| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3294 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAAMG e Dá Outras Providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 3.294, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025. Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAAMG e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descritos: "Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua XXI de Abril, no Loteamento Primavera, Bairro Petrópolis, constituído de um terreno urbano, com área total de 1.181,78 m² (hum mil, cento e oitenta e um metros e setenta e oito centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado por lote 01, da quadra 05, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 23,00 metros e 2,83 metros, com a Rua XXI de Abril; pelo lado direito, numa extensão de 51,82 metros, com o lote nº 02; pelo lado esquerdo, numa extensão de 39,04 metros, com a Rua Thiago Vasconcelos Alves de Lima; e, pelos fundos, nas extensões de 24,50 metros e 3,27 metros, com a Rua Carmo Ferreira da Silva." Matrícula nº 11.063, do CRI Local". Parágrafo único. O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 5.953 de 27 de fevereiro de 2025 no valor de R$ 143.149,01 (cento e quarenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo). A entidade beneficiária deverá ter por finalidade a construção de uma sede própria para a 103º S Seção da Ordem Dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (oab/mg). A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei. II - Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. III - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV - Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 03 (três) anos consecutivos ou sua extinção. VI - O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. § 1º Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 24/12/2025, 01:41 Lei Ordinária 3294 2025 de Monte Alegre de Minas MG https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/330/3294/lei-ordinaria-n-3294-2025-autoriza-o-municipio-a-doar-t… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93. Fica o donatário do presente lote urbano fica subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE SETEMBRO DE 2.025. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________ Matrícula:___________ Rodrigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/09/2025 Art. 4º Art. 5º - Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 24/12/2025, 01:41 Lei Ordinária 3294 2025 de Monte Alegre de Minas MG https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/330/3294/lei-ordinaria-n-3294-2025-autoriza-o-municipio-a-doar-t… 2/2