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norma nº 3310/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3310 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAutoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu (Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento no Município de Monte Alegre de Minas, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.310, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.025
Autoriza o controle populacional e o manejo sustentável do javali-europeu
(Sus scrofa) em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus
de cruzamento no Município de Monte Alegre de Minas, e dá outras
providências.
O Povo de Monte alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
 Fica autorizado, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, o controle populacional e o manejo sustentável do
javali-europeu (Sus scrofa), também denominado javaporco, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de
cruzamento.
 O controle e o manejo de que trata esta Lei deverão observar:
I - As normas e regulamentações dos órgãos ambientais federais e estaduais, especialmente as instruções norma�vas do
Ins�tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Ins�tuto Estadual de Florestas (IEF/MG);
II - A necessidade de autorização prévia e registro dos controladores junto aos órgãos competentes;
III - O uso exclusivo de métodos permi�dos legalmente, evitando-se prá�cas cruéis ou que gerem riscos ao meio ambiente,
terceiros ou à fauna na�va;
IV - O respeito às áreas de preservação permanente, reservas legais e demais espaços definidos por legislação ambiental.
 O Poder Execu�vo poderá promover, em parceria com en�dades públicas e privadas, ações de:
I - Orientação aos produtores rurais e à população sobre os impactos do javali no meio ambiente e na agricultura;
II - Capacitação técnica de controladores credenciados;
III - vigilância e monitoramento da presença e expansão da espécie invasora no território municipal.
 A Prefeitura poderá firmar convênios com ins�tuições públicas, associações rurais, universidades, en�dades ambientalistas
e órgãos ambientais para execução de programas de controle populacional do javali no município.
 Esta Lei não autoriza a criação, reprodução, comercialização ou manutenção de javalis ou javaporcos em ca�veiro no
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
município, sob qualquer jus�fica�va.
 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/01/2026
Art. 6º
Art. 7º
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