| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2996 / 2019 |
| Date | 2019-11-12 |
| Ementa | Institui os Jogos Escolares de Monte Alegre de Minas - JEMAM e dá Outras Providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melhol, palco todos LEI Nº 2.996, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 Institui os Jogos Escolares de Monte Alegre de Minas - JEMAM e dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam Instituídos os Jogos Escolares de Monte Alegre de Minas — JEMAM. Art. 2º - A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da rede municipal, estadual e particular de ensino, que cursem O Ensino Fundamental I e II (1º ao 5º e 6º ao 9º anos) e Ensino Médio devidamente matriculados e frequentes, dentro de cada faixa etária correspondente. Parágrafo Único — Pra participar do JEMAM o aluno precisa ter uma boa conduta escolar, não tendo assim nenhuma ocorrência na Secretaria Escolar no ano que está cursando. Art. 3º. As Instituições Escolares poderão realizar uma competição interclasse no primeiro semestre e os JEMAM deverão acontecer no segundo semestre do ano letivo, com inclusão do período no calendário escolar de cada ano. Art. 4º - Os Jogos Escolares têm por objetivo: [- oferecer aos alunos atividades de caráter educacional, cultural, social e desportivo; II — proporcionar o desenvolvimento de valores de autoconfiança, responsabilidade, respeito às regras e aos adversários e do trabalho em equipe; III — planejar, coordenar e avaliar ações voltadas à proteção, resgate e incentivo ao esporte escolar, bem como as de identidade cultural; IV - favorecer o desenvolvimento da sensibilidade, o gosto e o prazer pelo jogo esportivo, à criatividade, o sentido de competição e o aprimoramento da inteligência tática; V — propiciar a interação entre os participantes e destes com a comunidade local; vI — ampliar o número de participantes nas atividades esportivas educacionais proporcionando o desenvolvimento de capacidades e habilidades motoras do participante e melhoria de suas condições de saúde; | 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br A Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (ubão melhoA, pata, todos, VII — estabelecer um elo de identidade entre o aluno e a Unidade Escolar; VIII — favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte, encaminhando- os para o esporte de rendimento, e; IX — promover, por meio da prática esportiva a inclusão social, ampliando as oportunidades de socialização, a integração, o intercâmbio e a confraternização dos participantes das Unidades Escolares. Art. 5º - Os Jogos Escolares serão constituídos das seguintes Modalidades Esportivas: FUTSAL, VOLEIBOL, HANDEBOL, ATLETISMO, NATAÇÃO, XADREZ, BASQUETE, TÊNIS DE MESA E PETECA. Parágrafo Único — Fica facultado aos alunos a indicação de esportes de sua preferência que, a critério do Poder Executivo, poderão integrar a grade de modalidades esportivas dos Jogos Escolares de Monte Alegre de Minas. Art. 6º - O Executivo buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas em âmbito Estadual e Nacional; Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente; Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12 DE NOVEMBRO DE 2.019. A Dr. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: J3 ai Jy jp AOJI UEM ppmpehodk Matricula :. h as 34 3283-0500 Ê www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000