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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 3272/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3272 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaInstitui o projeto "As Praças Mais Aconchegantes de Monte Alegre de Minas" e dá outras Providências
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município DE —— NY
MONTE ALEGRE
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LEINº 3.272, DE 19 DE MARÇO DE 2.025
Institui o projeto “As Praças Mais Aconchegantes de Monte Alegre de
Minas” e dá outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o projeto “As Praças Mais Aconchegantes de Monte
Alegre de Minas”, com o objetivo de promover o plantio de árvores e a criação de jardins nas
praças públicas do município, visando proporcionar sombra, conforto térmico e bem-estar à
população.
Art.2º. O projeto será coordenado pelo Departamento de Meio Ambiente, em
parceria com a Secretaria Municipal de Obras, de Serviços Urbanos, Poder Legislativo e
Executivo Municipal, podendo contar com o apoio de organizações não governamentais,
empresas privadas e voluntários.
Art.3º. São diretrizes do projeto:
1 — Plantio de árvores nativas e frutíferas adequadas ao ambiente urbano
garantindo o sombreamento e a melhoria da qualidade do ar;
II — Implantação de jardins com espécies ornamentais e nativas de baixo
consumo hídrico, para embelezamento, conservação da biodiversidade local e garantindo
sustentabilidade;
HI — Criação de espaços de convivência com bancos, pergolados e áreas de
lazer sustentáveis;
IV — Manutenção periódica das áreas verdes, incluindo poda, adubação e
irrigação adequada;
V — Quando possível que seja feita a construção de fontes de água nas praças
para contribuir para a umidade do ar e proporcionar um ambiente mais fresco durante os dias
quentes;
VI — Incentivo à participação comunitária na conservação das praças, através
de ações de educação ambiental, mutirões de plantio de árvores e limpeza.
Art.4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de
ensino, empresas, entidades ambientais, Poder Legislativo e demais órgãos públicos, para
captação de recursos e execução do projeto.
Art.5º. As praças que ainda não contam com áreas arborizadas e jardins
deverão ser incluídas no projeto, garantindo que todas as novas e antigas praças do município
sejam comtempladas com o plantio de árvores e a criação de espaços verdes.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
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Art.6º. As praças que se destacarem pelas melhorias e pelo engajamento
comunitário poderão receber o selo “Praça Aconchegante” — Amarildo Queiroz de Faria -,
como forma de reconhecimento aos esforços coletivos pela valorização dos espaços públicos.
Parágrafo Único — O selo “Praça Aconchegante” seria uma certificação
concedida pela Prefeitura de Monte Alegre de Minas e/ou Câmara Municipal às praças que se
destacam na implementação das diretrizes do projeto. Ele funcionaria como um reconhecimento
público e um incentivo para que a comunidade e parceiros se engajem na conservação e
melhoria dos espaços públicos.
Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE
MARÇO DE 2.025.
Rotfigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
A , 03 4025
á - Mos
Matrícula: SIL
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jai
ir Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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