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norma nº 3277/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3277 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Incentivo à Publicação de Obras Literárias de Escritores e Escritoras Montealegrense e dá outras Providências.
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MUNICÍPIO DE
ONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, construido um ruturo meumor DE, MINAS
LEI Nº 3.277, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Incentivo à Publicação
de Obras Literárias de Escritores e Escritoras Montealegrenses e dá outras
Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Publicação de Obras
Literárias, com o objetivo de fomentar a produção literária local, por meio da concessão de apoio
financeiro e logístico a escritores e escritoras residentes no município de Monte Alegre de Minas.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Programa tem como objetivos:
I- Incentivar a criação e publicação de obras literárias de escritores e escritoras
locais;
Il — Democratizar o acesso à literatura, promovendo a distribuição das obras
publicadas em escolas, bibliotecas e espaços culturais do município;
HI — Valorizar a cultura regional e estimular a participação de novos escritores
no cenário literário;
IV — Apoiar financeiramente escritores que comprovem residência no município
há pelo menos 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão participar do Programa escritores que atendam aos seguintes
requisitos:
I- Comprovar residência fixa no município por, no mínimo, 2 (dois) anos;
1 — Apresentar projeto literário inédito, com proposta de publicação em formato
impresso e/ou digital:
HI — Não possuir débitos pendentes com a Fazenda Pública Municipal.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br =
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
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ONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, consmruDo um rururo metHor DEE MINAS
Art. 4º. As inscrições para o Programa serão abertas anualmente, por meio de
edital divulgado pelo Departamento Municipal de Cultura, contendo critérios de seleção, prazos e
documentação necessária.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO
Art. 5º. O Programa Municipal será financiado com recursos do orçamento
municipal, podendo receber aportes de outras fontes, tais como:
I— Parcerias com empresas privadas, via incentivos fiscais;
II — Recursos estaduais e federais destinados à cultura;
II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º. O valor destinado ao financiamento de cada obra será definido com base
no orçamento anual do Executivo Municipal e/ou Departamento Municipal de Cultura e na
disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O Executivo Municipal por meio do Departamento Municipal de Cultura
será responsável pela coordenação e fiscalização do Programa, garantindo a transparência e a lisura
na seleção dos beneficiários.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE ABRIL
DE 2.025.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
REDES SD2/0hio
odrigo de Alvim Mendonça JA, hz al
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas matricula: 22.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br =
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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