br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 267/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 267 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAltera a lei nº251-2022 que dispõe sobre o Parcelamento de Solo Urbano e os Condomínios Urbanísticos no Município de Monte Alegre de Minas.
native_id2660

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

34 3283-0500
Município de
te Alegre
e Minas
Um (utido: molhos, pofia, todos,
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº251/2022 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e os condomínios Urbanísticos no Município de Monte Alegre
de Minas
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
autorização da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº251 de 15 de junho de 2022, que
“Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e os Condomínios Urbanísticos no
Município de Monte Alegre de Minas”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art82- Nos casos de desmembramentos, desdobramentos e
remembramentos os parâmetros urbanísticos para o parcelamento são:
I-Dimensionamento mínio dos lotes, de acordo com a Zona Urbana
em que situem, conforme definido no Quadro 1, do Anexo I desta Lei, exceto para os casos
previstos nesta lei.
II- Percentual mínimo de áreas públicas definido na Seção IV deste
Capítulo.
Seção II
Do Dimensionamento dos Lotes
Art.83- Os lotes terão área e testada mínima definidas no Anexo 1 desta
Lei, em conformidade com as xonas urbanas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, não podendo ter área inferior a 200mº (duzentos metros quadrados e testada
menor que 1Om(dez metros), exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social e em casos
específicos previstos neste artigo.
$1º- Serão admitidas dimensões inferiores para os lotes nos seguintes
casos:
1- em qualquer zona que se situem, se tratando de loteamentos de acesso
controlado ou condomínios urbanísticos, quando de interesse do Município ou da
Associação de Moradores para instalação de equipamentos urbanos, comunitários ou de
lazer, respeitada a área mínima de 150 mº e 5 metros de testada.
www. montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuudios melhoA, pafia, todos,
$20s parâmetros para dimensionamento dos lotes constantes do
Quadro 1, no Anexo 1 desta Lei, aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento e
correspondem ao dimensionamento das unidades autônomas nos condomínios
urbanísticos horizontais edificados, exceto para os casos específicos previstos neste
artigo.
$3ºAs áreas destinadas aos equipamentos referidos no inciso I do $1,
advindas de desdobramento ou desmembramento, quando a área for inferior ao previsto
no Quadro 1, do Anexo 1 desta Lei, poderão ser aceitos, respeitada a área mínima de
150,00m? e 5,00metros de testada.
$4ºPoderá haver desdobramento com dimensão mínima de 125,00m*
e testada de mínima de 5,00 metros, para os seguintes casos:
I. Imóveis com matrículas existentes e que possuam área máxima de
500,00m*.
Il-Imóveis com contrato de compra e venda com firma reconhecida ou
escritura registrada em cartório de notas com data anterior a publicação da Lei
Complementar nº251/2022.
JII- Excetuam-se dessa permissão os lotes advindos de loteamentos
aprovados após a publicação da Lei Complementar nº251/2022.
IV- Imóveis que possuam duas ou mais construções preexistentes, a
data anterior a data da publicação da Lei Complementar nº251/2022, independente das
construções estarem averbadas na matrícula do imóvel, ficando a comprovação das
áreas edificadas a cargo da Secretaria de Obras e Habitação e do Departamento de
Cadastro e Tributos.
V-Imóveis Urbanos, objeto de Inventário Judicial ou Extrajudicial
distribuído até a data anterior a publicação da Lei Complementar nº 251/2022.
VI-Imóveis Urbanos, objeto de sentença transitada em julgado até a
data anterior a publicação da Lei Complementar Municipal nº 251/2022.
$5ºPara se enquadrar no $4º deste artigo, no ato da aprovação do
desdobramento ou desmembramento, o Orgão Municipal responsável pela aprovação
deverá verificar os acessos de cada imóvel, conforme legislação específica.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quão melho, pafic, todos
Art.3º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 12 de setembro de 2023.
Prefeito Municipa
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
43 09 , 40%
cdr Q. NE
Matrícula; DHL2,
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulnãoo melho, palio todos
ANEXO I
PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES
Quadro 1 - Dimensionamento de Quadras e Lotes
DIMENSÕES
Quadra Lote/ Parte do terreno de utilização
ZONAS (*) exclusiva (área privativa) |
Comprimento Área mínima Testada mínima
Máximo (m) (m2) (m)
ZONA MISTA I — ZMI 200 200 10
E ZONA CENTAL — ZCE 200 200 10
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — 200 1
180 8
ZEIS
ZONA INDUSTRIAL — ZNI 500 1.000 20 |
ZONA EMPRESARIAL — ZEMP 500 500 15
ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU 200 200 10
ZONA DO EIXO DE VERTICALIZAÇÃO E USO
SÍ = 250 250 10
*ZONA ESPECIAL DOS NÚCLEOS DE |
DESENVOLVIMENTO URBANOS - ZND 500 1000 20
DA ZONA EMPRESARIAL DOS EIXOS DE
DESENVOLVIMENTO — ZED S00 1000 20
*EXCETO PARA OS CASOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — REURB.
**EXCETO PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART.83
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
] 13,03 2023
| “M
MY » Ds BaL
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

open original →