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norma nº 3317/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3317 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaFica autorizado Plano de Saúde aos agentes políticos e servidores públicos da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG."
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LEI Nº 3.317, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Fica autorizado Plano de Saúde aos agentes polí�cos e servidores públicos da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG."
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara de
vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
 Fica o Poder Legisla�vo Municipal autorizado a contratar plano de assistência à saúde para os servidores a�vos,
comissionados, contratados e efe�vos e os vereadores em exercício da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, através
de processo de licitação pública para contratação de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.
Parágrafo único. A adesão ao plano é faculta�va e deve ser solicitada pelo interessado.
 O valor referente às mensalidades do plano de saúde dos servidores e vereadores será custeado integralmente pela
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, através de dotação orçamentária específica.
§ 1º O servidor ou vereador que aderir ao plano de saúde ficará responsável pelo pagamento de valores rela�vos a
copar�cipação dos serviços u�lizados.
§ 2º Os valores de copar�cipação serão aqueles que constarem na proposta da operadora e no instrumento contratual,
podendo sofrer alterações.
§ 3º A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano
básico universal, que poderão ser aceitos por escrito e custeados individualmente pelos servidores e vereadores.
 Os servidores e vereadores poderão incluir dependentes no plano de saúde, sendo a mensalidade do dependente custeada
integralmente pelo servidor ou vereador que solicitar a inclusão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes:
I - filho solteiro
a) civilmente menor e não emancipado;
b) inválidos de qualquer idade, enquanto perdurar a condição, inclusive por toda a vida, desde que comprovada por laudo
médico oficial;
c) estudante de ensino regular ou superior, até os 24 anos (vinte e quatro) anos de idade;
II - o cônjuge;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
III - o convivente, independentemente da iden�dade de gênero ou sexo, que mantenha relação de fato com o segurado,
através de contrato de união estável.
IV - o enteado e o tutelado, nas condições do inciso 1, desde que comprovem a dependência econômica, caracterizada pela
percepção mensal e renda não superior ao salário mínimo nacional.
 O custeio do plano de saúde dos servidores encerra-se em caso de exoneração.
Parágrafo único. Os servidores efe�vos ina�vos aposentados pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG poderão
permanecer como beneficiários do plano.
 O custeio do plano de saúde de vereador pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG encerra-se com o fim ou a
perda do mandato.
 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento da Câmara Municipal no exercício que
ocorrerem.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE FEVEREIRO DE 2.026.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/03/2026
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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