| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3284 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo e Dá Outras Providências |
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MONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, construindo um rururo metmor DEE MINAS LEI Nº3.284, DE 11 DE JUNHO DE 2.025 “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo e dá outras providências”. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- A Política Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas tem como objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no município. Parágrafo Único — Caberá ao Órgão Municipal de Turismo em parceria com o Conselho Municipal de Turismo coordenar a Política Municipal de Turismo do Município. Art. 2º- A Política Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas será regida por esta lei, em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal (Política Nacional de Turismo), na Lei Estadual (Política Estadual de Turismo), Lei Complementar Municipal (Plano Diretor Municipal), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização Mundial de Turismo. Art. 3º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se: 1 — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; I - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento, entretenimento e estada; HI — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo turístico, podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado. composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto turístico; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 1 MONTE ALEGR CuranDo Das pessoas, consrrundo um rumuro menor DE MINAS IV — Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; V — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo; VI — Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado; VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado exercendo atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo. Parágrafo Único — A atividade deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade em âmbito municipal. CAPITULO II DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS INSTRUMENTOS Seção I Da Política Municipal de Turismo Subseção I Dos Princípios e dos Objetivos Art. 4º. A Política Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas obedecerá aos princípios de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da gestão compartilhada, do planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável. Art. 5º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: I - Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas setoriais municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos processos de planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico Sustentável, por meio da Política Municipal de Turismo; IH — Promover o turismo sustentável no município, garantindo mecanismos de preservação, conservação, interpretação, promoção e valorização do patrimônio turístico; Il — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar à atividade turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e estadual e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário; IV — Estimular, apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos com potencial para desenvolvimento no município, notadamente, o Turismo de Negócios e Eventos, o Turismo Histórico e Cultural, Turismo Ecológico, o Turismo de Aventura, o Turismo Pedagógico, o Turismo Rural, criativo, dentre outros; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 2 MUNICÍPIO DE E ONTE ALEGRE CurmaDo DAS PESSOAS, consrrunoo um rururo menor DE MINAS V — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do município a todos os segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura e a elevação do bem estar geral; VI — Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo oportunidades de negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico e nos segmentos e atividades associadas; VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento do produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes; VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da ampliação e da diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia verde, criativa e de experiência; IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras, congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional; X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às políticas regional, estadual e federal de turismo; XI — Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão integrada entre os Orgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural, dentre outros; XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e comunidades turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; XII — Incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município; XIV — Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas zonas legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e interpretação ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto; XV — Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do município; XVI — Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo, notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular, emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades privadas; XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais atividades econômicas local e regional; XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do Município atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério d E: . 34 3283-0500 e Turismo; www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 3 MONTE ALEGR CarmanDo DAS Pessoas consrrundo um rumuzo mermor DE. MINAS XIX — Articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento dos empreendedores individuais e das pequenas e microempresas do setor; XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas áreas de atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico e incrementar a atratividade do município; XXI — Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XXII — Propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por meio da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da busca da originalidade das experiências, produtos e serviços e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XXIII — Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XXIV — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XXV — Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e interpretativa por meio de agentes públicos e privados; XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em território municipal; XXVII — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município, integrando as Universidades e os Institutos de Pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico; XXVII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo; XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário regional, nacional e internacional por meio de ações de promoção e marketing; XXX — Promover processos de educação para o empreendedorismo, turismo e hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal de Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município; XXXI — Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Turismo. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ú municieto DE — NY MONTE ALEGR curando Das pessoas, consrrunoo um rumuro meimor DE MINAS cestão aezs-zczs Seção II Do Sistema Municipal de Turismo Subseção I Dos Objetivos Art. 6º- O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a: I — Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; H — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; III - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no município. Parágrafo Único — Para consecução dos objetivos da Política Municipal de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas: a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; c) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística; d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo; e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico; £) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos que disciplinem a sinalização. Subseção II Da Organização e Composição 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 5 MUNICÍPIO DE ———NY ONTE ALEGRE curmanDo Das Pessoas, constru uu rumro meimor DE MINAS cesto ses Art. 7º- O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição: I- Órgão Municipal de Turismo; II — Conselho Municipal de Turismo; HI — Fundo Municipal de Turismo. $ 1º- O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em interação com os demais integrantes. $ 2º- O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança Local como órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo. $ 3º- O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. $ 4º- O Fundo Municipal de Turismo é instrumento investimento e aplicação de recursos, captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal. Seção HI Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo Art. 8º- São instrumentos da Política Municipal de Turismo: I- O Plano Diretor Municipal; H - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável — PMDTS; HI - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do Conselho Municipal de Turismo; IV - O Fundo Municipal de Turismo; V - As Conferências Municipais de Turismo. VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico - PGAT Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão regulamentados pelo Poder Público Municipal. Seção IV Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável Art. 9º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo. Art. 10- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado pelo Orgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos públicos e privados interessados e aprovado pela instância de governança local, Conselho Municipal de Turismo. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 6 municipio DE —— MY MONTE ALEGRE INAS CUDANDO DAS PESSOAS, consrrunoo um rumuro meimor DE MINAS Art. 11- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado para um período de 4 anos e deverá ser revisto no final do 3º ano de sua vigência, antecedendo a atualização com objetivo de subsidiar a elaboração deste; Seção V Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico Art. 12- Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento a ser implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de turismo. Art. 13- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um plano de manejo das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura, do atendimento e da segurança dos produtos e serviços prestados oferecidas pelos atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental. $ 1º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo: I — Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da área e à função social da propriedade; II — Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal; HI — Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural ou urbana, com o maior envolvimento possível da população local; IV — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo; V — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão do fluxo de visitantes e a capacidade de carga do atrativo; VI — Propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento de mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável. $ 2º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser alterado durante sua vigência desde que com anuência prévia do COMTUR. 8 3º- Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura de novas facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico. Art. 14- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo: 34 3283-0500 O www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 7 Municipio DE —— NY MONTE ALEGR CuDaNDO DAS pessoas, consrrunoo um rururo metHor DE MINAS I—A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e culturais disponíveis no local; II - O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação exata: a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de infraestrutura devem respeitar proibições ou restrições: b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis tais como vegetação, grutas, fragmentos rochosos e recursos hídricos; c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso extensivo e proibida ou de uso restrito; d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de visitantes, áreas de circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e arbóreas, sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de lazer e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver. e) Dos edifícios, artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial II — Planejamento, com o respectivo cronograma, para a instalação e manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer; IV — Plano de manejo da visitação, descrevendo as atividades turísticas desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e de cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de eventos esportivos e de lazer; V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais. quando houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo; > VI — Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um programa de prevenção e redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança, considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso IV deste artigo; VII — Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes; VII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da propriedade, incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como dos procedimentos de segurança; IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental. $ 1º- Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo estiverem degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa seja por reflorestamento ou por regeneração, identificando a metodologia e as espécies que serão plantadas, nos termos da legislação ambiental aplicável. 8 2º- Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de cumprimento da obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Legal, os Planos de Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e o cronograma para sua execução. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br == Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 8 Município DE —— NY MONTE ALEGRE INAS Comando Das Pessoas, consrrunoo um rururo meimor DE MINAS 8 3º- O poder público municipal, por meio de suas secretarias de governo nos limites de suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais ou não governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas degradadas, recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e nas áreas de importância ambiental e/ou patrimonial. CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO Seção I Da Descentralização do Turismo Art. 15- O município promoverá a descentralização do turismo com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a abranger todo o território municipal e as diversas potencialidades e segmentações. Seção II Da Regionalização Municipal do Turismo Art. 16- A regionalização do turismo visa: I — Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para o desenvolvimento turístico sustentável, participativo e integrado em todo o território municipal; IH — Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e a complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando valor ao território municipal; NI — Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo. Parágrafo Unico — A regionalização preconiza a convergência e articulação entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil. Art. 17- Ao órgão municipal de turismo compete: I — Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo do município, assegurada a participação da Instância de Governança Local, o Conselho Municipal de Turismo; II — Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de Turismo. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 9 MUNICÍPIO DE ——— MY ONTE ALEGR CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção I Do Suporte Financeiro Art. 18- O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I— da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo; II — do Fundo Municipal de Turismo; III — de organismos e entidades nacionais e internacionais; Parágrafo Único — O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico. Seção II Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável Art. 19- O poder público municipal, por intermédio do órgão municipal de turismo e da instância de governança local e do Conselho Municipal de Turismo adotará medidas necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável, ou ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos. Parágrafo Único — A certificação de que trata esta lei deverá ser conferida por entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro, e homologada pela instância de governança local, o Conselho Municipal de Turismo. Art. 20- Os atrativos turísticos que se comprometerem a implementar o Plano de Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de Certificação do Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do Conselho Municipal de Turismo, de benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando ainda com: 1 — Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de Turismo; IH — Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos. Art. 21- O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR, concentrará esforços para a realização de parcerias com os poderes públicos estadual e/ou federal ou com organizações não-governamentais visando implementar: I — Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos gestores de atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da ualidade dos serviços por eles prestados e à capta ão de financiamento pa ividades; N 3283-0800 ptaç: para suas atividades; www.montealegre.mg.gov.br == Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 10 MUNICÍPIO DE — NY ONTE ALEGRE CUrDANDO DAS PESSOAS, consrruanDo um pururo metmor IDE: MINAS II — Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase à promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo Turístico e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de certificação; Art. 22- Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão condicionados à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e à manutenção das condições que propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento turístico. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23- O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua regulamentação. Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPÁL D 11 DE JUNHO DE 2.025. Roúfigo de Alvim Mendonça : Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas- PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de rias se Matrícula: 5 2. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br == Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 H