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norma nº 3284/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3284 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo e Dá Outras Providências
native_id2682

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MONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, construindo um rururo metmor DEE MINAS
LEI Nº3.284, DE 11 DE JUNHO DE 2.025
“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal
de Turismo e dá outras providências”.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Política Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas tem
como objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de
serviços turísticos no município.
Parágrafo Único — Caberá ao Órgão Municipal de Turismo em parceria
com o Conselho Municipal de Turismo coordenar a Política Municipal de Turismo do
Município.
Art. 2º- A Política Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas será
regida por esta lei, em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa
do Brasil, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal (Política Nacional de Turismo), na
Lei Estadual (Política Estadual de Turismo), Lei Complementar Municipal (Plano Diretor
Municipal), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização Mundial de Turismo.
Art. 3º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
1 — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades
realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade;
I - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados
individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à
hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos,
entretenimento, comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento,
entretenimento e estada;
HI — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo turístico,
podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado.
composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de
motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto
turístico;
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MONTE ALEGR
CuranDo Das pessoas, consrrundo um rumuro menor DE MINAS
IV — Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços
turísticos, acrescidos de facilidades, ofertado no mercado de forma organizada, por um
determinado preço;
V — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos turísticos
onde há um fluxo turístico efetivo;
VI — Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada nos
elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de
planejamento, gestão e posicionamento no mercado;
VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, os empresários
individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado
exercendo atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo.
Parágrafo Único — A atividade deve gerar movimentação econômica,
trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento
econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade
em âmbito municipal.
CAPITULO II
DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas
obedecerá aos princípios de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da gestão
compartilhada, do planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão
produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.
Art. 5º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas
setoriais municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos
processos de planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico Sustentável, por meio da
Política Municipal de Turismo;
IH — Promover o turismo sustentável no município, garantindo mecanismos
de preservação, conservação, interpretação, promoção e valorização do patrimônio turístico;
Il — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar à atividade
turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e
estadual e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
IV — Estimular, apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos
com potencial para desenvolvimento no município, notadamente, o Turismo de Negócios e
Eventos, o Turismo Histórico e Cultural, Turismo Ecológico, o Turismo de Aventura, o
Turismo Pedagógico, o Turismo Rural, criativo, dentre outros;
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MUNICÍPIO DE E
ONTE ALEGRE
CurmaDo DAS PESSOAS, consrrunoo um rururo menor DE MINAS
V — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do município
a todos os segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura
e a elevação do bem estar geral;
VI — Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo
oportunidades de negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da
distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor
turístico e nos segmentos e atividades associadas;
VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento
do produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes;
VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos
turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da
ampliação e da diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia
verde, criativa e de experiência;
IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de
feiras, congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional;
X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às
políticas regional, estadual e federal de turismo;
XI — Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão
integrada entre os Orgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio Ambiente,
Desenvolvimento Rural, dentre outros;
XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e
comunidades turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de
forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
XII — Incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos
destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de
esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos turistas no município;
XIV — Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas zonas
legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e
interpretação ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de
mínimo impacto;
XV — Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre
aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do
município;
XVI — Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo,
notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular,
emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades privadas;
XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais
atividades econômicas local e regional;
XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do Município
atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério d E: .
34 3283-0500 e Turismo;
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MONTE ALEGR
CarmanDo DAS Pessoas consrrundo um rumuzo mermor DE. MINAS
XIX — Articular a captação de investimentos públicos e privados para o
turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento dos empreendedores individuais e das
pequenas e microempresas do setor;
XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas
áreas de atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico e
incrementar a atratividade do município;
XXI — Promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XXII — Propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por
meio da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da
diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da
busca da originalidade das experiências, produtos e serviços e do aumento da produtividade
dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XXIII — Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e
segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos
operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XXIV — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XXV — Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e
interpretativa por meio de agentes públicos e privados;
XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em
território municipal;
XXVII — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos
instalados no município, integrando as Universidades e os Institutos de Pesquisa públicos e
privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos
relatórios estatísticos sobre o setor turístico;
XXVII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio
de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo;
XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário
regional, nacional e internacional por meio de ações de promoção e marketing;
XXX — Promover processos de educação para o empreendedorismo, turismo
e hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal de
Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município;
XXXI — Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza
sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos
órgãos governamentais envolvidos;
XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de
Turismo.
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municieto DE — NY
MONTE ALEGR
curando Das pessoas, consrrunoo um rumuro meimor DE MINAS
cestão aezs-zczs
Seção II
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 6º- O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e
integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a:
I — Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável;
H — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em
regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas
voltadas à atividade turística;
III - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos
prestados no município.
Parágrafo Único — Para consecução dos objetivos da Política Municipal de
Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas
as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários
ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico,
nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e
execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável;
b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
c) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para o planejamento e
desenvolvimento da infraestrutura turística;
d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens
móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de
interesse público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico;
£) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa,
acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação
visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização
Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos que
disciplinem a sinalização.
Subseção II
Da Organização e Composição
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MUNICÍPIO DE
———NY
ONTE ALEGRE
curmanDo Das Pessoas, constru uu rumro meimor DE MINAS
cesto ses
Art. 7º- O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição:
I- Órgão Municipal de Turismo;
II — Conselho Municipal de Turismo;
HI — Fundo Municipal de Turismo.
$ 1º- O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal
de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em
interação com os demais integrantes.
$ 2º- O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança Local
como órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo.
$ 3º- O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
$ 4º- O Fundo Municipal de Turismo é instrumento investimento e
aplicação de recursos, captar recursos e gerar receitas para o desenvolvimento e a implantação
de programas e projetos que visem a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo
municipal.
Seção HI
Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo
Art. 8º- São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I- O Plano Diretor Municipal;
H - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável —
PMDTS;
HI - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do
Conselho Municipal de Turismo;
IV - O Fundo Municipal de Turismo;
V - As Conferências Municipais de Turismo.
VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico - PGAT
Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão
regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Seção IV
Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável
Art. 9º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem
o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do município
e a utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o
desenvolvimento do turismo.
Art. 10- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será
elaborado pelo Orgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos
públicos e privados interessados e aprovado pela instância de governança local, Conselho
Municipal de Turismo.
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municipio DE —— MY
MONTE ALEGRE
INAS
CUDANDO DAS PESSOAS, consrrunoo um rumuro meimor DE MINAS
Art. 11- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será
elaborado para um período de 4 anos e deverá ser revisto no final do 3º ano de sua vigência,
antecedendo a atualização com objetivo de subsidiar a elaboração deste;
Seção V
Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico
Art. 12- Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento a
ser implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de
turismo.
Art. 13- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um plano de
manejo das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a
qualidade da infraestrutura, do atendimento e da segurança dos produtos e serviços prestados
oferecidas pelos atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental.
$ 1º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo:
I — Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a
otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades
naturais e culturais da área e à função social da propriedade;
II — Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros
usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do
meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal;
HI — Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou
posse, rural ou urbana, com o maior envolvimento possível da população local;
IV — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria
na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo;
V — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão
do fluxo de visitantes e a capacidade de carga do atrativo;
VI — Propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento
de mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável.
$ 2º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao
Conselho Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser
alterado durante sua vigência desde que com anuência prévia do COMTUR.
8 3º- Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura de
novas facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao
COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico.
Art. 14- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo:
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Municipio DE —— NY
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CuDaNDO DAS pessoas, consrrunoo um rururo metHor DE MINAS
I—A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e
culturais disponíveis no local;
II - O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação
exata:
a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de
infraestrutura devem respeitar proibições ou restrições:
b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis
tais como vegetação, grutas, fragmentos rochosos e recursos hídricos;
c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso
extensivo e proibida ou de uso restrito;
d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de
visitantes, áreas de circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e
arbóreas, sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de
lazer e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver.
e) Dos edifícios, artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial
II — Planejamento, com o respectivo cronograma, para a instalação e
manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer;
IV — Plano de manejo da visitação, descrevendo as atividades turísticas
desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e
de cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão
de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de eventos
esportivos e de lazer;
V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais.
quando houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo;
>
VI — Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um
programa de prevenção e redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança,
considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso IV
deste artigo;
VII — Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou
reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes;
VII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da
propriedade, incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como
dos procedimentos de segurança;
IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental.
$ 1º- Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo
estiverem degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo
Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa seja por
reflorestamento ou por regeneração, identificando a metodologia e as espécies que serão
plantadas, nos termos da legislação ambiental aplicável.
8 2º- Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de
cumprimento da obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Legal, os
Planos de Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e o cronograma para sua
execução.
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Município DE —— NY
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INAS
Comando Das Pessoas, consrrunoo um rururo meimor DE MINAS
8 3º- O poder público municipal, por meio de suas secretarias de governo
nos limites de suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais
ou não governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas
degradadas, recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e
nas áreas de importância ambiental e/ou patrimonial.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO
Seção I
Da Descentralização do Turismo
Art. 15- O município promoverá a descentralização do turismo com o
objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a
abranger todo o território municipal e as diversas potencialidades e segmentações.
Seção II
Da Regionalização Municipal do Turismo
Art. 16- A regionalização do turismo visa:
I — Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como
referência para o desenvolvimento turístico sustentável, participativo e integrado em todo
o território municipal;
IH — Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta
turística, considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e a
complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando valor ao
território municipal;
NI — Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia
produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao
mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo
prazo.
Parágrafo Unico — A regionalização preconiza a convergência e
articulação entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do
turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
Art. 17- Ao órgão municipal de turismo compete:
I — Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo
do município, assegurada a participação da Instância de Governança Local, o Conselho
Municipal de Turismo;
II — Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo,
contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de Turismo.
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CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Do Suporte Financeiro
Art. 18- O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio
dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I— da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo;
II — do Fundo Municipal de Turismo;
III — de organismos e entidades nacionais e internacionais;
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação
de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção II
Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável
Art. 19- O poder público municipal, por intermédio do órgão municipal de
turismo e da instância de governança local e do Conselho Municipal de Turismo adotará
medidas necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável, ou
ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de
certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos.
Parágrafo Único — A certificação de que trata esta lei deverá ser conferida
por entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro, e homologada pela
instância de governança local, o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 20- Os atrativos turísticos que se comprometerem a implementar o
Plano de Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de
Certificação do Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do Conselho
Municipal de Turismo, de benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando
ainda com:
1 — Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de
Turismo;
IH — Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das
atividades e empreendimentos turísticos.
Art. 21- O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR,
concentrará esforços para a realização de parcerias com os poderes públicos estadual e/ou
federal ou com organizações não-governamentais visando implementar:
I — Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos
gestores de atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da
ualidade dos serviços por eles prestados e à capta ão de financiamento pa ividades;
N 3283-0800 ptaç: para suas atividades;
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CUrDANDO DAS PESSOAS, consrruanDo um pururo metmor IDE: MINAS
II — Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos
turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase
à promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo
Turístico e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de certificação;
Art. 22- Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão
condicionados à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo
Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e à manutenção das condições que
propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento turístico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23- O responsável pela atividade ou empreendimento turístico
responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o
descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua
regulamentação.
Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPÁL D 11 DE JUNHO DE 2.025.
Roúfigo de Alvim Mendonça :
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas-
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n.º 313 de
rias se
Matrícula: 5 2.
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