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norma nº 3301/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3301 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao "Bullying" nas escolas da Rede Municipal de Ensino e Dá Outras Providências.
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3.301, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate
ao "Bullying" nas escolas da Rede Municipal de Ensino e Dá Outras
Providências.
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, com o
objetivo de prevenir, identificar, orientar e intervir em situações de bullying, promovendo um ambiente escolar seguro, inclusivo e
saudável.
Parágrafo único. As escolas da rede estadual e da rede privada de ensino, situadas no município, poderão aderir ao Programa
de forma voluntária, mediante termo de cooperação ou convênio firmado com o Poder Executivo Municipal. Caberá ao Município
oferecer apoio técnico, material educativo e ações de capacitação para as instituições que aderirem voluntariamente ao Programa.
 Para fins do Programa, consideram-se os seguintes tipos de bullying:
I - Bullying físico: agressões corporais, como empurrões, tapas, socos, chutes ou qualquer ação que cause dano físico à vítima.
O Programa atuará por meio de:
Capacitação de professores e funcionários para identificação de sinais de agressão;
Intervenção imediata em casos confirmados;
Promoção de atividades educativas sobre resolução de conflitos e respeito à integridade física.
II - Bullying verbal: insultos, xingamentos, apelidos pejorativos, ameaças ou qualquer forma de comunicação que ofenda,
humilhe ou intimide a vítima. O Programa atuará por meio de:
Orientação de alunos e profissionais sobre o impacto das palavras;
Criação de campanhas de conscientização sobre respeito, empatia e comunicação positiva;
Mediação de conflitos verbais entre alunos.
III - Bullying social ou relacional: exclusão social, disseminação de boatos, isolamento ou manipulação de relacionamentos
para prejudicar a vítima. O Programa atuará por meio de:
Projetos pedagógicos que promovam inclusão e cooperação entre alunos;
Incentivo à participação de todos nas atividades escolares;
Art. 1º
Art. 2º
24/12/2025, 01:56 Lei Ordinária 3301 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3301/lei-ordinaria-n-3301-2025-dispoe-sobre-a-criacao-do-pr… 1/3
Monitoramento de interações sociais e orientação sobre convivência saudável.
IV - Cyberbullying: prática de bullying por meio de tecnologias digitais, como redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails e
sites de compartilhamento de conteúdos. Caracteriza-se pela difusão de mensagens ofensivas, exposição de imagens ou vídeos
constrangedores e ameaças online. O Programa atuará por meio de:
Educação digital, ensinando boas práticas de comportamento online;
Orientação sobre como denunciar casos de cyberbullying;
Apoio psicológico e acompanhamento contínuo das vítimas;
Parceria com órgãos competentes para medidas legais, quando necessário.
Parágrafo único. Todas as ações do Programa deverão respeitar a individualidade da vítima e do agressor, buscando a
conscientização, o apoio psicológico e a promoção de um ambiente escolar seguro e inclusivo.
 São objetivos do Programa:
I - Promover ações educativas e de conscientização sobre bullying e suas consequências;
II - Capacitar professores, funcionários e gestores escolares para prevenir, identificar e lidar com situações de bullying;
III - Garantir atendimento psicológico, social e pedagógico às vítimas e apoio aos envolvidos;
IV - Incentivar a participação da família e da comunidade escolar na prevenção e combate ao bullying;
V - Desenvolver campanhas permanentes de conscientização sobre respeito, empatia, diversidade e cultura de paz.
 São diretrizes do Programa:
I - Inclusão de atividades pedagógicas, workshops e projetos sobre prevenção ao bullying;
II - Criação de canais de denúncia seguros, confidenciais e acessíveis a alunos, pais e professores;
III - Estabelecimento de protocolos claros de atuação diante de casos de bullying;
IV - Monitoramento contínuo, avaliação periódica das ações e registro de ocorrências;
V - Integração com serviços de saúde, assistência social, Conselhos Tutelares e órgãos de proteção à infância e adolescência.
 O Programa poderá contar com:
I - Equipe multidisciplinar formada por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e outros profissionais de apoio;
II - Materiais educativos, cursos de capacitação, palestras, campanhas e eventos escolares;
III - Parcerias com universidades, organizações não governamentais e órgãos públicos voltados à proteção de crianças e
adolescentes.
 As escolas da Rede Municipal, Estadual e Particular de Ensino deverão:
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
24/12/2025, 01:56 Lei Ordinária 3301 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3301/lei-ordinaria-n-3301-2025-dispoe-sobre-a-criacao-do-pr… 2/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
I - Implementar o Programa em suas unidades;
II - Garantir o acompanhamento de casos de bullying e a comunicação às famílias;
III - Desenvolver atividades pedagógicas e projetos que promovam inclusão, respeito e cultura de paz;
IV - Registrar e reportar periodicamente ao órgão municipal responsável pelo programa as ações realizadas e casos atendidos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE OUTUBRO DE 2.025.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/10/2025
Art. 7º
Art. 8º
24/12/2025, 01:56 Lei Ordinária 3301 2025 de Monte Alegre de Minas MG
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