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norma nº 3271/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3271 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaInstitui o mês de Março, como o mês de PREVENÇÃO E CUIDADO COM A SAÚDE RENAL e dá outras Providências
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município DE — MY
MONTE ALEGRE
Do MINAS
CurmanDo Das PESSOAS, consrrunoo um rumuro meLmor DE MINAS
LEI Nº 3.271, DE 19 DE MARÇO DE 2.025
Institui o mês de Março, como o mês de PREVENÇÃO E CUIDADO
COM A SAÚDE RENAL e dá outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas,
o mês de março como o “Mês de Prevenção e Cuidado com a Saúde Renal”, com o objetivo de
conscientizar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do
tratamento adequado das doenças renais.
Parágrafo Unico. A segunda quinta-feira do mês de março será comemorada
como o Dia Municipal do Rim, em alusão ao Dia Mundial do Rim, com atividades voltadas à
conscientização sobre a saúde renal.
Art. 2º. Durante o “Mês de Prevenção e Cuidado com a Saúde Renal”, o
Poder Público Municipal poderá promover e apoiar a realização de campanhas, palestras,
seminários, atividades educativas e exames gratuitos, visando:
I — Informar sobre os fatores de risco e doenças renais. como diabetes.
hipertensão e uso excessivo de medicamentos;
II — Incentivar a população a realizar exames preventivos, como a avaliação
da função renal;
HI — Estimular hábitos de vida saudáveis, incluindo alimentação balanceada
e hidratação adequada;
IV — Divulgar informações sobre o tratamento da doença renal crônica e a
importância do transplante renal;
V — Engajar escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade civil na
conscientização sobre o tema;
VI — Distribuir por meio da Secretaria de Saúde e dos PSF"s, cartilhas e/ou
panfletos informativos sobre os cuidados com a saúde do rim e doenças que afetam os rins.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde,
como Secretaria de Saúde, PSF*s e demais órgãos públicos, para promoção de ações eficazes
de conscientização e prevenção.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br =
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
MONTE ALEGRE
curnanDo Das pessoas consrrunno uu rururo metmor DE MINAS
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE
MARÇO DE 2.025.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
SL 03 4025
- Sok
Matrícula: 31.22
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonga, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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