| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3312 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | Estabelece percentual de recomposição e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços, ocupantes de provimento comissionado (exceto SC-01 e SC-02), conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE —— MY ONTE ALEGRE curDaNDO DAS PESSOAS, consrrunoo um rururo metmor DE MINAS coesão awas-2028 LEI Nº3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026 Estabelece percentual de recomposição e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços, ocupantes de provimento comissionado (exceto SC- 01 e SC-02), conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido a recomposição e o aumento real a partir de 01 de janeiro de 2026, dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços, ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto SC-01 e SC-02) e dos conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, no percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), sendo 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) a título de recomposição, correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, e 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove por cento) a título de aumento real acima da inflação. $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. $ 2º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no “caput” deste artigo, incidirá sobre o salário base do mês de dezembro de 2025, sobre todos os símbolos de vencimento, padrões de salários e símbolos em comissão da estrutura de cargos e salários do Município de Monte Alegre de Minas/MG, exceto SC-01 (secretários municipais) e SC-02 (equiparados ao cargo de secretário municipal). Art. 2º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no art. 1º, não será estendido aos ocupantes do cargo de provimento efetivo, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Controle de Endemias — ACE, inclusive o Supervisor de Saúde - Zoonoses, pois os vencimentos dos aludido cargo foi fixado pelo art. 198, 89º da Constituição Federal, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025 e legislação municipal pertinente, evitando-se desta forma, um duplo reajuste. 81º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. Art. 3º. O percentual de recomposição e aumento real previsto no art. 1º, não será estendido aos ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde - ACS, pois os vencimentos do aludido cargo foi fixado pelo art. 198, $9º da Constituição Federal, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025 e legislação municipal pertinente, evitando-se desta forma, um duplo reajuste. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ————NY ONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, consrRuo um rururo meLmoR DE MINAS 81º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. Art. 4º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e os Anexos III e IV, que descrevem os valores de vencimentos dos empregos públicos, constantes das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009. Art. 5º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente. e PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 34 3283-0500 www.môntealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE — MY ONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, consrrunoo um ruturo memo DE: MINAS cesto ams-aç ANEXO I —LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026 A PARTIR DE 01/01/2026 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br SV 04 1.621,00 SV 33 2.547,48 SV 05 1.621,00 SV 34 2.654,93 SV 06 1.621,00 SV 35 2.792,05 SV 07 1.621,00 SV 36 2.929,31 SV 08 1.621,00 SV37 3.066,53 SV 09 1.621,00 Sv38 3.167,94 SV 10 | 1.621,00 SV 39 3.370,94 SV II 1.621,00 SV 40 3.537,86 Sv 12 1.621,00 SV4l 3.704,88 SV 13 1.621,00 SV 42 3.883,89 Sv 14 1.621,00 SV 43 4.074,17 SV 15 1.621,00 EVA So | SV 16 1.621,00 SV 45 4.480,51 SV 17 1.621,00 SV 46 4.701,33 SV 18 1.621,00 SV 47 4.928,04 SV 19 1.621,00 SV 48 5.395,85 SV 20 1.621,00 SV 49 5.423,25 SV21 1.621,00 SV 50 5.691,76 Sv 22 1.621,00 SV51 5.966,21 SV 23 1.621,00 SV52 6.264,42 Sv 24 1.688,26 SV 53 6.568,72 SV 25 1.759,93 SV 54 6.890,93 SV 26 1.784,17 SV 55 7.231,03 | SV 27 1.926,95 SV 226 2.868,25 SV 28 3.155,07 SV 29 3.155,07 1.788,51 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ————MY ONTE ALEGRE cuando cas pessoas consrrunno um eururo eimor DE MINAS ANEXO II — LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026 A PARTIR DE 01/01/2026 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO 2.569,03 1.621,00 Tá 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE — NY ONTE ALEGRE cumanoo Das pessoas consrrunoo um nuroneuror DE MINAS ANEXO III— LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026 A PARTIR DE 01/01/2026 TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE 001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. AdEGEaRDR — RR ne 1.788,51 Agente Social O 2.086,61 Assistente Social E 3.875,18 Auxiliar Administrativo 1.621,00 Capacitador de Oficina 1.621,00 Coordenador de Atividade Física 1.788,51 Coordenador de Educação Física 2.384,68 Coordenador de Programa Social Educador de Saúde Educador Social 1.788,51 Instrutor de Artesanato 1.621,00 Instrutor de Crochê e Tricô 1.621,00 Instrutor de Hortaliça 1.621,00 Instrutor de Informática 1.621,00 Instrutor de Pintura 1.621,00 Instrutor de Vagonite 1.621,00 [Orientador Social 178851 Psicólogo 3.875,18 Prefeito M lunicipal de Monte Alegre de Minas 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE —— MY ONTE ALEGRE curmanDo Das PESSOAS, consrrumoo um rururo meLHor DEE MINAS cesto zos-am ANEXO IV— LEI Nº 3.312, DE 15 DE JANEIRO DE 2.026 A PARTIR DE 01/01/2026 TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE 001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. Po Agi de Consultório Médico/Odontológico - PSF 1.621.00 Auxiliar de Enfermagem — PSF 1.621,00 Auxiliar de Farmácia 1.621,00 Auxiliar de Serviços Gerais 1.621,00 Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 5.961,86 Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 3.726,13 Enfermeiro - PSF TE 5.961,86 Médico - PSF 22.382,77 Técnico em Enfermagem 1.621,00 ( 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000