| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante no município de Monte Alegre de Minas |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido: melho, patas todos LEI COMPLEMENTAR Nº268 05 DE OUTUBRO DE 2.023 Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante no município de Monte Alegre de Minas e Dá outras providências O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta o exercício do comércio ambulante no Município de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se comércio ambulante a atividade temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física ou Jurídica, de forma móvel e itinerante, mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Parágrafo Único- Esta Lei não se aplica a Feiras Itinerantes reguladas pela Lei Complementar nº210 de 24/02/2017. Título À Da regulamentação a atividade ambulante Capítulo | Da atividade ambulante Art.3º- O comércio ambulante será classificado como itinerante ou móvel. I- | Comércio Itinerante: quando a Pessoa Física ou Jurídica desenvolver suas atividades carregando suas mercadorias utilizando de suporte junto ao corpo e lugares previamente autorizados. l- | Comércio Móvel: quando a Pessoa Física ou Jurídica desenvolver suas atividades em lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis, como bancas, barracas, veículos automotivos ou não. Capítulo II Da utilização de suporte, equipamentos e veículos Art.4º- No caso previsto no Art.3º desta Lei e seus incisos serão considerados como suportes, equipamentos e veículos: I- Suporte: são expositores de metais ou de isopor, tabuleiros ou similares; II- Equipamentos: barracas, bancas, reboques e semirreboques; Il-Veículos: são trailers, vans/ jautomóveis de passeio, camionetes, caminhões, ônibus e micro-ônibus. N 34 3283-0500 É www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melhot, pala, todos Art. 5º. No caso do comércio móvel, conforme previsto no inciso II do Artigo 3º desta Lei, quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo com o previsto nos Incisos II e III do Atrigo 4º desta Lei deverão ser observadas as seguintes regras: I — Quando o local a ser liberado se tratar de calçadas estes não poderão se estabelecer a menos de três (3) metros de distância das esquinas e em calçadas com largura inferior a três (3) metros. H-Quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e barracas que utilizam espaços existentes em calçadas, estas não poderão exceder o tamanho de dois(2) metros quadrados. HI-Quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de caminhões, ônibus e micro-ônibus, estes só poderão se estabelecer em estacionamento e/ou terrenos privados, com a apresentação da devida autorização de proprietário do imóvel onde deseja se instalar. IV- No caso de previsto no inciso III deste artigo fica vedada a liberação de licença no eixo que compreende a Av. 16 de setembro, exceto quando o ramo de atividade for relacionado a comercialização de produtos de gêneros alimentícios; V- No caso previsto nos incisos III e IV deste Artigo, o comerciante deverá se estabelecer como Micro Empreendedor conforme previsto no Artigo 14 desta Lei Parágrafo Único - todo e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento da atividade ambulante, deverá ser recolhida ao final da mesma. Título II Da licença para o exercício da atividade ambulante Art.6º-0 Exercício da Atividade Ambulante dependerá de licença expedida pela Secretaria de Administração e Finanças. $1º-A licença expedida para o exercício da Atividade ambulante deverá conter no verso as seguintes observações: IA classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade Ambulante conforme previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos; I-O tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da Atividade Ambulante, conforme previsto pelo Artigo 4º desta Lei e seus incisos; II-Autorização do proprietário onde o comerciante pretende realizar suas atividades, bem como comprovantes de pagamentos e tributos inerentes ao imóvel. $2º- O pedido será efetuado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao Setor de Alvarás, por via de requerimento e apresentação dos seguintes documentos: I-Documento de Identificação, tais como :RG ou Carteira de Habilitação; I-Comprovante de endereço residencial; II- Autorização do proprietário do imóvel onde o comerciante pretende realizar suas atividades, bem como comprovantes de pagamentos dos tributos inerentes ao imóvel. Art.7º- À Licença terá validade de até 90 dias. ú (AA 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho, pafia todos Parágrafo Único- A solicitação de renovação da licença deverá ser protocolada até 30 dias antes do seu vencimento. Seção Das Preferências Art.8º-Dar-se-á preferência às pessoas com deficiência reconhecida por órgão competente, mulheres maiores de 55(cinquenta e cinco) anos, homens maiores de 60(sessenta) anos, aposentados com renda mensal de até 2(dois) salários mínimos nacional, desempregados, que comprovadamente não possuem qualificação profissional. Capítulo II Das Disposições Especiais Art.9º- No caso de falecimento da pessoa física considera-se extinta a licença. Art.10- A licença de que trata esta Lei é intransferível a qualquer título. Título II Da Autorização Art.11- A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados, devendo o ambulante atender os seguintes requisitos: I-Portar crachá com foto, emitido pela Secretaria de Administração e Finanças contendo o nome do licenciado, número do Alvará de Licença, data de emissão e validade; sendo um crachá para cada vendedor ambulante. II- Portar seu Alvará de Licença ou cópia autenticada; Art.12- Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante deverá também atender as demais disposições expressas na Legislação Fiscal do Município, na Legislação Sanitária, na Legislação do Meio Ambiente e do Código de Prevenção de Incêndio, do Corpo de Bombeiros. Art.13- Somente serão concedidas licenças para o comércio ambulante desenvolvido em área interna de terrenos para aquele que for Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº123 de 2006. Capítulo IV Do Comércio de Produtos Alimentícios Art.14-Para as atividades que tenha comércio de produtos do gênero alimentício bem como lanches, salgados, churros, churrasquinho, doces, sorvetes, frutas, sucos, caldo de cana, deverá o ambulante, atender ao que determina as Leis de Vigilância Sanitária, Estadual e Municipal, e Leis Ambentato quanto « ao descarte dos resíduos gerados pela atividade. 34 3283-0500 da N : www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melhol, palis tudos, Art.15- Para o comércio de produtos do gênero alimentício, os comerciantes deverão disponibilizar lixeiras para descarte de resíduos e serão responsáveis pela limpeza do local onde desenvolverão suas atividades. Art.16- No caso da utilização de veículos para o comércio ambulante de produtos do gênero alimentício, será permitida apenas a utilização de trailers, vans, camionetes e carro de passeio, no eixo que compreende a Avenida 16 de setembro. Art.17-No caso do comércio ambulante do ramo de gêneros alimentícios, as disposições em relação à distância entre um ambulante e outro, o número de mesas, locais e bem como o número de licenças a serem liberadas deverão ser definidas pela Comissão de Licença para Atividades Ambulantes, visando não impedir o livre trânsito de pessoas e veículos bem como inviabilizar a utilização dos equipamentos públicos como praças e parques. Título IV Da Comissão de Licença para atividades ambulantes Art.18- Fica criada a Comissão Permanente de Licença para Atividades Ambulantes, composta por 6(seis) membros, sendo 3(três) titulares e 3(três) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, assim distribuídos: L-1(um) representante titular e 1(um) representante suplente da Secretaria de Administração e Finanças; I-1(um) representante titular e 1(um) representante suplente da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio; NI-1(um) representante titular e I(um) representante suplente da Câmara dos Diretores Lojistas de Monte Alegre de Minas. $ 1º- Compete a Comissão Permanente de Licença para Atividades Ambulantes -COPLAA: analisar os pedidos de licenças para o exercício do comércio ambulante em até 60 dias a contar da data do protocolo; Il-definir, por meio de ato próprio, os horários de funcionamento de acordo com o ramo de atividade; II-definir, por meio de ato próprio as categorias de ambulante conforme o ramo da atividade relacionada com as mercadorias; IV- Definir a quantidade de Alvarás de Licença a serem liberadas para cada categoria, por meio de ato próprio; $ 2º--A Comissão deverá observar as seguintes circunstâncias para análise dos pedidos de licenças de comércio ambulante; I- | Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo vigente; I-O fluxo do trânsito de veículos e pessoas no local, visando à segurança tanto do ambulante como dos transeuntes; | IHl-Higiene e descarte de produtos (res 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ) Município de eMonte Alegre e Minas Um futião melhol, pafas todos V- As disposições previstas nos incisos e parágrafos do Artigo 27 desta Lei. $ 3º-Para a análise dos pedidos de licença a Comissão de Licença para Atividades Ambulantes deverá se reunir em datas previamente definidas pela mesma. Capítulo V Da Taxa de Licença Art.19- A taxa de licença para ao comércio ambulante tem como Fato Gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer Pessoa Física e Jurídica para que exerça o comércio no território do Município. Parágrafo Único- A taxa de licença para comércio ambulante será calculada da seguinte forma, por Unidade Fiscal do Município(UFM), para 90 dias: LAo Ambulante individual 18 UFM H-Ao ambulante com veículo pequeno SOUFM NI-Ao ambulante com veículo grande (caminhão, ônibus e micro-ônibus) 90UFM IV-Gênero alimentício individual OZ2UFM V-Gênero alimentício com veículo pequeno 25EM VI-Gênero alimentício com veículo grande 5SUFM Art.20-A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida no ato da outorga da licença. Parágrafo Único — O lançamento, bem como a reformulação do alvará de licença, serão efetuados trimestralmente. Art.21- É contribuinte da taxa de Pessoa Física ou Jurídica que exerça a prática do comércio ambulante, nos termos desta Lei. Capítulo VI Das vedações e proibições Art.22-Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio ambulante: I- | Medicamentos; H- | Oculos de grau ou não; IHI- Instrumentos de precisão; IV- Produtos inflamáveis ou pirotécnicos; V- Objetos pefurocortantes; VI- Cds e DVDs sem a devida origem de comprovação fiscal: Art.23-É vedada a expedição: N y 34 3283-0500 a e 5 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 SS». Município de eMonte Alegre e Minas Um futido: melho pac tudos IH De mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa Física ou Jurídica; I- | De licença para o exercício de comércio ambulante para menores de 18(dezoito) anos; Art.24-Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena de sanções previstas nesta Lei: I | Comercializar produtos sem devida comprovação fiscal; H- | Ocupar local diferente do constante na licença: Hl- | Deixar de observar e respeitar o disposto no Art. 12 desta Lei e sues incisos; IV- Ceder, locar, emprestar, transferir a licença de forma gratuita ou onerosa. V- O exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na licença concedida pela Secretaria Municipal de Administração. Art.25-Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais: E Na Av. 16 de Setembro; I- Nas Praças Públicas; II- Na estação rodoviária; IV- Em distância de 20(vinte) metros do entorno dos templos ou unidades de preservação e praças públicas; V- Em distância de 5O0(cinquenta) metros no entorno dos estabelecimentos de saúde e de ensino; VI- Numa distância de 3(três) metros das esquinas; VII- E em calçadas de largura inferior a 03(três) metros. $1º-Nos locais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo poderá ser autorizada excepcionalmente a atividade de comércio ambulante: a) A pessoas com deficiência; b) Exposição ou venda de trabalhos artísticos; c) As pessoas que exploram atividade de comércio ambulante do ramo alimentício; d) Nas hipóteses prevista no inciso II do Artigo 3º desta Lei. e) Durante as festividades religiosas e culturais $2º-Fica autorizado o ambulante que já explora o comércio de atividade de lazer; Título V Das Penalidades Art.26-Pelo descumprimento das disposições desta Lei, em especial ao que rege o art.24, serão adotadas as seguintes medidas: I- | Notificação por escrito para regularização em prazo de até 15 dias. H- Aplicação de Multa no valor de 1,5 vezes o valor da licença da sua categoria e caso de descumprimento da notificação: 34 3283-0500 / www.montealegre.mg.gov.br : E Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 N Município de eMonte Alegre e Minas Um. fulhão: melho, patas todos, HI- Aplicação de Multa no valor de 2 vezes o valor da licença da sua categoria quando houver reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso anterior; IV- Perda da licença nos casos de reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso III deste artigo, ficando impedido de obter nova licença como comércio ambulante pelo prazo de dois anos. 81º- O descumprimento das disposições constantes do art.24 implicará na aplicação das seguintes multas: I | Na primeira infração, multa de 1,5 vezes o valor da licença da sua categoria; N- A partir da segunda infração, multa de 2,5 vezes o valor da licença da sua categoria por arbitramento, apreensão das mercadorias e suspensão da licença. $2º- Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida, será recolhida ao depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais. $3º-Para apuração das condutas vedadas e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão adotados os meses procedimentos do processo tributário constantes do Código Tributário Municipal. CapítuloVII Das apreensões Art.27-Deverão ser apreendidos os produtos descritos no art.23 desta Lei e poder do ambulante ou de terceiros como prova material da infração às disposições desta Lei, bem como todo e qualquer produto se comprovação de sua origem ou comercializado sem devida licença. Art. 28- A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos beris ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário. se for o caso, à descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do infrator. Art. 29- O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, juntando ao requerimento: documentos pessoais e documentos que comprovem a origem da mercadoria, bem como efetuado o pagamento da penalidade aplicada pelo fisco. Art.30-Se autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60(sessenta) dias, serão doados, a critério da Administração, às associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. Art.31- a restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante recibo e após os trâmites legais. Título VI Das Disposições Finais Art.32-Todos licenciados deverão se recadastrar a fim de renovar suas licenças, no prazo máximo de 180 dias, após a vigência desta Lei, comparecendo junto a 34 3283-0500 e, SN ? www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melhol, polis tados, Secretaria de Administração e Finanças, com objetivo de se adequarem as disposições desta Lei. Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a cassação da licença. Art.33-Fica o Poder Executivo Municipal por meio de Decreto autorizado a regulamentar os atos pertinentes nesta Lei, no prazo de noventa dias após a data de sua publicação oficial. Art.34- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 05 DE OUTUBRO DE 2025. Biténcourt de Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: DO 10 ,0LI Matrícula:, 3 2 2 34 3283-0500 s www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000