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norma nº 3267/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3267 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaEstabelece percentual de recomposição e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG.
native_id2677

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MUNICÍPIO DE
——— MY
ONTE ALEGR
cuando Das pessoas, construndo um rumuso metmor DE MINAS
cestio sema
LEI Nº3.267, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2.025
Estabelece percentual de recomposição e aumento real dos vencimentos dos
servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos,
estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis
Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de
prestação de serviços, ocupantes de provimento comissionado (exceto SC-
01 e SC-02), conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas
e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido a recomposição e o aumento real a partir de 01 de
Janeiro de 2025, dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de
Minas/MG, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis
Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços,
ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto SC-01 e SC-02) e dos conselheiros
tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, no percentual de 7,50% (sete inteiros e
cinquenta centésimos por cento), sendo 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete por cento) a título
de recomposição, correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, e 2,73% (dois inteiros e setenta e três por
cento) a título de aumento real acima da inflação.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no “caput” deste
artigo, incidirá sobre o salário base do mês de dezembro de 2024, sobre todos os símbolos de
vencimento, padrões de salários e símbolos em comissão da estrutura de cargos e salários do
Município de Monte Alegre de Minas/MG, exceto SC-01 (secretários municipais) e SC-02
(equiparados ao cargo de secretário municipal).
Art. 2º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no art. 1º, não
será estendido aos ocupantes do cargo de provimento efetivo, ocupantes de empregos públicos
regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação
de serviços de Agente de Controle de Endemias — ACE, inclusive o Supervisor de Saúde -
Zoonoses, pois os vencimentos do aludido cargo foi fixado pelo art. 198, $9º da Constituição
Federal, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.342/2024 e legislação municipal
pertinente, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos € pensionistas.
Art. 3º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no art. 1º, não
será estendido aos ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº
108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação de serviços de Agente Comunitário
de Saúde - ACS, pois os vencimentos do aludido cargo foi fixado pelo art. 198, $9º da Constituição
Federal, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.342/2024 e legislação municipal
pertinente, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
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MUNICÍPIO DE
——— Mi
ONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, consrrunDo um rumuro metmor DE. MINAS
cesto
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 4º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os
símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e os
Anexos III e IV, que descrevem os valores de vencimentos dos empregos públicos, constantes
das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009.
Art. 5º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de su publicação.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Profeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
ERA
Matrícula: H22
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MUNICÍPIO DE
—— Mi
ONTE ALEGRE
CurmanDo Das PESSOAS, consmrunDo um rumuro meLmor DEE MINAS
ANEXO I- LEI Nº 3.267, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.025
A PARTIR DE 01/01/2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
— Símbolos de — ValoresR$ | | Simbolos de Valores R$ |
E Vencimento Vencimento sao
SV 0] EE 1.518,00 SV30 2.145,28
Sv 02 1.518,00 SV 31 2.173,22 |
SV 03 1.518,00 SV32] 2.273,19
SV 04 1.518,00 SV 33 2.385,51
SV 05 1.518,00 SV 34 2.486,13
SV 06 1.518,00 SV 35 2.614,53
SV 07 Doo 1.518,00 SV 36 2.743,06
SV 08 1.518,00 SV 37 2.871,56
SV 09 LSD SV38| 2.966,52
SV 10 1.518,00 SV 39 3.156,61
SV1I 1.518,00 SV 40 3.312,92 |
SV 12 1.518,00 SV 41 3.469,32
SV 13 1.518,00 SV 42 3.636,95
SV 14 1.518,00 SV 43] | 3.815,69
SV 15 1.518,00 SV 44 4.000,09
SV 16 1.518,00 SV 45 4.195,63
SV 17 2 1.518,00 SV 46 4.402,41
SV 18 1.518,00 SV 47 [— 4.614,71
[SV To 1.518,00 SV 48 5.052,77
SV 20 fico 1.518,00 SV 49 5.078,43
SV21 1.518,00 SV 50 5.329,87
Sv 22 | 1.518,00 SV5] 5.586,87
SV 23 1.518,00 SV 52 5.866,12
SV 24 1.580,92 SV 53 6.151,07
[SV3s 1.648,03 SV 54 6.452,79
SV 26 EE 1.670,73 SV 55 6.771,27
SV 27 1.804,43 SV 226 2.685,88
[Sv28 E 1.888,29 SV2 2.954,47
SV 29 1.995,87 E Sv2 2.954,47
IV
ANNA.
» gdsiiv'de Alvim Mendonça
: Municipal de Monte Alegre de Mihas
/
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MUNICÍPIO DE
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ONTE ALEGRE
CurDanDo DAS Pessoas, consrrunco uu rumuro meior DE MINAS
ANEXO II - LEI Nº 3.267, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.025
A PARTIR DE 01/01/2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Símbolos em Comissão Valores R$
3.294,64
2.405,69
1.518,00
ourigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
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—— Mi
ONTE ALEGRE
manoo css pessoas consrrunoo um mzoneimor DE MINAS
cesta:
ANEXO HI-LEI Nº 3.267, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.025
A PARTIR DE 01/01/2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO ERR VENCIMENTOS R$ |
Advogado 1.674,80
[ Agente Social 1.953,94
Assistente Social 3.628,79
Auxiliar Administrativo 1.518,00
Capacitador de Oficina IN 1.518,00
oco dr de Atividade Física 1.674,80
Coordenador de Educação Física 2.233,06
Coordenador de Programa Social 2.791,34
Educador de Saúde 1.518,00 |
[ Educador Social am nero |
| Instrutor de Artesanato 1.518,00
Instrutor de Crochê e Tricô FR 1.518,00
Instrutor de Hortaliça 1.518,00
Instrutor de Informática 1.518,00
Instrutor de Pintura o 1.518,00
Instrutor de Vagonite 1.518,00
Orientador Social EE 1.674,80
Psicólogo 3.628,79
odrigo de Alvim Mendonça
Pr “feito Municipal de Monte Alegre de Minas
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MUNICÍPIO DE
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MONTE ALEGRE
CurDaNDO DAS PESSOAS, consrrundo um rururo mermor DEE MINAS
ANEXO IV- LEI Nº 3.267, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.025
A PARTIR DE 01/01/2025
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO
Agente de Consultório Médico/Odontológico - PSF
VENCIMENTOS R$
1.518,00
1.518,00
Auxiliar de Enfermagem — PSF
Auxiliar de Farmácia
ja
tn
pé)
Oo) s s
[e]
O
Auxiliar de Serviços Gerais 1.518,00
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 5.582,79
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 3.489,22
Enfermeiro - PSF 5.582,79
Médico - PSF 20.959,62
Técnico em Enfermagem 1.518,00
ídrigo de Alvim Mendonça
N Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
N
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