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norma nº 280/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 280 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaFica autorizado Plano de Saúde aos agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas.
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MUNICÍPIO DE
MOlfTE ALEGRE
CUIOANDO DAS PESSOAS CONSTRUINDO UH FUTURO HEIKSR DE MINAS
cuTíAisn-nB
LEI COMPLEMENTAR N° 280, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Fica autorizado Plano de Saúde aos agentes políticos e servidores
públicos da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
0 Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou,
e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a Câmara Municipal a subsidiar cobertura em plano
de saúde aos agentes políticos e servidores municipais da Câmara Municipal do Município de
MonteAlegrede Minas/MG, Estado de MinasGerais, no limitede 100%(cem por cento) sobre
o valor da mensalidade, mediante contratação de operadora devidamente regular para a
prestação de serviço desta natureza.
Parágrafo Único-A concessão do Planode Saúdenão tem natureza salarial,
não podendo ser:
1- incorporado ao vencimentos, remuneração, provento, pensão, subsídios ou
vantagens para qualquer efeitos;
II - caracterizado como salário utilidade ou prestação in Natura;
III - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para a seguridade social; e
IV - incluído no cálculo do teto remuneratório.
Art. 2° - O Plano de Saúde em comento é de adesão facultativa, e abrangerá
os agentes políticos e servidores, bem como cônjuge e filhos menores de idade.
Art. 3**- O Plano de Saúde subsidiado pelo Legislativo Municipal não terá
carência e atenderá ao agente político e os servidores nas modalidades previstas no artigo 4°
desta Lei Complementar.
Art. 4°- OPlano de Saúde, em caso de implantação descrita no caput do artigo
1° desta Lei Complementar, deverá observar osseguintes critérios:
I - para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei Complementar,
0 Poder Legislativo deverá celebrar contrato, através de processo licitatório,
visando oferecer a cobertura necessária ao atendimento médico, hospitalar,
odontológico e ambulatorial aos seus agentes políticos e servidores;
II - deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias á proteção
e manutenção da saúde dos agentes políticos e seus dependentes, que serão
prestados através de consultas médicas, atendimento emergencial,
ambulatório, cirúrgico, exames, internação, tratamento dedoenças congênitas
e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros.
Art. 5°-Imp]ica em imediata supressão do benefício:
1~ licençapor motivo de pessoada família;
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
municIpiode
MONTE ALEGRE
eUUNH US KS50U CONSTRUNDO UM FUTU» MCU40R DEMINAS
II - licença para o serviço militar obrigatório;
III —licença para o trato de interesses particulares;
IV —licença pormotivo deafastamento do cônjuge, servidor civil oumilitar;
V - licença para campanha eleitoral;
VI —licença/afastamento para desempenho de cargo em comissão do Poder
Executivo Municipal de Monte Alegre de Minas/MG;
VII - cessão a outros Poderes de outros Municípios, Estados e/ou União;
VIU - licença para exercício de mandato em cargo de direção em Sindicato
ouAssociação de classe representante dos servidores públicos municipais;
IX - afastamento preventivo ou decorrente de aplicação de penalidades em
sindicância, processo administrativo disciplinares/ética, e/ou comissão
processante;
X - ausência ao trabalho por força de prisão cautelar, provisória ou por
cumprimento de pena condenatória;
XI - perda da condição de agente político, seja por cassação, extinção, e/ou
renúncia ao mandato eletivo;
§ 1°. O Beneficiário do Plano de Saúde que trata esta Lei Complementar
perderá o direito a este a contar do dia subsequente àquele da concessão da
aposentadoria oucessado o vínculo funcional com a Câmara Municipal.
§ 2° Os dependentes perde e/ou é-lhe suprimido o direito ao Benefício do
Plano deSaúde namesma dataemque é cessado e/ou é suprimido oBenefício
do Plano de Saúde do agente político e/ou servidor instituidor.
Art. 6°. As despesas decorrentes dapresente Lei Complementar correrão por
conta do Orçamento daCâmara Municipal no exercício em que ocorrerem.
Art. 7®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG 24
DE ABRIL DE 2.025.
go de Alvim Mendonça
itoMunicipal de Monte Alegre de Minas
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01,B. Petrópolis, CEP 38475-000
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
murai da Prefeitura Municipai e no site oficiai
da Prefeitura nos termos da Portaria n.B313 de
18/11/2016 em:
Matrícula: .

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