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norma nº 3290/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3290 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDeclara Imunes ao corte as espécimes vegetais que especifica e Dá Outras Providências.
native_id2698

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“Monte Alegre é de todos.”
ATO DE PROMULGAÇÃO
Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente. em virtude do silêncio do Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto no art. 77, inciso 1, alinea d do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE ALEGRE DE MINAS. o Sr.
Flávio Oliveira de Sousa, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 77. inciso 1, alinea
“e” do Regimento Interno desta Casa De Leis e artigo 31, inciso IV Lei Orgânica Municipal e
artigo 48, $ 2º da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores. do projeto de Lei 013/2025, de
autoria do Poder Legislativo. do Vereador Sr. Flávio Oliveira de Sousa;
CONSIDERANDO que a referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em
data de 23/05/2025
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no
tempo hábil previsto no art, 48, g2 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne à aludida
proposição legislativa:
RESOLVE:
Art. 1º, PROMULGAR a Lei nº 3.290 de 01 de julho de 2025 oriunda do projeto de Lei nº
013/2025. de autoria dos Vereadores Sr Ronaldo Ferreira Fontes. Sra. Mara Regina Teixeira
Guimarães. Sr. Adriel Garcia Garzoni e Waltieris Batista Ferreira.
Ar, 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de julho de 2025
>>> Quo
Flávio Oliveira de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000
Tel / Fax: (34) 3283-0200 | (34) 3283-0202 CNPJ: 20,733.358/0001-30
E-mail: JegislativoOmontealegredeminas.cam.mg-gov.br Site: www montealegredeminas.cam.mg.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE VIDAS.”
- “Monte Alegre é de todos.”
LEI 3.290 DE 01 DE JULHO DE 2025
DECLARA IMUNES AO CORTE, AS ESPÉCIMES VEGETAIS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu,
em seu nome, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º- Ficam declaradas imunes ao corte, as árvores relacionadas em listagem anexa,
parte integrante desta Lei, desde que estejam situadas no espaço territorial urbano.
Art. 2º- A conservação das espécies citadas na listagem em anexo, fica a cargo da pasta
responsável pelo meio ambiente.
Art, 3º- A poda de manutenção das espécimes listadas no anexo, será solicitada a pasta
responsável pelo meio ambiente. que autorizará a poda das mesmas. não podendo ser
drásticas ou deformadoras de suas estéticas.
$ - Entende-se por poda drástica:
a) Corte de mais de 50 % da copa do vegetal:
b) Corte que elimine a gema apical da planta:
c) Corte de somente um lado da copa da planta, ocasionando seu desequilíbrio
estrutural.
Art. 4º - A solicitação para derrubada de uma árvore amparada por esta lei, somente será
feita após requerimento à pasta responsável pelo meio ambiente, que expedirá laudo
assinado por no minimo 02 (dois) técnicos da área florestal que justificarão o corte em
virtude de:
a) morte da árvore:
b) ressecamento da árvore, seja por idade avançada ou constituir risco para a vida
humana.
Art. 5º - A cada 3 anos, à equipe formada pela pasta responsável pelo meio ambiente, fará
vistoria de todas as árvores elencadas na lista de plantas imunes ao corte e posteriormente
fará relatório das condições fitossanitárias das mesmas. :
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP; 38,475-000
Tel / Fax: (34) 3283-0200 | (34) 3283-0202 CNPJ; 20.733,358/0001-30
F-mail: legislativocimontealegredeminas.cam.mg.gov.br Site: www,montealegredeminas.cam.mg.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE VIDAS."
“Monte Alegre é de todos.”
Parágrafo Único — Baseada no Relatório mencionado no caput do presente artigo, a
Comissão designada pela pasta responsável pelo meio ambiente fará um planejamento de
manutenção das condições fitossanitárias das árvores, visando preservar sua integridade,
Art. 6º- Qualquer cidadão poderá requerer a inclusão de um espécime vegetal, na listagem
citada no primeiro artigo desta tei, sendo sua solicitação analisada pela pasta responsável
pelo meio ambiente.
$1º- A inclusão será feita mediante análise feita no requerimento apresentado.
$ 2º - O requerimento a que serefere o parágrafo anterior, deverá conter informações que
favoreçam sua análise, contendo:
a) localização da árvore:
b) justificativa para sua preservação:
c) fotografia do vegetal.
Art. 7º - O Poder Público Municipal, colocará no local mais adequado, placa de
identificação, com os seguintes dizeres:
à) Árvore Imune ao Corte (Nº da Lei);
b) Nome científico e nome popular da árvore.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º- Esta Lei, entrará em vigor, 90 dias após sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de julho de 2025
FLAVIO OLIvi DE SSusa de
E ret at vi o
Flávio Oliveira de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000
“Tel / Fax: (34) 3283-0200 | (34) 3283-0202 CNPJ: 20.733.358/0001-30
E-mail: legislativo (Omontealegredeminas.cam.mg-gov.br Site; www monicalegredeminas.cam.mg.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE VIDA: So

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