| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3309 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para Pessoas Pretas, Pardas, Indígenas e Quilombolas em Concursos Públicos e Processos Seletivos no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras Providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 3.309, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.025. Dispõe sobre a reserva de vagas para Pessoas Pretas, Pardas, Indígenas e Quilombolas em Concursos Públicos e Processos Seletivos no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos e em processos seletivos na Administração Direta e Indireta do Município de Monte Alegre de Minas-MG, para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. § 1º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. § 2º No caso de aplicação do percentual estabelecido resultar em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. Para concorrer às vagas reservadas, no ato da inscrição o candidato deverá: I - Declarar, expressamente, sua autodeclaração racial, indicando ser preto, pardo, indígena ou quilombola; II - Apresentar documentação comprobatória exigida pela comissão organizadora do concurso, que poderá incluir autodeclaração, fotos, documentos de identificação e comprovação documental da origem quilombola ou indígena; III - Submeter-se a procedimento de verificação, se necessário, por meio de comissão designada especificamente para análise da autodeclaração. As vagas reservadas deverão ser preenchidas por candidatos que atendam aos requisitos para ampla concorrência, respeitada a ordem classificatória, garantindo-lhes o direito de concorrer concomitantemente às vagas de ampla concorrência. Em caso de desistência ou não convocação de candidato aprovado nas vagas reservadas, a vaga será ocupada pelo próximo candidato pertencente ao mesmo grupo racial e, na ausência destes, será disponibilizada aos demais candidatos aprovados por ampla concorrência. A Administração Pública Municipal instituirá campanhas de informação e conscientização sobre a importância da política de cotas raciais. Fica criada a Comissão de Heteroidentificação, com a finalidade de verificar e validar a autodeclaração étnico-racial dos candidatos, nos termos da legislação vigente. § 1º A Comissão de Heteroidentificação será instituída e regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, medicante decreto, que definirá sua composição, forma de funcionamento, critérios de atuação e demais atribuições. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 24/12/2025, 02:19 Lei Ordinária 3309 2025 de Monte Alegre de Minas MG https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3309/lei-ordinaria-n-3309-2025-dispoe-sobre-a-reserva-de-v… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. § 2º A Comissão deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo a ampla defesa e o contraditório aos interessados. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE DEZEMBRO DE 2.025. Rodrigo de Alvim Mendonça Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________ Matrícula:__________ Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/12/2025 Art. 7º 24/12/2025, 02:19 Lei Ordinária 3309 2025 de Monte Alegre de Minas MG https://leismunicipais.com.br/a1/mg/m/monte-alegre-de-minas/lei-ordinaria/2025/331/3309/lei-ordinaria-n-3309-2025-dispoe-sobre-a-reserva-de-v… 2/2