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norma nº 3288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3288 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre as diretizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências - LDO
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MONTE ALEGRE
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LEI N" 3.288, DE 17 DE JUNHO DE 2.025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2026 e dá outras providências
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l°.Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2.026 nos termos dessa
lei.
§ 1® Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição Federal,
Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, Ementário da Receita Publica publicado no portal do TCE MG, Tabela da
Despesa e Tabela de Fontes de Recursos Publicas no portal do TCE MG. Lei n° 4.320 de 17 de
março de 1964, Lei Municipal n° L528, de 09 de novembro de 1990, Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público IT edição. Manual Demonstrativo Fiscais 14" edição e outras
normas que disponham sobre o processo de elaboração e execução orçamentária.
§ 2° As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I - a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social;
II- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dosorçamentos fiscal e
de seguridade social e suas alterações;
III - ascondições eexigências para transferência derecursos a pessoas físicas
oujurídicas, de direito público ou privado;
IV —asdisposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições sobre alterações na legislação enas despesas do Município
com pessoal e encargos sociais;
VI —as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VIII - os critério e formas de limitação de empenho;
IX - as disposições gerais sobre orçamento de 2026.
CAPÍTULO II
METAS EPRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2°. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.026 deverá
ser aprovado peloPlano Plurianual do período de l026 a 2.029.
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§ 1 Osrecursos estimados na Lei Orçamentária para 2.026 serão destinados
às metas eprioridades a serem estabelecidas conforme acima, não se constituindo, todavia, em
limite à inserção de novos Programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
que o altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas noAnexo II destaLei.
§ T Na ocorrência da inserção de novos Programas na forma do parágrafo anterior, oPoder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar oprojeto de
lei orçamentária.
Art. 3°. As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos
termos dos §§ 1° ao 3° do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, são os
constantes do Anexo II desta Lei.
§ r As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser ré estimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2.026, baseando-se na execução da lei
orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
§ 2® As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta
de resultado primário para 2.026 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser justificadas
por meio da memória e metodologia de cálculo.
§ 3 - As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado
"Metas Fiscais". Desdobrado em:
I - Anexo I - Metas Anuais:
Anterior:
II - Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
III - Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos Três Exercícios
Anteriores:
de Ativos:
IV - Anexo IV -Evolução do Patrimônio Líquido:
V- Anexo V- Origem eAplicação dos Recursos Obtidos com aAlienação
VI - Anexo VII - Estimativa eCompensação da Renúncia de Receita;
^ ^ ~ - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de
Carater Continuado:
VIII - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
IX- Memória e Metodologia deCálculo da Dívida;
X —Metas e Prioridades:
XI - Memória e Metodologia decálculo daReceita;
XII - Avaliação da Situação Financeira eAtuarial do RPPS.
CAPITULO III
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ESTRUTURAE ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4°. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visandoà
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ouaperfeiçoamento daação degoverno;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para amanutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VII - Órgãos Orçamentários, entendidos estes como os demaior nível da
classificação institucional, que tem porfinalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 5".Os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de Monte
Alegre de Minas conterá a previsão de Receitas e a fixação das Despesas destinadas às
categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e
Autarquias.
§ 1 Acategoria de programação deque trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2026 por meio da conjugação de um Programa com seus respectivos Projetos,
Atividades ouOperações Especiais e suas unidades demedidas emetas físicas e financeiras.
§ 2° O orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das Funções e Subfunções de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
Art. 6°. Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e
códigos de Função, Subfiinção, Projeto, Atividade, Operação Especial, Receita e Despesa deverão ser utilizadas a Instrução Normativa rf 05/2011 do TCEMG, a Portaria STN n°
42/1999, Ementário da Receita Publica publicado no portal do TCE MG e suas alterações
posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG n° 2/2007 e a Lei n° 4.320/1964 e
NBCASP(Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público 1edição e Demonstrativo de
Metas Fiscais 14^ edição).
§ 1° Na execução da lei orçamentária anual para 2026 a discriminação da
despesa, quanto àsua natureza, deverá ser por sub elemento da despesa.
§2° Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades eOperações Especiais
aserem inseridos na Lei Orçamentária para 2026 serão os mesmos definidos na legislação que
serão aprovados no Plano Plurianual 2026-2029 do Município.
^ ^ projeto de lei orçamentária para 2.026 será encaminhado ao Poder Legislativo até odia 30 de setembro de 2025 eseu conteúdo eforma obedecerá ao disposto nos
artigos 2° ao 7° eo22° da Lei tf 4.320/1964 eno art. 5*" da Lei Complementar n° 101/2000. sem
prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
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Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos
dispositivos citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2026 os
seguintes demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos daLei Federal n° 9.394/1996 edaLei Federal n°. 11.494/2007, detalhados por órgão,
unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
II ~ da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT daConstituição Federal Incluído pelaEmenda n° 29
de 2000, Lei Complementar N° 141de 13 de janeiro de 2013 detalhados por órgão, unidade
orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
III ~ do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao total da despesa como PoderLegislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2°, inciso IV e § 3°
da Lei Complementar n° 101/2000; e
V - da dívida pública municipal consolidada para 2026, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de
quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o
respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e
encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPITULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO EEXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
^Art. 8°. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2026, e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio dapublicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
asinformações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9°. Aestimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o
referido projeto.
Art. 10. Quando, na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte de
recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado
que não atingiram o valor correspondente a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita
prevista para aquele período, oPrefeito deverá promover, por ato próprio, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, alimitação de empenhos, conforme previsto no art. 9°, da Lei Complementar n°
101/2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração
Direta e Indireta. *
Art. 11. Na necessidade de limitar oempenho eamovimentação financeira
em função do artigo anterior, oPoder Executivo tomará as seguintes medidas:
I- apuração do montante a serlimitado;
II - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
orçamento; ^
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II - determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho
emovimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre;
IV —notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando￾seosparâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingencial as categorias de
programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do município, até seus respectivos
limites;
II - às despesas destinadas ao pagamento dosserviços da dívida;
III - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses
ou instrumentos congêneres, incluindo acontrapartida financeira do Município;
V - às despesas compessoal e seus encargos sociais; e
VI- aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art.12. ALei Orçamentária de 2026 conterá autorização ao Poder Executivo
para:
I —abrir créditos adicionais até o limite determinado na própria lei
orçamentária eem conformidade com odisposto nos artigos 42 e43 da Lei n° 4.320/1964;
§1 Ocrédito adicional especial aberto no exercício poderá sersuplementado
ou o seu saldo rem^escente utilizado para novos créditos adicionais, suplementares ou
especiais, sem necessitar denova autorização legislativa.
II —Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias jáconsignadas
no orçamento anual.
§ 2^ Odisposto nos incisos I e II deste artigo será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo eanexando, quando for ocaso, as justificativas que embasaram as
alterações orçamentárias.
§3° Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, além dos iá
elencados pelo § 1°do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64:
I - os provenientes das transferências voluntárias recebidas da União e do
Estado;
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disposto nnno art. rt 45 da Lei Complementar Lei Orçamentária n° 101/2000, de 2026somente eseus créditos incluirãoadicionais, novos projetos observado se: o
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
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andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
III - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2026, cuja execução físico-fmanceira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2026.
Art. 14. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até o dia 10 de setembro de
2025, observado o disposto nas Emendas Constitucionais n° 25/2000 e n° 58/2009, na Lei
Complementar n° 101/2000 e nas demais normas legais, que será incluída no projeto de Lei
Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e dos órgãos da Administração Diretae Indireta, até 20 de agosto de 2025, a receita
arrecadada até o mêsdejunho do corrente ano, inclusive a receita corrente líquida apurada no
período de julho de 2024 ajunho de 2025.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 15. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fms lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas decultura, assistência social, saúde, educação, esporte, agropecuária e de
gestão pública.
§ 1® No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da
Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber. Lei rf 13.019/2014 alterado pela Lei 13.204/15
e o Decreto Municipal de n° 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse
artigo, a entidade privada semfms lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II - atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,seforocaso;
III - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
IV - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso.
V- atender as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.019 de 31 de julho
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de 2014, alterado pela Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o Decreto Municipal
de n° 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
§3° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, e em conformidade
com a Lei Municipal if 1.897 de 13 de dezembro de 2001. (lei municipal de concessão de
transferências financeiras).
§ 4° A execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2026 ou
em créditos adicionais destinados às concessões constantes do capuí deste artigo dependerão
ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
2° deste artigo;
II —as finalidades de cada concessão;
III —identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no §
V- a necessidade de assinatura de termo de parcerias como condição para
efetivação da concessão;
VI - a prestação decontas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos.
Art. 16. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser
aplicado odisposto no §4° do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV eVI.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2026, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
devidamente motivados, eseja atendido odisposto no art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000'
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contrataçao de operações de crédito para atendimento adespesas de capital, observando:
I—olimite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n°
43/2001;
101/2000.
III - as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar n^
^ Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contra ação de operaçoes de crédito por antecipação de receita, observando odisposto no art
38 da Lei Complementar n" 101/2000. ^
CAPÍTULO VII
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