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norma nº 2406/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2406 / 2009
Date 2009-05-27
EmentaCria adicional para os Conselheiros Tutelares do município - adicional pelo exercício da função em horário extraordinário - e dá outras providências.
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LEI N.º 2.406, DE 27 DE MAIO DE 2.009.
Cria Adicional para os Conselheiros Tutelares do Município –
Adicional pelo Exercício da Função em Horário Extraordinário - e 
Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Além da remuneração fixada para o Conselheiro Tutelar, o 
mesmo poderá perceber, justificadamente, o adicional pelo exercício da função em 
horário extraordinário.
Art. 2º. O exercício da função em horário extraordinário deverá ser, 
obrigatoriamente, autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com as devidas justificativas, e será remunerado com acréscimo de 
50% (cinqüenta por cento) em relação ao horário normal.
Art. 3º. O exercício da função em horário extraordinário será limitado 
a 50 (cinqüenta) horas mensais, não podendo, em hipótese alguma, ocorrer o 
pagamento das horas que excederem esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese do limite previsto no “caput” deste artigo 
ser excedido, deverá ocorrer a compensação de horas.
Art. 4º. Em nenhuma hipótese o pagamento do adicional previsto
nesta Lei importará na equiparação do Conselheiro Tutelar com o servidor público 
municipal, nem tampouco implicará em qualquer vínculo empregatício do 
Conselheiro para com o Município, perdurando a sua relação com o Poder Público 
apenas enquanto vigorar o mandato do Conselheiro.
Art. 5º. A função de Conselheiro Tutelar do Município possui a 
natureza de agente honorífico da Administração, tratando-se de agente particular 
colaborador com o Poder Público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 27 DE MAIO DE 2.009.

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