| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Cria o Cargo Provimento Comissionado de Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica. |
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Município de te Alegre e Minas Um fu molhe polias tados, LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 06 DE SETEMBRO DE 2.023 Cria o Cargo Provimento Comissionado de Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovaram e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Fica criado o Departamento de Vigilância Epidemiológica, sendo integrado ao Organograma Municipal da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. Fica criado o cargo de provimento comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, de Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica para o Município de Monte Alegre de Minas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Diretor Departamento de Vigilância Epidemiológica para o Município de Monte Alegre de Minas será posteriormente, nomeado pelo Prefeito Municipal. Art.3. O cargo acima mencionado terá remuneração equivalente ao Símbolo em Comissão SC-03, cujo valor corresponde, atualmente, a R$2.955,15(dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos). Art. 4º. O Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica integra a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, sendo o responsável pela prática dos atos de administração, necessários à condução dos assuntos deste Departamento, estando a sua competência prevista no anexo deste Projeto de Lei, com suas respectivas Legislações Vigentes. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias, destinadas a atender despesas de pessoal. 02.06.00-Secretaria Municipal de Saúde 03.01.90.11.00 10.305.0011.2.0011 03.01.90.13.00 10.271.0011.2/0011 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido: melhoh, palco todos, Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 06 DE SETEMBRO DE 2.023. Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 11/2016 em; ATA Togo 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000