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norma nº 3308/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3308 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.590, de 15 de setembro de 2011, que disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel, na modalidade Táxi, no Município de Monte Alegre de Minas/MG, para incluir as modalidades de transporte por aplicativo e mototáxi, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.308, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.025.
Altera a Lei Municipal nº 2.590, de 15 de setembro de 2011, que disciplina
o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel,
na modalidade Táxi, no Município de Monte Alegre de Minas/MG, para
incluir as modalidades de transporte por aplicativo e mototáxi, e dá outras
providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 O caput do artigo 1º da Lei nº 2.590, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei disciplina o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, nas modalidades Táxi,
Transporte por Aplicativo e Mototáxi, no Município de Monte Alegre de Minas/MG, em consonância com as Leis Federais."
 Ficam acrescidos à Lei nº 2.590/2011 os seguintes capítulos XVII e XVIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVII
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO
O Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros por Aplicativo consiste na utilização de veículos
automotores particulares, cadastrados em plataformas eletrônicas de intermediação, mediante remuneração, conforme Lei Federal
nº 13.640/2018.
O serviço será prestado por motoristas cadastrados junto à empresa de aplicativo e ao Município, com permissão
individual expedida pelo órgão gestor municipal.
 São condições para o cadastramento e autorização do motorista de aplicativo:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria "B" ou superior; com a observação "Exerce Atividade Remunerada -
EAR";
II - apresentar certidões negativas criminais;
III - o veículo utilizado no serviço de transporte individual de passageiros não poderá ter mais de 20 (vinte) anos de fabricação,
devendo estar em perfeitas condições de segurança, higiene e conservação, conforme vistoria realizada pelo órgão competente;
IV - manter seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) e de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V).
O órgão gestor municipal poderá firmar convênio com as empresas operadoras de aplicativo para compartilhamento de
informações cadastrais e controle da frota atuante no município.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 92.
Art. 93.
Art. 94.
Art. 95.
24/12/2025, 02:14 Lei Ordinária 3308 2025 de Monte Alegre de Minas MG
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3308/lei-ordinaria-n-3308-2025-altera-a-lei-municipal-n-2590… 1/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
O motorista cadastrado deverá cumprir as normas municipais de trânsito, transporte e segurança, estando sujeito às
penalidades previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO XVIII
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
O Serviço de Transporte Individual de Passageiros com utilização de motocicletas (Mototáxi) é considerado de interesse
público local, e será executado sob regime de permissão, precedido de licitação.
 O exercício da atividade de mototaxista dependerá de:
I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - Carteira Nacional de Habilitação categoria "A", com a observação "Exerce Atividade Remunerada - EAR";
III - aprovação em curso especializado, nos termos da Resolução nº 410/2012 do CONTRAN;
IV - a motocicleta utilizada no serviço de transporte individual de passageiros, na modalidade mototáxi, não poderá ter mais
de 20 (vinte) anos de fabricação, devendo estar em perfeitas condições de segurança, conservação e higiene, conforme vistoria
realizada pelo órgão competente;
V - uso obrigatório de colete refletivo e capacete com identificação visível do permissionário e número de permissão;
VI - contratação de seguro de passageiros e terceiros.
A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos será responsável pelo cadastramento,
vistoria, fiscalização e fixação dos pontos de estacionamento dos mototáxis.
Aplicam-se ao serviço de mototáxi, no que couber, as disposições gerais constantes desta Lei referentes aos condutores,
permissões, penalidades e fiscalização.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios, procedimentos e exigências complementares para a execução das
atividades previstas."
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE DEZEMBRO DE 2.025.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Art. 96.
Art. 97.
Art. 98.
Art. 99.
Art. 100.
Art. 101.
Art. 3º
24/12/2025, 02:14 Lei Ordinária 3308 2025 de Monte Alegre de Minas MG
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/12/2025
24/12/2025, 02:14 Lei Ordinária 3308 2025 de Monte Alegre de Minas MG
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