| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o atendimento preferencial em filas e consultas médicas para portadores de Fibromialgia no município de Monte Alegre de Minas e institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), e dá Outras Providências. |
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MUNICÍPIO DE —— Mi ONTE ALEGR CurDaNDo DAS PESSOAS, construido um rumuro meLmoR DE MINAS LEINº 3.278 DE 08 DE ABRIL DE 2025 “Autoriza o Poder Executivo a criar o atendimento preferencial em filas e consultas médicas para portadores de Fibromialgia no município de Monte Alegre de Minas e institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), e Dá Outras Providências”. O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com Fibromialgia o atendimento preferencial em filas e consultas médicas em estabelecimentos públicos e privados no município de Monte Alegre de Minas, especialmente nos serviços de saúde, assistência social, educação, bancos, supermercados, farmácias e órgãos públicos municipais. Art. 2º - Os portadores de Fibromialgia terão direito a prioridade no agendamento de consultas médicas, exames e demais atendimentos no sistema público de saúde municipal. Art. 3º - Para garantir o exercício desse direito, fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), documento oficial que reconhece a condição da pessoa diagnosticada com essa síndrome e que deve ser apresentado para obtenção do atendimento prioritário. Art. 4º - À CIPF será emitida pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação dos seguintes documentos: I- Requerimento preenchido e assinado pelo solicitante ou responsável legal; II - Relatório médico ou laudo, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID); HI - RG e CPF; IV - Comprovante de endereço nominal, ou, na ausência deste, uma declaração de residência em nome de terceiros com reconhecimento de firma do proprietário e/ou cedente do imóvel anexada a uma conta de consumo comprobatória; V - Foto 3x4 recente; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ——— Mi MONTE ALEGRE curBanDo DAS PESSOAS, construnno um rururomethor DE MINAS VI - Comprovante de tipagem sanguínea; VII - Número do Cartão SUS; VIII - Número do Cadastro Único (CadÚnico), caso seja beneficiário de programa de assistência social. Art. 5º - A CIPF garantirá aos seus portadores: 1 - Reconhecimento oficial da condição de pessoa com Fibromialgia no âmbito municipal; II - Atendimento prioritário em filas, consultas médicas e exames, além de serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social; + aj . . . pa Ê HI - Redução do estigma e maior conscientização sobre a síndrome; IV - Facilidade de acesso aos cuidados necessários, promovendo uma melhor qualidade de vida para os pacientes. Art. 6º - Os estabelecimentos públicos e privados que já oferecem atendimento preferencial deverão incluir os portadores de Fibromialgia no grupo de beneficiários desse atendimento, adaptando placas e sinalizações conforme necessário. Art. 7º - O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às sanções previstas na legislação municipal e no Código de Defesa do Consumidor. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE a DE 2025. Vim NM) golte Alvim Mendonça . / ad de Monte Alegre de Minas as Matrícias D192, PUBLICAÇÃO. Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 44, QU 19025 to 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000