| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3290 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Declara Imunes ao corte as espécimes vegetais que especifica e Dá Outras Providências. |
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“Monte Alegre é de todos.” ATO DE PROMULGAÇÃO Promulga proposição legislativa sancionada tacitamente. em virtude do silêncio do Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 77, inciso 1, alinea d do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG. O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE ALEGRE DE MINAS. o Sr. Flávio Oliveira de Sousa, no uso de suas atribuições legais. definidas pelo art. 77. inciso 1, alinea “e” do Regimento Interno desta Casa De Leis e artigo 31, inciso IV Lei Orgânica Municipal e artigo 48, $ 2º da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a aprovação. pela Câmara de Vereadores. do projeto de Lei 013/2025, de autoria do Poder Legislativo. do Vereador Sr. Flávio Oliveira de Sousa; CONSIDERANDO que a referida proposição legislativa foi recebido pelo Poder Executivo em data de 23/05/2025 CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art, 48, g2 da Lei Orgânica Municipal, no que concerne à aludida proposição legislativa: RESOLVE: Art. 1º, PROMULGAR a Lei nº 3.290 de 01 de julho de 2025 oriunda do projeto de Lei nº 013/2025. de autoria dos Vereadores Sr Ronaldo Ferreira Fontes. Sra. Mara Regina Teixeira Guimarães. Sr. Adriel Garcia Garzoni e Waltieris Batista Ferreira. Ar, 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de julho de 2025 >>> Quo Flávio Oliveira de Sousa Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 Tel / Fax: (34) 3283-0200 | (34) 3283-0202 CNPJ: 20,733.358/0001-30 E-mail: JegislativoOmontealegredeminas.cam.mg-gov.br Site: www montealegredeminas.cam.mg.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE VIDAS.” - “Monte Alegre é de todos.” LEI 3.290 DE 01 DE JULHO DE 2025 DECLARA IMUNES AO CORTE, AS ESPÉCIMES VEGETAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei; Art. 1º- Ficam declaradas imunes ao corte, as árvores relacionadas em listagem anexa, parte integrante desta Lei, desde que estejam situadas no espaço territorial urbano. Art. 2º- A conservação das espécies citadas na listagem em anexo, fica a cargo da pasta responsável pelo meio ambiente. Art, 3º- A poda de manutenção das espécimes listadas no anexo, será solicitada a pasta responsável pelo meio ambiente. que autorizará a poda das mesmas. não podendo ser drásticas ou deformadoras de suas estéticas. $ - Entende-se por poda drástica: a) Corte de mais de 50 % da copa do vegetal: b) Corte que elimine a gema apical da planta: c) Corte de somente um lado da copa da planta, ocasionando seu desequilíbrio estrutural. Art. 4º - A solicitação para derrubada de uma árvore amparada por esta lei, somente será feita após requerimento à pasta responsável pelo meio ambiente, que expedirá laudo assinado por no minimo 02 (dois) técnicos da área florestal que justificarão o corte em virtude de: a) morte da árvore: b) ressecamento da árvore, seja por idade avançada ou constituir risco para a vida humana. Art. 5º - A cada 3 anos, à equipe formada pela pasta responsável pelo meio ambiente, fará vistoria de todas as árvores elencadas na lista de plantas imunes ao corte e posteriormente fará relatório das condições fitossanitárias das mesmas. : Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP; 38,475-000 Tel / Fax: (34) 3283-0200 | (34) 3283-0202 CNPJ; 20.733,358/0001-30 F-mail: legislativocimontealegredeminas.cam.mg.gov.br Site: www,montealegredeminas.cam.mg.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE VIDAS." “Monte Alegre é de todos.” Parágrafo Único — Baseada no Relatório mencionado no caput do presente artigo, a Comissão designada pela pasta responsável pelo meio ambiente fará um planejamento de manutenção das condições fitossanitárias das árvores, visando preservar sua integridade, Art. 6º- Qualquer cidadão poderá requerer a inclusão de um espécime vegetal, na listagem citada no primeiro artigo desta tei, sendo sua solicitação analisada pela pasta responsável pelo meio ambiente. $1º- A inclusão será feita mediante análise feita no requerimento apresentado. $ 2º - O requerimento a que serefere o parágrafo anterior, deverá conter informações que favoreçam sua análise, contendo: a) localização da árvore: b) justificativa para sua preservação: c) fotografia do vegetal. Art. 7º - O Poder Público Municipal, colocará no local mais adequado, placa de identificação, com os seguintes dizeres: à) Árvore Imune ao Corte (Nº da Lei); b) Nome científico e nome popular da árvore. Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º- Esta Lei, entrará em vigor, 90 dias após sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 01 de julho de 2025 FLAVIO OLIvi DE SSusa de E ret at vi o Flávio Oliveira de Sousa Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 “Tel / Fax: (34) 3283-0200 | (34) 3283-0202 CNPJ: 20.733.358/0001-30 E-mail: legislativo (Omontealegredeminas.cam.mg-gov.br Site; www monicalegredeminas.cam.mg.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE VIDA: So