| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3277 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Incentivo à Publicação de Obras Literárias de Escritores e Escritoras Montealegrense e dá outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE ONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, construido um ruturo meumor DE, MINAS LEI Nº 3.277, DE 08 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Incentivo à Publicação de Obras Literárias de Escritores e Escritoras Montealegrenses e dá outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Publicação de Obras Literárias, com o objetivo de fomentar a produção literária local, por meio da concessão de apoio financeiro e logístico a escritores e escritoras residentes no município de Monte Alegre de Minas. CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Art. 2º - O Programa tem como objetivos: I- Incentivar a criação e publicação de obras literárias de escritores e escritoras locais; Il — Democratizar o acesso à literatura, promovendo a distribuição das obras publicadas em escolas, bibliotecas e espaços culturais do município; HI — Valorizar a cultura regional e estimular a participação de novos escritores no cenário literário; IV — Apoiar financeiramente escritores que comprovem residência no município há pelo menos 2 (dois) anos. CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Poderão participar do Programa escritores que atendam aos seguintes requisitos: I- Comprovar residência fixa no município por, no mínimo, 2 (dois) anos; 1 — Apresentar projeto literário inédito, com proposta de publicação em formato impresso e/ou digital: HI — Não possuir débitos pendentes com a Fazenda Pública Municipal. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ————NMy ONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, consmruDo um rururo metHor DEE MINAS Art. 4º. As inscrições para o Programa serão abertas anualmente, por meio de edital divulgado pelo Departamento Municipal de Cultura, contendo critérios de seleção, prazos e documentação necessária. CAPÍTULO III - DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO Art. 5º. O Programa Municipal será financiado com recursos do orçamento municipal, podendo receber aportes de outras fontes, tais como: I— Parcerias com empresas privadas, via incentivos fiscais; II — Recursos estaduais e federais destinados à cultura; II — Doações de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 6º. O valor destinado ao financiamento de cada obra será definido com base no orçamento anual do Executivo Municipal e/ou Departamento Municipal de Cultura e na disponibilidade de recursos. CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. O Executivo Municipal por meio do Departamento Municipal de Cultura será responsável pela coordenação e fiscalização do Programa, garantindo a transparência e a lisura na seleção dos beneficiários. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE ABRIL DE 2.025. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: REDES SD2/0hio odrigo de Alvim Mendonça JA, hz al Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas matricula: 22. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000