| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3274 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Institui e disciplina o programa denominado "Uniforme Escolar para todos" de concessão de uniforme, mochila e calçados e contém outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ——M MONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, consrrunoo um rururo metHor [DE MINAS LEI Nº 3.274, DE 25 DE MARÇO DE 2025. Institui e disciplina o programa denominado “Uniforme Escolar para todos” de concessão de uniforme, mochila e calçados e contém outras providências O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de uniforme, mochila e calçados para os estudantes do ensino regular de competência do município. Parágrafo único. O programa tem por finalidades: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - assegurar condições de segurança nas escolas com a identificação dos alunos; III - prestar assistência material a quem dela necessite; IV - amenizar a vulnerabilidade social e combater a situação de risco social da população do município. Art. 2º São beneficiários desta Lei todos os alunos matriculados na rede de ensino regular do município, observadas as disposições desta lei, contemplando: I-o ensino infantil; IH —o ensino fundamental; HI — o ensino especial: IV —o ensino médio. Art. 3º Os benefícios oferecidos aos alunos pelo Município em conformidade com esta Lei são os seguintes: I— uniforme escolar; 1 - mochila escolar; HI — calçados. $ 1º. Será concedida 01 (uma) troca de uniforme escolar por aluno, podendo ser: 1 — conjunto de calça e camiseta; ou I[ — conjunto de short-saia e camiseta; ou HI — conjunto de bermuda e camiseta. $ 2º. Será passada uma lista prévia aos alunos o para definir o tamanho (pequeno, médio. grande e extragrande parágrafo anterior e qual conjunto o aluno quer receber. U aos seus representantes legais ) para os conjuntos listados no $ 3º. O Município deverá fixar o padrão a ser adotado para O uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras: I- cores; Ii - modelo: HI - desenho detalhado na parte superior (camisa) e inferior (saia, bermuda ou calça) que compõem e uniforme: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ONTE ALEGR DE MINAS CUIDANDO DAS PESSOAS, CONSTRUINDO UM FUTURO MELHOR E MINAS IV - tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos; V- conforto; VI - durabilidade; VII- adaptação ás condições climáticas; VIII - número mínimo de peças que compõem o uniforme escolar; IX - normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura. $ 4º. A escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado pela Secretaria Municipal de Educação e exigir seu uso diário. $ 5º. O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato. $ 6º. Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de ensino, devendo, entretanto, serem preservadas as cores regulamentadas. $ 7º. Os demais itens constantes deste artigo serão normatizados/padronizados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições constantes do parágrafo anterior no que couber. $ 8º. Será concedido 01 (um) par de calçado para cada aluno. $ 9º. Será passada uma lista prévia aos alunos ou aos seus representantes legais para definir o tamanho dos calçados. Art. 4º. Nos benefícios distribuídos aos alunos é proibida a inserção de propaganda que contenham: I - cunho político partidário; II — anúncios que incentivem o uso de bebida alcoólica, cigarro ou produtos que causem danos à saúde ou dependência; HI — que incentivem quaisquer práticas de discriminação. Art. 5º, Fica estabelecido que o Conselho Escolar de cada unidade de ensino ficará responsável pelas providências relativas à consecução dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Na inexistênci o a do Conselho Escolar, as atribuições passam para a Direção da Escola. Art. 6º. O servidor ou agente público que vier a concorrer para a concessão ilícita de benefícios previstos nesta Lei responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente de instauração de inquérito administrativo. Art. 7º. Todo aquele que indevidamente for beneficiado pelo programa de atendimento disciplinado pela presente Lei ficará obrigado a reparar o dano, na esfera cível, além de suportar processo crime a ser instaurado perante a autoridade competente. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE —— ONTE ALEGR CUIDANDO DAS PESSOAS, COM DE MINAS CUIDANDO DAS PESSOAS, CONSTRUINDO UM FUTURO MELHOR Minas Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação manterá sistema de fiscalização quanto à efetiva destinação dos benefícios entregues aos alunos por meio do presente programa, a fim de evitar desvio de finalidade ou transferência a terceiros que não preencham os requisitos de atendimento. Art. 9º. A quantidade para cada tipo de benefício a distribuir, em atendimento a esta Lei, irá depender das disponibilidades financeiras e orçamentárias do município. Art. 10. O órgão gestor da Política da Educação do município deverá encaminhar relatório dos benefícios concedidos, mensalmente, ao Conselho Municipal de Educação ou órgão equivalente. Art. 11. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão consignadas, anualmente, dotações orçamentárias específicas. Art. 12. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo do município. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 25 DE MARÇO DE 2.025. odrigo de Alvim Mendonça c Prejpito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016em: 2, Matrícula: 2122 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000