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norma nº 3269/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3269 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
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MUNICÍPIO DE
———M
ONTE ALEGRE
CURDANDO DAS PESSOAS, construnDo um ruuromeior DE. MINAS
LEIN?º 3.269, DE 05 DE MARÇO DE 2.025
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher, a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher, e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado
à Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer do Município de Monte Alegre de
Minas, órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas
Públicas de atendimento à mulher, de conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade
elaborar e implementar políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de
oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população
feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico,
social, político e cultural.
Art. 3º. O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social,
Esporte e Lazer, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será um espaço
permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.
Art. 5º. A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em
vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Seção II
Das Atribuições e Competências
Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração
pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
II - Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no
planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas
de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
município DE —— MY
MONTE ALEGRE
curando Das Pessoas consrrunvoo uu rumuro meios DE MINAS
II - Propor programas que garantam atendimento especializado às mulheres
vítimas de violência doméstica e /ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e
assessoria jurídica;
IV - Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da
mulher em todos os campos de atividades;
V - Propor ao Governo Municipal intercâmbio e convênios com órgãos
governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições afins que
possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardando os preceitos
legais e regulamentares;
VI - Emitir pareceres sobre projetos de leis que tenham relação com as
diretrizes desta norma, quando solicitado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo;
VII - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município
indicando prioridades e propostas relativas a política da mulher;
VII - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração e
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
IX - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover
estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em
período determinado de tempo previamente fixado;
X - Apoiar a implantação de abrigo de mulheres em Monte Alegre de Minas;
XI - Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e
nacional dos direitos da mulher dentre outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação
mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade,
equidade e fortalecimento do processo de combate social;
XII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias
relativas às discriminações e violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de
providências cabíveis;
XIII - Dar publicidade às suas deliberações;
XIV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XV - Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente e
da estrutura necessária ao seu real funcionamento.
Seção II
Da composição
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto,
paritariamente, por Órgãos Governamentais, sendo:
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MUNICÍPIO DE
——— NM
ONTE ALEGRE
CurmanDo Das PESSOAS, consrrunoo um runurometmos DE. MINAS
- Seis representantes do Poder Executivo
- dois do Poder Legislativo,
- Sete representantes da Sociedade Civil
Parágrafo Único - Cada representante terá um suplente, também nomeado
nos moldes dos parágrafos e incisos anteriores.
Seção IV
Da organização e do funcionamento
Art. 8º. Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher será constituído dos seguintes cargos:
Presidente,
Vice-Presidente,
Secretário,
Vice-Secretário,
Tesoureiro, que serão definidos na primeira reunião do Colegiado do Conselho.
81º - Os cargos de que trata o Art. 8º terão mandato de dois anos, permitida
recondução por igual período.
82º - A presidência será nomeada através de Portaria do Executivo.
$3º- As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário das
reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do conselho
serão estabelecidos no Regimento Interno que será elaborado no prazo de 120 (Cento e vinte
dias) pelas(os) conselheiras(os), após as nomeações.
Art. 9º. O Governo Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais,
humanos e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 10º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
$ 1º- Para movimentação do fundo municipal dos direitos da mulher será
criado através de contas bancária específica para este fim.
8 2º- Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de:
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Curmando Das Pessoas, consrrunco uu rururo meimor DE MINAS
I- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais;
II - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
III- Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais,
publicações e eventos realizados;
IV - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva
mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos
municípios;
V - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre
município e entidades governamentais que tenham destinação especifica;
VI - Outros recursos que lhes forem destinados;
VII - Recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 11. Os recursos do fundo municipal dos direitos da mulher, em
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
deverão ser aplicados das seguintes formas:
I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho da
Mulher.
IH - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionada aos Direitos das Mulheres.
HI - Em programas e projetos de qualificação profissionais destinados a
inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho.
IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as
mulheres e meninas.
V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou
voltado ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas.
VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para
definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de
programas e serviços e atendimentos às mulheres do município de Monte Alegre de Minas.
VII - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive
emergenciais para defesa e proteção da mulher.
Art. 12. As movimentações dos recursos do Fundo do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher.
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——— MU
MONTE ALEGRE
CURDANDO DAS PESSOAS, consrrusnoo um rururo metmor DEE MINAS
Art. 13. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente
referente à Administração Direta Municipal.
Capítulo III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Composição
Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas/os representantes da
Sociedade Civil Organizada e Órgãos Governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno
próprio
Art. 15. Os/as delegados/as da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher
serão eleitos/as em reuniões próprias das Instituições governamentais e Sociedade Civil
Organizada, convocadas para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher no período de trinta dias anteriores à data de realização da Conferência,
garantida a participação de duas/dois representantes delegadas/os de cada organização, com
direito a voz e voto.
Parágrafo único — A inscrição das/os delegadas/os deverá ser feita no prazo
de dez dias anteriores à conferência, nos meses de março ou agosto de cada dois anos.
Seção II
Competência
Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher
no biênio subsequente ao da sua realização;
II - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, quando provocada;
III - Aprovar seu regimento interno;
IV - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações que serão registradas em
documento oficial.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
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MUNICÍPIO DE
—— MM
ONTE ALEGRE
CuDaNDO DAS PESSOAS, consrrunno um rururo menor IDE: MINAS
Art. 17. A função dos/as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será considerada serviço público relevante e não remunerada.
Art. 18. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher dar-se-
á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei.
Art. 19. O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho Municipal
dos Direitos da Mulher no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 20. A realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher, será organizada pelo Conselho com participação do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE
MARÇO DE 2.025.
drigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
OZ 403 49025
atrícula: ALA,
34 3283-0500 g
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