| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2406 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | Cria adicional para os Conselheiros Tutelares do município - adicional pelo exercício da função em horário extraordinário - e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.406, DE 27 DE MAIO DE 2.009. Cria Adicional para os Conselheiros Tutelares do Município – Adicional pelo Exercício da Função em Horário Extraordinário - e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Além da remuneração fixada para o Conselheiro Tutelar, o mesmo poderá perceber, justificadamente, o adicional pelo exercício da função em horário extraordinário. Art. 2º. O exercício da função em horário extraordinário deverá ser, obrigatoriamente, autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com as devidas justificativas, e será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao horário normal. Art. 3º. O exercício da função em horário extraordinário será limitado a 50 (cinqüenta) horas mensais, não podendo, em hipótese alguma, ocorrer o pagamento das horas que excederem esse limite. Parágrafo único. Na hipótese do limite previsto no “caput” deste artigo ser excedido, deverá ocorrer a compensação de horas. Art. 4º. Em nenhuma hipótese o pagamento do adicional previsto nesta Lei importará na equiparação do Conselheiro Tutelar com o servidor público municipal, nem tampouco implicará em qualquer vínculo empregatício do Conselheiro para com o Município, perdurando a sua relação com o Poder Público apenas enquanto vigorar o mandato do Conselheiro. Art. 5º. A função de Conselheiro Tutelar do Município possui a natureza de agente honorífico da Administração, tratando-se de agente particular colaborador com o Poder Público. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 27 DE MAIO DE 2.009.