| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3272 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Institui o projeto "As Praças Mais Aconchegantes de Monte Alegre de Minas" e dá outras Providências |
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município DE —— NY MONTE ALEGRE curso cus pessoas consrrunoo uu ummoneor DE MINAS LEINº 3.272, DE 19 DE MARÇO DE 2.025 Institui o projeto “As Praças Mais Aconchegantes de Monte Alegre de Minas” e dá outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o projeto “As Praças Mais Aconchegantes de Monte Alegre de Minas”, com o objetivo de promover o plantio de árvores e a criação de jardins nas praças públicas do município, visando proporcionar sombra, conforto térmico e bem-estar à população. Art.2º. O projeto será coordenado pelo Departamento de Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras, de Serviços Urbanos, Poder Legislativo e Executivo Municipal, podendo contar com o apoio de organizações não governamentais, empresas privadas e voluntários. Art.3º. São diretrizes do projeto: 1 — Plantio de árvores nativas e frutíferas adequadas ao ambiente urbano garantindo o sombreamento e a melhoria da qualidade do ar; II — Implantação de jardins com espécies ornamentais e nativas de baixo consumo hídrico, para embelezamento, conservação da biodiversidade local e garantindo sustentabilidade; HI — Criação de espaços de convivência com bancos, pergolados e áreas de lazer sustentáveis; IV — Manutenção periódica das áreas verdes, incluindo poda, adubação e irrigação adequada; V — Quando possível que seja feita a construção de fontes de água nas praças para contribuir para a umidade do ar e proporcionar um ambiente mais fresco durante os dias quentes; VI — Incentivo à participação comunitária na conservação das praças, através de ações de educação ambiental, mutirões de plantio de árvores e limpeza. Art.4º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, empresas, entidades ambientais, Poder Legislativo e demais órgãos públicos, para captação de recursos e execução do projeto. Art.5º. As praças que ainda não contam com áreas arborizadas e jardins deverão ser incluídas no projeto, garantindo que todas as novas e antigas praças do município sejam comtempladas com o plantio de árvores e a criação de espaços verdes. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE — MY ONTE ALEGR NAS CUIDANDO DAS PESSOAS, construnDo um rururo meLmor DEE MI ras-açaa Art.6º. As praças que se destacarem pelas melhorias e pelo engajamento comunitário poderão receber o selo “Praça Aconchegante” — Amarildo Queiroz de Faria -, como forma de reconhecimento aos esforços coletivos pela valorização dos espaços públicos. Parágrafo Único — O selo “Praça Aconchegante” seria uma certificação concedida pela Prefeitura de Monte Alegre de Minas e/ou Câmara Municipal às praças que se destacam na implementação das diretrizes do projeto. Ele funcionaria como um reconhecimento público e um incentivo para que a comunidade e parceiros se engajem na conservação e melhoria dos espaços públicos. Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE MARÇO DE 2.025. Rotfigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: A , 03 4025 á - Mos Matrícula: SIL 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jai ir Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000