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norma nº 3286/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3286 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
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LEI Nº3.286, DE 11 DE JUNHO DE 2.025
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo — FUMTUR de Monte Alegre de Minas e dá outras
providências”.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou
e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado
ao Órgão Municipal de Turismo — Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural,
como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável
pela conjunção entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na gestão
compartilhada do desenvolvimento turístico de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local,
colegiada, paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa Privada (Cadeia
Produtiva do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua no âmbito das políticas
públicas de turismo e na sua interrelação com as políticas de desenvolvimento econômico, de
cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação objetivando
influir e atuar de forma direta no desenvolvimento sustentável do turismo no município por meio
da gestão compartilhada, participativa e descentralização decisória das matérias.
Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de
turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da atividade
turística no Município.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na
política municipal de turismo;
KI. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do
Poder Legislativo Municipal;
HI. Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo,
notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental, educacional e
rural no âmbito municipal;
IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável;
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E MINAS
cuscano cas pessois consrrumo uu mira ear DE MI)
V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais independentemente
da troca de gestores.
VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a sua
própria atuação;
VII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando
solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
VII. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais
conselhos de políticas setoriais do município;
IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de turísticos de
qualidade;
XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento
turístico do Município, considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e
econômicos do turismo em território municipal;
XII.Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando
sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de visitantes;
XIII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas
de interesse do Município;
XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao
turismo;
XV.Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico municipal;
XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
XVII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbios de interesse turístico;
XVIII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for estabelecido na
regulamentação desta Lei;
XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e programas
previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano
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CurmaNDo DAS PESSOAS, consrrunDo uu ruruno menor DE MINAS
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município:
XX.Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentados
referentes aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de
turismo;
XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à
aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
XXII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que
forem destinados ao desenvolvimento do turismo;
XXIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que
lhe forem destinados, por meio do FUMTUR;
XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao
Poder Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento:
XXV. Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do
FUMTUR;
XXVI. Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR;
XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do
Município a congressos, convenções, reuniões, Fórum Estadual e Nacional de Turismo ou novos
acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XXIV. Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
XXV. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos:
XXVI. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja
públicas, privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
XXVII. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo, notadamente a
cadeia produtiva do turismo;
XXVIII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXX. Promover oportunamente a realização de Seminários Temáticos e a cada
2 (dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;
XXXI. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não
governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando no sentido de
apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos sugerindo
providências cabíveis;
XXXII. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios.
monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como propor
ao Executivo Municipal a criação de Unidades de Conservação visando a preservação e
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muncíPro DE — NY
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or DE MINAS
CUIDANDO DAS PESSOAS, CONSTRUINDO UM FUTURO MELH MINAS
conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico, cultural, patrimonial e
turístico;
XXIII. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao
desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial,
ambiental, rural e educacional no âmbito do município;
XXXIV. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e consolidação
da plena cidadania no Município;
XXXV. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Territorial,
Econômico e Turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as
políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de
desenvolvimento rural e de educação;
XXXVI. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural, contemplando os
segmentos de negócios turísticos existentes no município;
XXXVII. Articular com os municípios vizinhos, visando à implantação,
qualificação e fortalecimento da Política de Regionalização do Turismo;
XXXVIII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa;
XXXIX. Promover o debate democrático e perene de temas relevantes
presentes na problemática do Desenvolvimento Turístico do Município;
XL. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e ambientais
do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a
atração de investimentos que otimizem a organização produtiva e a inserção competitiva de tais
potencialidades na economia do turismo;
XLI. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos
turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XLII. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais, comerciais e de
serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o
desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local;
XLIII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de
interesse do desenvolvimento turístico;
XLIV. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de
interesse turístico;
XLV. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do
COMTUR;
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município DE —— NY
MONTE ALEGR
CumanDo Das Pessoas, consrrunDo uu rururo metmor DE MINAS
XLVI. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus
atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando ampla
e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação.
XLVII. | Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do
FUMTUR.
Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e
desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico
do Município e fortalecimento da Política de Regionalização no âmbito de atuação da Instância
de Governança Regional — IGR, a qual o município integra.
Art. 4º. O COMTUR será formado da seguinte forma:
I- Plenária;
II - Presidência;
III — Conselheiros
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
$1º. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Turismo.
82º. A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do
COMTUR.
83º. Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os
setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta auxiliando à administração
municipal no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do Turismo Sustentável
municipal, promovendo a interlocução entre o Poder Público Municipal, a Sociedade Civil
Organizada e a Iniciativa Privada.
84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
COMTUR, formado por um secretário executivo.
$5º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins
à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao desenvolvimento
socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do município.
Art. 5º. O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares, de forma
paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50% (cinquenta
por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada), compostas de 06 (seis)
representantes do poder público e 06 (cinco) representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, e seus respectivos suplentes,com vínculos de atuação e interesse
no desenvolvimento turístico do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária.
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ONTE ALEGR
CurDaNçDo DAS PESSOAS, consrrunDo um rururo metmor DEE MINAS
$ 1º. Serão representantes do Poder Público:
I 02 (Dois) representantes indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal;
KH. O Diretor do Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural;
HI-(um)Representante do Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio
Cultural;
IV. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura;
V. 01 (Um) representante da EMATER/MG
$2º. Serão representantes da Sociedade Civil organizada/iniciada privada:
I 01 (Um) representante do Segmento de Empresas de Meios de
Hospedagem;
KH. 01 (Um) representante do Segmento de Empresas de Alimentação Fora do
Lar;
HI. 01 (Um) representante do Segmento de Entidades da Produção Associada
ao Turismo e ou da Instancia de Governança Regional a qual o município é associado;
IV. 01 (Um) representante do Segmento de Empresas de Promoção e
Organização de Eventos Turísticos;
V- 01 (Um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município ou
quem exerça atividade de Turismo Rural no Município;
VI - 01 (Um) representante da Associação Comercial, Empresarial e Industrial
do Município.
$ 3º. Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um)
Titular e 01 (um) Suplente.
$ 4º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito
Municipal, os da iniciativa privada e da sociedade civil organizada por seus representantes legais
e/ou por seus pares, conforme o caso, de forma livre e democrática.
$ 5º. Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros
titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.
8 6º. As entidades constantes no & 2º deverão estar instaladas no município a
pelo menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento.
8 7º. A entidade a ser indicada representantes da IGR Rota do Triângulo para
participarem como observadores e colaboradores do COMTUR.
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ONTE ALEGRE
Cuando Das Pessoas, consmrunDo uu rururo menor DE MINAS
0.0
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Art. 6º. O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
8 1º. Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente,
considerando-se esse serviço como de alta relevância pública.
8 2º. Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos a
qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos mediante
suas representações.
$ 3º. Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado
deixar de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sequenciais no período de
um ano, salvo se justificado e se seu suplente houver comparecido nas suas ausências;
8 4º. Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível
com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada a
outros segmentos.
Art. 7º. O COMTUR será presidido pelo Diretor do Departamento Municipal
de Turismo, e contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, além de um secretário executivo, indicado em comum acordo pela
presidência, cujas atribuições fixadas pelo Regimento Interno, que deverá ser Homologado pelo
Prefeito Municipal.
8 1º. Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros.
8 2º. Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do caput, as
entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão estar
regularmente instaladas no município no mínimo há 01 (um) ano.
Art. 8º. As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de
seus membros por meio de votação aberta.
Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá direito a um voto, cabendo
ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 9º. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50%
(cinquenta por cento) mais um dos seus membros.
Art. 10º. Os membros do COMTUR se reunião ordinariamente no formato
trimestral, e extraordinariamente a qualquer tempo.
Art. 11º. O Órgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR as
condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico, administrativo
e orçamentário necessário.
CAPÍTULO II
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ONTE ALEGR
CurmaNDo DAS PESSOAS, consrruando uu rururo mermo DEE MINAS
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12º. O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e
individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação, investimento
e aplicação de recursos.
Art. 13º. O FUMTUR tem a finalidade de:
I Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos,
públicos ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo;
KH. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade do Orgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da Política
Municipal de Turismo;
HI. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados pelo
COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho;
IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de
trabalho.
Art. 14º - O FUMTUR será constituído por:
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo —
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou de
finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal;
H. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos Municipais de
Políticas Públicas Setoriais:
II. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas
exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do Turismo
no Município;
IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela
operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que
vierem a ser concedidos com recuros do fundo;
VII. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no setor;
VIII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais
especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
. IX. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal
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MUNICÍPIO DE
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CUDANDO DAS PESSOAS, consrruunoo um rururo metor DEE MINAS
11.771/2008 — Lei Geral do Turismo;
X. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou
privadas;
XI. Recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”, do repasse
do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — popularmente chamada de
“ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual 18.030/2009, a ser auferido e divulgado
através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro — FJP;
XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para
eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
XIII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo
Poder Público, inclusive pelo COMTUR:
XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre outros
produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR;
XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
XVI. Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos
turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em
legislação específica;
XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. O orçamento Municipal deverá prever recursos para o
Fundo Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual;
Art. 15º - Os recursos do FUMTUR - serão aplicados em:
I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando
sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação, modernização
e ampliação da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município;
HM. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Orgão
Municipal de Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política do
turismo;
HI. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e
privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR:
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo;
V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e
empresarial dos empreendimentos turísticos:
VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e
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MuNicÍPo DE —— NY
MONTE ALEGRE
CUDANDO DAS PESSOAS, consrruno um rururo metmor DE. MINAS
qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos
segmentos de negócios do turismo e da produção associada;
VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e projetos
específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada e a Instância de
Governança Regional;
VIII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município;
IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e do
conjunto de atrativos turísticos do município;
X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo.
XI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento turístico;
XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em
feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Orgão Municipal de Turismo;
XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais, comerciais
e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos objetivos da Política
Municipal de Turismo;
XIX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em missões técnicas, de benchmarking e de aperfeiçoamento a outros
destinos de referência;
XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e projetos
voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos.
XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de
divulgação das potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e plataformas de
comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional;
XXII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação a
FAMTOUR e FAMPRESS;
XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de
produtos, de serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do municipio junto ao
mercado regional, nacional e internacional;
XXIV. Celebração e execução de financiamentos e convênios com
instituições financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de
interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de Turismo;
XXV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal;
XXVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de
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CurmanDo Das pessoss, consrrunDo um rurura metmor DE MINAS
cestão ozs-acza
estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e
manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de Informações Turísticas;
XXVII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística,
educativa e interpretativa;
XXVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das conferências
municipais de turismo;
XXIX. Planejamento, realização de Fóruns, Seminários, Encontros e
promoção de campanhas de sensibilização e conscientização da comunidade voltadas para a
atividade turística, local e regional;
XXX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio a programas, projetos e
ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e patrimonial
junto às escolas da rede municipal de ensino pública e privada;
XXXI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política
Municipal de Turismo previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turístico
Sustentável;
XXXII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de
Governança Regional a qual o município está inserido, no contexto das políticas federal e
estadual de regionalização do turismo;
XXXIII. Realização de eventos voltados para o turismo pequeno médio e
grande porte, como pesca esportiva, feiras, carnaval, festa de peão, exposições, fóruns,
seminários, capacitação e treinamento, entre outros, bem como, pagamento de material de
promoção, divulgação e marketing dos eventos, brindes, premiações, troféus, medalhas, e,
material gráfico e midiático.
Art. 16º. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da destinação dos
recursos do fundo.
Art. 17º. O FUMTUR é vinculado ao Departamento Municipal de Turismo e
Patrimônio Cultural, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria
Municipal de Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do COMTUR,
mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitando as exigências legais;
Parágrafo Único. O Diretor Municipal de Turismo exercerá a presidência do
FUMTUR;
Art. 18º. No encerramento de cada exercício financeiro FUMTUR emitirá
relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento de
turismo no Município.
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ascanoo nas essass consrunoo uu rumo weimor DE MINAS
Parágrafo Único. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada ao
FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo das
receitas previstas no ano subsequente.
Art. 19º. Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a sugestão
para programação orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros.
deverão ser aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e
devidamente divulgadas, consignando a posição do voto de cada membro com a respectiva
assinatura.
Parágrafo Único. As propostas relativas à utilização de recursos do
FUMTUR, submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 20º. Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição
daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem constar em
ata manifestação contrária ou se ausentarem justificadamente.
Art. 21º. O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de Decreto
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e
baixará os atos complementares necessários.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS DE JUNHO DE 2.025.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
A l.
do
Matrícula: 3872.
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