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norma nº 3303/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3303 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte Alegre de Minas para o Quadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
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LEI Nº 3.303, DE 28 DE OUTUBRO DE 2.025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte Alegre de Minas
para o Quadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e
nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos
estratégicos definidos para o período do Plano.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e
nas leis que as modifiquem.
As prioridades e metas para os anos de 2026,2027,2028 e 2029 serão estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e
especificas de cada exercício.
 Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem
para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados
resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Poder Público, para
a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou
não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da
administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da
administração, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
III - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
Art. 1º -
Art. 2º
Art. 3º -
Art. 4º -
Art. 5º -
24/12/2025, 02:00 Lei Ordinária 3303 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3303/lei-ordinaria-n-3303-2025-dispoe-sobre-o-plano-plurian… 1/3
Os valores financeiros constantes nos anexo e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a
programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
A programação constante no PPA será financiada pelos recursos oriundos do tesouro municipal, das operações de crédito
internas e externas, das transferências constitucionais, legais e voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias
implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem referências a serem observadas pelas
Leis de Diretrizes Orçamentárias e pelas Leis Orçamentárias e suas respectivas alterações.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da
realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
 Integram o Plano Plurianual, os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Fontes de Financiamentos dos Programas;
II - Anexo II - Descr. Dos Programas Gov/Metas/Custo;
III - Anexo III - Unidades Exec e Ações Voltadas aos Programas;
IV - Anexo IV - Estrut. Orgãos Unid Orçamentária Executoras;
V - Programas Finalísticos;
VI - Quadro Detalhamento PPA; e
VII - Anexo V - Resumo do PPA.
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 28 DE OUTUBRO DE 2.025.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Art. 6º -
Art. 7º -
Art. 8º -
Art. 9º -
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
24/12/2025, 02:00 Lei Ordinária 3303 2025 de Monte Alegre de Minas MG
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/10/2025
24/12/2025, 02:00 Lei Ordinária 3303 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3303/lei-ordinaria-n-3303-2025-dispoe-sobre-o-plano-plurian… 3/3

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