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norma nº 277/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 277 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fundo melho, pala todos
LEI COMPLEMENTAR N'277 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento,
à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas. através de seus representantes aprovou. e eu. em
seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal. exceto o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN decorrente de auto de infração, inscritos ou não na
dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente liquidado. poderão ser pagos à vista ou parcelado em até 24
(vinte e quatro) vezes, até o dia 31/12/2025. com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros
legais e multa. observado o disposto nos parágrafos seguintes.
$ 1º. Ficam excluídos do bencfício fiscal previsto nesta Lei Complementar os créditos
tributários constituídos após 31/12/2024.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$80.00 (oitenta reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º deverão manter o seu valor
principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados monetariamente, conforme variação da
Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG — UEM. até à data do efetivo
pagamento.
Art. 3º. Os créditos não tributários poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
vezes.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe de
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido
a partir da data da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a
sua intenção ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 5º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem
tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 6º O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 7º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não poderá realizar
novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do
cancelamento do benefício fiscal.
Art. 8º. O disposto nesta Lei ["omplementar não se aplica:
34 3283-0500 ES
www montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uia molhos, poi todos
I- aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação;
I- aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade concedida ou
reconhecida em processo eivado de vícios:
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não
confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga. a qualquer
título.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.025.
ficando revogada as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 270. de 07 de
dezembro de 2.023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE
DEZEMBRO DE 2.024.
fimo Bitefcourt de Fraitas
unicipal de Monte Alegrd de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
IA GIL 40)
a.
Matrícula: 3 122
34 3283-0500
www montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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