| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3269 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher. |
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MUNICÍPIO DE ———M ONTE ALEGRE CURDANDO DAS PESSOAS, construnDo um ruuromeior DE. MINAS LEIN?º 3.269, DE 05 DE MARÇO DE 2.025 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, e Dá Outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Finalidade Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer do Município de Monte Alegre de Minas, órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo, regulador e controlador de políticas Públicas de atendimento à mulher, de conformidade com a legislação pertinente em vigor. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade elaborar e implementar políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural. Art. 3º. O Conselho será subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu funcionamento. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade. Art. 5º. A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Seção II Das Atribuições e Competências Art. 6º. São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I - Formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações; II - Colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 município DE —— MY MONTE ALEGRE curando Das Pessoas consrrunvoo uu rumuro meios DE MINAS II - Propor programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e /ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica; IV - Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades; V - Propor ao Governo Municipal intercâmbio e convênios com órgãos governamentais e não governamentais internos ou externos e demais instituições afins que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardando os preceitos legais e regulamentares; VI - Emitir pareceres sobre projetos de leis que tenham relação com as diretrizes desta norma, quando solicitado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo; VII - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município indicando prioridades e propostas relativas a política da mulher; VII - Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração e projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; IX - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado; X - Apoiar a implantação de abrigo de mulheres em Monte Alegre de Minas; XI - Articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher dentre outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade, equidade e fortalecimento do processo de combate social; XII - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas às discriminações e violência contra a mulher, manifestando-se na exigência de providências cabíveis; XIII - Dar publicidade às suas deliberações; XIV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; XV - Elaborar seu regimento interno e alterações, aprovando-o por, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente e da estrutura necessária ao seu real funcionamento. Seção II Da composição Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto, paritariamente, por Órgãos Governamentais, sendo: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ——— NM ONTE ALEGRE CurmanDo Das PESSOAS, consrrunoo um runurometmos DE. MINAS - Seis representantes do Poder Executivo - dois do Poder Legislativo, - Sete representantes da Sociedade Civil Parágrafo Único - Cada representante terá um suplente, também nomeado nos moldes dos parágrafos e incisos anteriores. Seção IV Da organização e do funcionamento Art. 8º. Para exercer suas competências, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário, Tesoureiro, que serão definidos na primeira reunião do Colegiado do Conselho. 81º - Os cargos de que trata o Art. 8º terão mandato de dois anos, permitida recondução por igual período. 82º - A presidência será nomeada através de Portaria do Executivo. $3º- As atribuições, sistemática de trabalho, as substituições, calendário das reuniões, assembleias, formas de votação, a implementação e o funcionamento do conselho serão estabelecidos no Regimento Interno que será elaborado no prazo de 120 (Cento e vinte dias) pelas(os) conselheiras(os), após as nomeações. Art. 9º. O Governo Municipal disponibilizará os meios físicos, materiais, humanos e operacionais, necessários à implementação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Capítulo II Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Art. 10º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. $ 1º- Para movimentação do fundo municipal dos direitos da mulher será criado através de contas bancária específica para este fim. 8 2º- Os recursos do Fundo, de que trata este artigo, serão constituídos de: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 municipio DE —— NY MONTE ALEGRE Curmando Das Pessoas, consrrunco uu rururo meimor DE MINAS I- Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e Não-Governamentais; II - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; III- Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados; IV - Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios; V - Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais que tenham destinação especifica; VI - Outros recursos que lhes forem destinados; VII - Recursos consignados no orçamento do Município. Art. 11. Os recursos do fundo municipal dos direitos da mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão ser aplicados das seguintes formas: I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho da Mulher. IH - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionada aos Direitos das Mulheres. HI - Em programas e projetos de qualificação profissionais destinados a inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho. IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas. V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltado ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas. VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços e atendimentos às mulheres do município de Monte Alegre de Minas. VII - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais para defesa e proteção da mulher. Art. 12. As movimentações dos recursos do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ——— MU MONTE ALEGRE CURDANDO DAS PESSOAS, consrrusnoo um rururo metmor DEE MINAS Art. 13. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal. Capítulo III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I Composição Art. 14. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas/os representantes da Sociedade Civil Organizada e Órgãos Governamentais, que se reunirá a cada dois anos sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante regimento interno próprio Art. 15. Os/as delegados/as da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos/as em reuniões próprias das Instituições governamentais e Sociedade Civil Organizada, convocadas para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no período de trinta dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de duas/dois representantes delegadas/os de cada organização, com direito a voz e voto. Parágrafo único — A inscrição das/os delegadas/os deverá ser feita no prazo de dez dias anteriores à conferência, nos meses de março ou agosto de cada dois anos. Seção II Competência Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: I- Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao da sua realização; II - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada; III - Aprovar seu regimento interno; IV - Aprovar e dar publicidade às suas deliberações que serão registradas em documento oficial. Capítulo IV Das Disposições Gerais 34 3283-0500 E www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE —— MM ONTE ALEGRE CuDaNDO DAS PESSOAS, consrrunno um rururo menor IDE: MINAS Art. 17. A função dos/as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerada serviço público relevante e não remunerada. Art. 18. A instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher dar-se- á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei. Art. 19. O Executivo Municipal dará posse ao primeiro conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 20. A realização da primeira Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será organizada pelo Conselho com participação do Poder Executivo Municipal. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE MARÇO DE 2.025. drigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: OZ 403 49025 atrícula: ALA, 34 3283-0500 g www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000