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norma nº 289/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 289 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providência
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MUNICÍPIO DE
—— MM
MONTE ALEGRE
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cesto
LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o
Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras
Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, exceto o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN decorrente de auto de infração, inscritos ou não na
dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão ser pagos à vista ou parcelado em até 24
(vinte e quatro) vezes, até o dia 31/12/2026, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros
legais e multa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
$ 1º. Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar os
créditos tributários constituídos após 31/12/2025.
8 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$80,00 (oitenta reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º deverão manter o seu valor
principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados monetariamente, conforme variação da
Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG — UFM, até a data do efetivo
pagamento.
Art. 3º. Os créditos não tributários inferiores e em até 5.883 UFM (Unidade Fiscal
do Município) poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Parágrafo Único — Os créditos não tributários superiores a 5.883 UFM (Unidade
Fiscal do Município), poderão ser parcelados em até 150(cento e cinquenta) parcelas mensais,
conforme os seguintes critérios:
I- Valor atualizado do débito;
IL- Histórico de adimplência do requerente em parcelamentos anteriores;
IlI-Cada parcela acrescida de atualização monetária e demais encargos previstos no
título judicial, extra judicial, ou na legislação pertinente;
IV-O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas acarretará
rescisão automática do parcelamento e o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
V-A concessão do parcelamento dependerá de requerimento formal do interessado e
assinatura de termo de confissão e reconhecimento de dívida.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe de
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido
a partir da data da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a
sua intenção ao Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura Municipal.
12
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
—— NM”
MONTE ALEGRE
cxmmanDo Das pessass, consrrumoo uu rumo memos DE M
cesto:
Art. 5º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição
do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou O ajuizamento da respectiva Execução Fiscal,
nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 6º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 7º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não poderá
realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do
cancelamento do benefício fiscal.
Art. 8º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
L aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas
com dolo, fraude ou simulação;
Il- aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade concedida ou
reconhecida em processo eivado de vícios;
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não
confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.026,
ficando revogada as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 277, de 18 de
dezembro de 2.024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMONTE ALEGRE DE MINAS, 12 DE
Figo de Alvim Mendonça k PUBLICAÇÃO ,
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas Dra raca Mina Ê a Ro
/ oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
CS
hey
Matricula: NHD
34 3283-0500 E
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