br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 3300/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3300 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaAutoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à GLENIO EVANGELISTA DE MOURA e Dá Outras Providências.
native_id2709

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3.300, DE 15 DE OUTUBRO DE 2.025.
Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à GLENIO
EVANGELISTA DE MOURA e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
"Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 160, no Distrito Industrial II, constituído de um terreno designado por lote
nº 06(seis) da quadra nº 01(um) com área total de 900,00m² (novecentos metros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: pela frente, nas extensão de 20,00 metros com a Rua 160; pelo lado direito, numa extensão de 45,00 metros com
lote nº 07; pelo lado esquerdo, numa extensão de 45,00 metros com o lote 05; e, pelos fundos, numa extensão de 20,00 metros
com Acir Horst Júnior; e Matrícula Global nº 13.845, do CRI Local.
Parágrafo único. O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 5.953 de 27
de fevereiro de 2025 no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
A firma beneficiária deverá ter por finalidade o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e
legumes frescos.
 A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições:
I - Uso do imóvel somente para os fins previstos no artigo 2º desta Lei.
II - Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição.
III - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V - Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme documentação apresentada, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção.
VI - O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao
mesmo.
VII - A empresa beneficiária deverá iniciar as obras de implantação de sua unidade no imóvel objeto da doação no prazo
máximo de 02 (dois) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão automática do bem ao
patrimônio do Município.
§ 1º Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
24/12/2025, 01:54 Lei Ordinária 3300 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/330/3300/lei-ordinaria-n-3300-2025-autoriza-o-municipio-a-doar-t… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente
revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de
reversão.
 A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial e comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e
econômicos que advirão da presente concessão.
As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas
benfeitorias nele edificadas.
 Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE OUTUBRO DE 2.025.
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/10/2025
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º -
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
24/12/2025, 01:54 Lei Ordinária 3300 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/330/3300/lei-ordinaria-n-3300-2025-autoriza-o-municipio-a-doar-t… 2/2

open original →