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norma nº 3295/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3295 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAutoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMBATE AO CÂNCER DE MONTE ALEGRE DE MINAS e Dá Outras Providências.
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LEI Nº 3.295, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.025.
Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à ASSOCIAÇÃO
VOLUNTÁRIA DE COMBATE AO CÂNCER DE MONTE ALEGRE DE MINAS e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descritos:
"Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua das Zínias, no bairro Jardim Eldorado, constituído de um terreno designado
por lote nº 17 (dezessete) da quadra nº 06(seis) com área total de 165,00 m² (cento e sessenta e cinco metros quadrados), dentro
das seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 8,25 metros, com a Rua das Zínias; pelo lado direito, numa
extensão de 20,00 metros, com o lote nº 18; pelo lado esquerdo, numa extensão de 20,00 metros, com o lote nº 16; e, pelos
fundos, numa extensão de 8,25 metros, com o lote nº 02." Matrícula nº 6.575, do CRI Local".
Parágrafo único. O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 5.953 de 27
de fevereiro de 2.025 no valor de R$ 103.732,87 (cento e três mil, setecentos e trinta e dois reais, oitenta e sete centavos).
 A entidade beneficiária deverá ter por finalidade a construção de uma sede.
 A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições:
I - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei.
II - Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição.
III - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V - Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição
de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 03 (três) anos consecutivos ou sua extinção
VI - O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao
mesmo.
§ 1º Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades.
Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente
revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
24/12/2025, 01:42 Lei Ordinária 3295 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/330/3295/lei-ordinaria-n-3295-2025-autoriza-o-municipio-a-doar-t… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de
reversão.
 A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e
econômicos que advirão da presente concessão.
 Fica o donatário do presente lote urbano fica subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
 As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário.
 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINS, 24 DE SETEMBRO DE 2.025.
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:___________
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 25/09/2025
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
24/12/2025, 01:42 Lei Ordinária 3295 2025 de Monte Alegre de Minas MG
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