
despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE OUTUBRO
DE 2024.
Dr. Último Bitencourt fe Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
Matrícula; S122,
34 3283-0500 2
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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