| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Fica autorizado Plano de Saúde aos agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas. |
| native_id | 2691 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE MOlfTE ALEGRE CUIOANDO DAS PESSOAS CONSTRUINDO UH FUTURO HEIKSR DE MINAS cuTíAisn-nB LEI COMPLEMENTAR N° 280, DE 24 DE ABRIL DE 2025 Fica autorizado Plano de Saúde aos agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. 0 Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a Câmara Municipal a subsidiar cobertura em plano de saúde aos agentes políticos e servidores municipais da Câmara Municipal do Município de MonteAlegrede Minas/MG, Estado de MinasGerais, no limitede 100%(cem por cento) sobre o valor da mensalidade, mediante contratação de operadora devidamente regular para a prestação de serviço desta natureza. Parágrafo Único-A concessão do Planode Saúdenão tem natureza salarial, não podendo ser: 1- incorporado ao vencimentos, remuneração, provento, pensão, subsídios ou vantagens para qualquer efeitos; II - caracterizado como salário utilidade ou prestação in Natura; III - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social; e IV - incluído no cálculo do teto remuneratório. Art. 2° - O Plano de Saúde em comento é de adesão facultativa, e abrangerá os agentes políticos e servidores, bem como cônjuge e filhos menores de idade. Art. 3**- O Plano de Saúde subsidiado pelo Legislativo Municipal não terá carência e atenderá ao agente político e os servidores nas modalidades previstas no artigo 4° desta Lei Complementar. Art. 4°- OPlano de Saúde, em caso de implantação descrita no caput do artigo 1° desta Lei Complementar, deverá observar osseguintes critérios: I - para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei Complementar, 0 Poder Legislativo deverá celebrar contrato, através de processo licitatório, visando oferecer a cobertura necessária ao atendimento médico, hospitalar, odontológico e ambulatorial aos seus agentes políticos e servidores; II - deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias á proteção e manutenção da saúde dos agentes políticos e seus dependentes, que serão prestados através de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatório, cirúrgico, exames, internação, tratamento dedoenças congênitas e atendimento básico odontológico de forma direta ou através de terceiros. Art. 5°-Imp]ica em imediata supressão do benefício: 1~ licençapor motivo de pessoada família; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 municIpiode MONTE ALEGRE eUUNH US KS50U CONSTRUNDO UM FUTU» MCU40R DEMINAS II - licença para o serviço militar obrigatório; III —licença para o trato de interesses particulares; IV —licença pormotivo deafastamento do cônjuge, servidor civil oumilitar; V - licença para campanha eleitoral; VI —licença/afastamento para desempenho de cargo em comissão do Poder Executivo Municipal de Monte Alegre de Minas/MG; VII - cessão a outros Poderes de outros Municípios, Estados e/ou União; VIU - licença para exercício de mandato em cargo de direção em Sindicato ouAssociação de classe representante dos servidores públicos municipais; IX - afastamento preventivo ou decorrente de aplicação de penalidades em sindicância, processo administrativo disciplinares/ética, e/ou comissão processante; X - ausência ao trabalho por força de prisão cautelar, provisória ou por cumprimento de pena condenatória; XI - perda da condição de agente político, seja por cassação, extinção, e/ou renúncia ao mandato eletivo; § 1°. O Beneficiário do Plano de Saúde que trata esta Lei Complementar perderá o direito a este a contar do dia subsequente àquele da concessão da aposentadoria oucessado o vínculo funcional com a Câmara Municipal. § 2° Os dependentes perde e/ou é-lhe suprimido o direito ao Benefício do Plano deSaúde namesma dataemque é cessado e/ou é suprimido oBenefício do Plano de Saúde do agente político e/ou servidor instituidor. Art. 6°. As despesas decorrentes dapresente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento daCâmara Municipal no exercício em que ocorrerem. Art. 7®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG 24 DE ABRIL DE 2.025. go de Alvim Mendonça itoMunicipal de Monte Alegre de Minas 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01,B. Petrópolis, CEP 38475-000 PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no murai da Prefeitura Municipai e no site oficiai da Prefeitura nos termos da Portaria n.B313 de 18/11/2016 em: Matrícula: .