| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Institui o mês de Março, como o mês de PREVENÇÃO E CUIDADO COM A SAÚDE RENAL e dá outras Providências |
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município DE — MY MONTE ALEGRE Do MINAS CurmanDo Das PESSOAS, consrrunoo um rumuro meLmor DE MINAS LEI Nº 3.271, DE 19 DE MARÇO DE 2.025 Institui o mês de Março, como o mês de PREVENÇÃO E CUIDADO COM A SAÚDE RENAL e dá outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, o mês de março como o “Mês de Prevenção e Cuidado com a Saúde Renal”, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado das doenças renais. Parágrafo Unico. A segunda quinta-feira do mês de março será comemorada como o Dia Municipal do Rim, em alusão ao Dia Mundial do Rim, com atividades voltadas à conscientização sobre a saúde renal. Art. 2º. Durante o “Mês de Prevenção e Cuidado com a Saúde Renal”, o Poder Público Municipal poderá promover e apoiar a realização de campanhas, palestras, seminários, atividades educativas e exames gratuitos, visando: I — Informar sobre os fatores de risco e doenças renais. como diabetes. hipertensão e uso excessivo de medicamentos; II — Incentivar a população a realizar exames preventivos, como a avaliação da função renal; HI — Estimular hábitos de vida saudáveis, incluindo alimentação balanceada e hidratação adequada; IV — Divulgar informações sobre o tratamento da doença renal crônica e a importância do transplante renal; V — Engajar escolas, unidades de saúde e organizações da sociedade civil na conscientização sobre o tema; VI — Distribuir por meio da Secretaria de Saúde e dos PSF"s, cartilhas e/ou panfletos informativos sobre os cuidados com a saúde do rim e doenças que afetam os rins. Art. 3º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, como Secretaria de Saúde, PSF*s e demais órgãos públicos, para promoção de ações eficazes de conscientização e prevenção. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE curnanDo Das pessoas consrrunno uu rururo metmor DE MINAS Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE MARÇO DE 2.025. Rodrigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: SL 03 4025 - Sok Matrícula: 31.22 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonga, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000