| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3286 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ——— NY ONTE ALEGR CurmanDo Das pessoas, consrrunoo uu rumuro menor DE MINAS estão zezszcza LEI Nº3.286, DE 11 DE JUNHO DE 2.025 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR de Monte Alegre de Minas e dá outras providências”. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado ao Órgão Municipal de Turismo — Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural, como órgão deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na gestão compartilhada do desenvolvimento turístico de Monte Alegre de Minas. Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local, colegiada, paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa Privada (Cadeia Produtiva do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua no âmbito das políticas públicas de turismo e na sua interrelação com as políticas de desenvolvimento econômico, de cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação objetivando influir e atuar de forma direta no desenvolvimento sustentável do turismo no município por meio da gestão compartilhada, participativa e descentralização decisória das matérias. Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I. Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo; KI. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal; HI. Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental, educacional e rural no âmbito municipal; IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; 1 34 3283-0500 www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Municipio DE —— 5 MONTE ALEGRE E MINAS cuscano cas pessois consrrumo uu mira ear DE MI) V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais independentemente da troca de gestores. VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a sua própria atuação; VII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; VII. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais conselhos de políticas setoriais do município; IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de turísticos de qualidade; XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento turístico do Município, considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e econômicos do turismo em território municipal; XII.Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de visitantes; XIII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas de interesse do Município; XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao turismo; XV.Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do desenvolvimento turístico municipal; XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local; XVII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XVIII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for estabelecido na regulamentação desta Lei; XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano 2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 municipio DE —— 4 MONTE ALEGR CurmaNDo DAS PESSOAS, consrrunDo uu ruruno menor DE MINAS Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município: XX.Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentados referentes aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de turismo; XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade; XXII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem destinados ao desenvolvimento do turismo; XXIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, por meio do FUMTUR; XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao Poder Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento: XXV. Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do FUMTUR; XXVI. Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR; XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do Município a congressos, convenções, reuniões, Fórum Estadual e Nacional de Turismo ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo; XXIV. Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município; XXV. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos: XXVI. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja públicas, privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais; XXVII. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo, notadamente a cadeia produtiva do turismo; XXVIII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização e conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística; XXX. Promover oportunamente a realização de Seminários Temáticos e a cada 2 (dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do Turismo; XXXI. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando no sentido de apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos sugerindo providências cabíveis; XXXII. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios. monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como propor ao Executivo Municipal a criação de Unidades de Conservação visando a preservação e 3 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 muncíPro DE — NY MONTE ALEGRE or DE MINAS CUIDANDO DAS PESSOAS, CONSTRUINDO UM FUTURO MELH MINAS conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico, cultural, patrimonial e turístico; XXIII. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental, rural e educacional no âmbito do município; XXXIV. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e consolidação da plena cidadania no Município; XXXV. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Territorial, Econômico e Turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de desenvolvimento rural e de educação; XXXVI. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural, contemplando os segmentos de negócios turísticos existentes no município; XXXVII. Articular com os municípios vizinhos, visando à implantação, qualificação e fortalecimento da Política de Regionalização do Turismo; XXXVIII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa; XXXIX. Promover o debate democrático e perene de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Turístico do Município; XL. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e ambientais do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos que otimizem a organização produtiva e a inserção competitiva de tais potencialidades na economia do turismo; XLI. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XLII. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local; XLIII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse do desenvolvimento turístico; XLIV. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse turístico; XLV. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do COMTUR; 34 3283-0500 www montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 município DE —— NY MONTE ALEGR CumanDo Das Pessoas, consrrunDo uu rururo metmor DE MINAS XLVI. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando ampla e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação. XLVII. | Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do FUMTUR. Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município e fortalecimento da Política de Regionalização no âmbito de atuação da Instância de Governança Regional — IGR, a qual o município integra. Art. 4º. O COMTUR será formado da seguinte forma: I- Plenária; II - Presidência; III — Conselheiros IV - Secretaria Executiva; V - Câmaras Temáticas. $1º. O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Turismo. 82º. A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do COMTUR. 83º. Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta auxiliando à administração municipal no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do Turismo Sustentável municipal, promovendo a interlocução entre o Poder Público Municipal, a Sociedade Civil Organizada e a Iniciativa Privada. 84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do COMTUR, formado por um secretário executivo. $5º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do município. Art. 5º. O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares, de forma paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50% (cinquenta por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada), compostas de 06 (seis) representantes do poder público e 06 (cinco) representantes da sociedade civil organizada/iniciativa privada, e seus respectivos suplentes,com vínculos de atuação e interesse no desenvolvimento turístico do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária. 5 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ——— MY” ONTE ALEGR CurDaNçDo DAS PESSOAS, consrrunDo um rururo metmor DEE MINAS $ 1º. Serão representantes do Poder Público: I 02 (Dois) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; KH. O Diretor do Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural; HI-(um)Representante do Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural; IV. 01 (Um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura; V. 01 (Um) representante da EMATER/MG $2º. Serão representantes da Sociedade Civil organizada/iniciada privada: I 01 (Um) representante do Segmento de Empresas de Meios de Hospedagem; KH. 01 (Um) representante do Segmento de Empresas de Alimentação Fora do Lar; HI. 01 (Um) representante do Segmento de Entidades da Produção Associada ao Turismo e ou da Instancia de Governança Regional a qual o município é associado; IV. 01 (Um) representante do Segmento de Empresas de Promoção e Organização de Eventos Turísticos; V- 01 (Um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais do Município ou quem exerça atividade de Turismo Rural no Município; VI - 01 (Um) representante da Associação Comercial, Empresarial e Industrial do Município. $ 3º. Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente. $ 4º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, os da iniciativa privada e da sociedade civil organizada por seus representantes legais e/ou por seus pares, conforme o caso, de forma livre e democrática. $ 5º. Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente. 8 6º. As entidades constantes no & 2º deverão estar instaladas no município a pelo menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento. 8 7º. A entidade a ser indicada representantes da IGR Rota do Triângulo para participarem como observadores e colaboradores do COMTUR. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ONTE ALEGRE Cuando Das Pessoas, consmrunDo uu rururo menor DE MINAS 0.0 MUNICÍPIO DE ——— Md” Art. 6º. O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. 8 1º. Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância pública. 8 2º. Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos mediante suas representações. $ 3º. Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sequenciais no período de um ano, salvo se justificado e se seu suplente houver comparecido nas suas ausências; 8 4º. Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada a outros segmentos. Art. 7º. O COMTUR será presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Turismo, e contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da sociedade civil organizada/iniciativa privada, além de um secretário executivo, indicado em comum acordo pela presidência, cujas atribuições fixadas pelo Regimento Interno, que deverá ser Homologado pelo Prefeito Municipal. 8 1º. Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros. 8 2º. Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do caput, as entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão estar regularmente instaladas no município no mínimo há 01 (um) ano. Art. 8º. As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de seus membros por meio de votação aberta. Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá direito a um voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade. Art. 9º. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros. Art. 10º. Os membros do COMTUR se reunião ordinariamente no formato trimestral, e extraordinariamente a qualquer tempo. Art. 11º. O Órgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico, administrativo e orçamentário necessário. CAPÍTULO II + 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ———NY ONTE ALEGR CurmaNDo DAS PESSOAS, consrruando uu rururo mermo DEE MINAS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 12º. O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos. Art. 13º. O FUMTUR tem a finalidade de: I Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos, públicos ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo; KH. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade do Orgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da Política Municipal de Turismo; HI. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados pelo COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho; IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de trabalho. Art. 14º - O FUMTUR será constituído por: I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo — FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou de finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal; H. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos Municipais de Políticas Públicas Setoriais: II. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do Turismo no Município; IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei; VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a ser concedidos com recuros do fundo; VII. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no setor; VIII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos; . IX. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal 8 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE CUDANDO DAS PESSOAS, consrruunoo um rururo metor DEE MINAS 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo; X. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou privadas; XI. Recursos provenientes da arrecadação do critério “Turismo”, do repasse do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — popularmente chamada de “ICMS Turístico”, instituída pela Lei Estadual 18.030/2009, a ser auferido e divulgado através da Secretaria Estadual da Fazenda e da Fundação João Pinheiro — FJP; XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; XIII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo Poder Público, inclusive pelo COMTUR: XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre outros produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR; XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; XVI. Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em legislação específica; XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. O orçamento Municipal deverá prever recursos para o Fundo Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual; Art. 15º - Os recursos do FUMTUR - serão aplicados em: I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação, modernização e ampliação da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município; HM. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Orgão Municipal de Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política do turismo; HI. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR: IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo; V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e empresarial dos empreendimentos turísticos: VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e 9 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MuNicÍPo DE —— NY MONTE ALEGRE CUDANDO DAS PESSOAS, consrruno um rururo metmor DE. MINAS qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos segmentos de negócios do turismo e da produção associada; VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e projetos específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada e a Instância de Governança Regional; VIII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município; IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e do conjunto de atrativos turísticos do município; X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo. XI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento turístico; XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Orgão Municipal de Turismo; XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de delegações do município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais, comerciais e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos objetivos da Política Municipal de Turismo; XIX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de delegações do município em missões técnicas, de benchmarking e de aperfeiçoamento a outros destinos de referência; XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e projetos voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos. XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de divulgação das potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e plataformas de comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional; XXII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação a FAMTOUR e FAMPRESS; XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de produtos, de serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do municipio junto ao mercado regional, nacional e internacional; XXIV. Celebração e execução de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de Turismo; XXV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal; XXVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de 10 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE. —— NY MONTE ALEGR CurmanDo Das pessoss, consrrunDo um rurura metmor DE MINAS cestão ozs-acza estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de Informações Turísticas; XXVII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística, educativa e interpretativa; XXVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das conferências municipais de turismo; XXIX. Planejamento, realização de Fóruns, Seminários, Encontros e promoção de campanhas de sensibilização e conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística, local e regional; XXX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio a programas, projetos e ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e patrimonial junto às escolas da rede municipal de ensino pública e privada; XXXI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política Municipal de Turismo previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turístico Sustentável; XXXII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de Governança Regional a qual o município está inserido, no contexto das políticas federal e estadual de regionalização do turismo; XXXIII. Realização de eventos voltados para o turismo pequeno médio e grande porte, como pesca esportiva, feiras, carnaval, festa de peão, exposições, fóruns, seminários, capacitação e treinamento, entre outros, bem como, pagamento de material de promoção, divulgação e marketing dos eventos, brindes, premiações, troféus, medalhas, e, material gráfico e midiático. Art. 16º. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da destinação dos recursos do fundo. Art. 17º. O FUMTUR é vinculado ao Departamento Municipal de Turismo e Patrimônio Cultural, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do COMTUR, mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitando as exigências legais; Parágrafo Único. O Diretor Municipal de Turismo exercerá a presidência do FUMTUR; Art. 18º. No encerramento de cada exercício financeiro FUMTUR emitirá relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento de turismo no Município. “ 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ——— MY ONTE ALEGR ascanoo nas essass consrunoo uu rumo weimor DE MINAS Parágrafo Único. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada ao FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo das receitas previstas no ano subsequente. Art. 19º. Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a sugestão para programação orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros. deverão ser aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e devidamente divulgadas, consignando a posição do voto de cada membro com a respectiva assinatura. Parágrafo Único. As propostas relativas à utilização de recursos do FUMTUR, submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 20º. Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem constar em ata manifestação contrária ou se ausentarem justificadamente. Art. 21º. O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de Decreto o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e baixará os atos complementares necessários. Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS DE JUNHO DE 2.025. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: A l. do Matrícula: 3872. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000