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norma nº 3312/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3312 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaEstabelece percentual de recomposição e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços, ocupantes de provimento comissionado (exceto SC-01 e SC-02), conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
—— MY
ONTE ALEGRE
curDaNDO DAS PESSOAS, consrrunoo um rururo metmor DE MINAS
coesão awas-2028
LEI Nº3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026
Estabelece percentual de recomposição e aumento real dos vencimentos dos
servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos,
estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis
Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de
prestação de serviços, ocupantes de provimento comissionado (exceto SC-
01 e SC-02), conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas
e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido a recomposição e o aumento real a partir de 01 de
janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de
Minas/MG, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis
Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços,
ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto SC-01 e SC-02) e dos conselheiros
tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, no percentual de 6,79% (seis inteiros e
setenta e nove centésimos por cento), sendo 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento)
a título de recomposição, correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, e 2,89% (dois inteiros e oitenta
e nove por cento) a título de aumento real acima da inflação.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no “caput” deste
artigo, incidirá sobre o salário base do mês de dezembro de 2025, sobre todos os símbolos de
vencimento, padrões de salários e símbolos em comissão da estrutura de cargos e salários do
Município de Monte Alegre de Minas/MG, exceto SC-01 (secretários municipais) e SC-02
(equiparados ao cargo de secretário municipal).
Art. 2º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no art. 1º, não
será estendido aos ocupantes do cargo de provimento efetivo, ocupantes de empregos públicos
regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação
de serviços de Agente de Controle de Endemias — ACE, inclusive o Supervisor de Saúde -
Zoonoses, pois os vencimentos dos aludido cargo foi fixado pelo art. 198, 89º da Constituição
Federal, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025 e legislação municipal
pertinente, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 3º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no art. 1º, não
será estendido aos ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº
108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação de serviços de Agente Comunitário
de Saúde - ACS, pois os vencimentos do aludido cargo foi fixado pelo art. 198, $9º da Constituição
Federal, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025 e legislação municipal
pertinente, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
————NY
ONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, consrRuo um rururo meLmoR DE MINAS
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 4º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os
símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e os
Anexos III e IV, que descrevem os valores de vencimentos dos empregos públicos, constantes
das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009.
Art. 5º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
e
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
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MUNICÍPIO DE
— MY
ONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, consrrunoo um ruturo memo DE: MINAS
cesto ams-aç
ANEXO I —LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026
A PARTIR DE 01/01/2026
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
SV 04 1.621,00 SV 33 2.547,48
SV 05 1.621,00 SV 34 2.654,93
SV 06 1.621,00 SV 35 2.792,05
SV 07 1.621,00 SV 36 2.929,31
SV 08 1.621,00 SV37 3.066,53
SV 09 1.621,00 Sv38 3.167,94
SV 10 | 1.621,00 SV 39 3.370,94
SV II 1.621,00 SV 40 3.537,86
Sv 12 1.621,00 SV4l 3.704,88
SV 13 1.621,00 SV 42 3.883,89
Sv 14 1.621,00 SV 43 4.074,17
SV 15 1.621,00 EVA So |
SV 16 1.621,00 SV 45 4.480,51
SV 17 1.621,00 SV 46 4.701,33
SV 18 1.621,00 SV 47 4.928,04
SV 19 1.621,00 SV 48 5.395,85
SV 20 1.621,00 SV 49 5.423,25
SV21 1.621,00 SV 50 5.691,76
Sv 22 1.621,00 SV51 5.966,21
SV 23 1.621,00 SV52 6.264,42
Sv 24 1.688,26 SV 53 6.568,72
SV 25 1.759,93 SV 54 6.890,93
SV 26 1.784,17 SV 55 7.231,03 |
SV 27 1.926,95 SV 226 2.868,25
SV 28 3.155,07
SV 29 3.155,07
1.788,51
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
————MY
ONTE ALEGRE
cuando cas pessoas consrrunno um eururo eimor DE MINAS
ANEXO II — LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026
A PARTIR DE 01/01/2026
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
2.569,03
1.621,00
Tá
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MUNICÍPIO DE
— NY
ONTE ALEGRE
cumanoo Das pessoas consrrunoo um nuroneuror DE MINAS
ANEXO III— LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026
A PARTIR DE 01/01/2026
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
AdEGEaRDR — RR ne 1.788,51
Agente Social O 2.086,61
Assistente Social E 3.875,18
Auxiliar Administrativo 1.621,00
Capacitador de Oficina 1.621,00
Coordenador de Atividade Física 1.788,51
Coordenador de Educação Física 2.384,68
Coordenador de Programa Social
Educador de Saúde
Educador Social 1.788,51
Instrutor de Artesanato 1.621,00
Instrutor de Crochê e Tricô 1.621,00
Instrutor de Hortaliça 1.621,00
Instrutor de Informática 1.621,00
Instrutor de Pintura 1.621,00
Instrutor de Vagonite 1.621,00
[Orientador Social 178851
Psicólogo 3.875,18
Prefeito M lunicipal de Monte Alegre de Minas
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MUNICÍPIO DE
—— MY
ONTE ALEGRE
curmanDo Das PESSOAS, consrrumoo um rururo meLHor DEE MINAS
cesto zos-am
ANEXO IV— LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026
A PARTIR DE 01/01/2026
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
Po
Agi de Consultório Médico/Odontológico - PSF 1.621.00
Auxiliar de Enfermagem — PSF 1.621,00
Auxiliar de Farmácia 1.621,00
Auxiliar de Serviços Gerais 1.621,00
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 5.961,86
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 3.726,13
Enfermeiro - PSF TE 5.961,86
Médico - PSF 22.382,77
Técnico em Enfermagem 1.621,00
(
34 3283-0500
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