| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Fica criada mais 01(uma)vaga do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ONTE ALEGRE CUIDANDO DAS PESSOAS, consrrundo um rururo menor DE. MINAS LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 07 DE ABRIL 2.026. Fica criada mais 01l(uma)vaga do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada mais 01 (uma) vaga o cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais do quadro de servidores do Município de Monte Alegre de Minas, além da já existente, permanecendo inalteradas as atribuições, requisitos de investidura, carga horária e vencimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 282 de 21 de maio de 2025. Parágrafo único -O cargo mencionado no caput deste artigo possui as seguintes especificações: ER ú Carga ” Cargo Vagas Qualificação mínima Horária unbolo de Semanal Curso superior completo em Auditor Fiscal Administração, Ciências Contábeis, de Tributos 01 |[Economia ou Direito, com registro no 40 horas SV-41 Municipais respectivo conselho profissional, quando exigido Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, consignadas ao Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE ABRIL DE 2.026. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: AC E E, Matricula: o - 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Municipia DE —W MONTE ALEGR curpano Das pessoss, consrrunco uu rununomeumor DE MINAS estão sm ANEXO I DENOMINAÇÃO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ATRIBUIÇÕES DO CARGO Executar serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação tributária competente; Executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria fiscal, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, e aplicação de penalidades administrativas; Examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, observada a legislação pertinente; Constituir os correspondentes créditos tributários apurados em auditoria fiscal ou por outros meios de apuração definidos na legislação, via lançamento e notificação fiscal; Elaborar, acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de lançamentos e de arrecadação de tributos; Efetuar cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos; Assistir e orientar as unidades de execução no cumprimento da legislação tributária; Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão de Pessoal, especificamente na área de tributos, inclusive as atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por intermédio de mídia eletrônica, telefone e outras formas de atendimento; Orientar o cidadão no tocante à aplicação da legislação tributária, inclusive por intermédio de atos normativos e soluções de consultas; Estudar e propor alterações na legislação tributária; Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de auditoria fiscal e de atividades de fiscalização no âmbito do Departamento de Tributos, e da consciência e conhecimento comunitário no que tange a tributação; Desenvolver estudos, objetivando a análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação da evolução da receita tributária, e participar da execução de programas de arrecadação, abrangendo: a) A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de riscos fiscais, observando as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, inclusive do impacto relacionado a eventual concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e respectivas medidas de compensação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante; b) A especificação e execução, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou judicial; c) Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das receitas tributárias, sejam próprias ou por transferência; Emitir pareceres em processos administrativo-tributários, interpretando e aplicando a legislação tributária; Em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da área tributária do Município; Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE ONTE ALEGRE cuiano Das pessoas, consrrunco uu ruuro menor DE MINAS estão srta RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Criação de Cargo de Auditor Fiscal Município: Monte Alegre de Minas — MG Exercício de Referência: 2026 Criação Cargo Auditor Fiscal: 01(Cargo) O presente relatório de impacto tem por objetivo atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, no que se refere à assunção de despesa de caráter continuado. Os valores propostos para criação de cargo a partir do exercício de 2026 no Executivo Municipal , conforme cálculo apresentado abaixo. O gasto com pessoal do Poder Executivo acumulado nos últimos 12 meses de Janeiro a Dezembro de 2025 foi de R$ 59.708.193,16 (cinquenta e nove milhões, setecentos e oito mil, cento e noventa e tres reais e dezesseis centavos ), representando 39,09% da Receita Corrente Líquida. No mesmo período, a Receita Corrente Líquida foi de R$ 152.760.880,77 (cento e cinquenta e dois milhões, setecentos e sessenta e mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos) A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, determina que a base de cálculo para a apuração do gasto com pessoal é a Receita Corrente Líquida, Considerando um crescimento médio da Receita Corrente Líquida em torno de 3% — devido à diminuição da arrecadação e à previsão oficial do crescimento econômico e da inflação — e o aumento previsto pelo projeto em pauta, conforme planilha, é possível projetar o demonstrativo de gastos com pessoal em: Anexo. 1. INTRODUÇÃO O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro é elaborado em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a finalidade de demonstrar a viabilidade da criação de cargo no Município de Monte Alegre de Minas no exercício financeiro de 2026, bem como seus reflexos nos três exercícios financeiros subsequentes. O relatório tem como base os cálculos detalhados apresentados em anexo, considerando a atual estrutura da folha de pagamento, a projeção de receitas e despesas, e os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A elaboração deste relatório fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos legais: 34 3283-0500 KO www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE — NY MONTE, ALE RE: Complementar nº 101/2000, que exige estimativa do impacto orçamertáfió"financeiro para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata das despesas obrigatórias de caráter continuado; e Art. 19e Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelecem os limites máximos para despesa total com pessoal; e Constituição Federal, art. 37, inciso X, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. 3. DESCRIÇÃO DA MEDIDA PROPOSTA A medida consiste na criação de cargo de Auditor Fiscal para compor o quadro efetivo de servidores municipais, a ser aplicada no exercício financeiro de 2026, com reflexos financeiros permanentes nos exercícios subsequentes. 4. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Conforme demonstrado nos quadros de cálculo apresentados em anexo, o impacto financeiro decorrente da concessão do reajuste salarial foi apurado considerando: A atual despesa anual com pessoal; A aplicação do percentual sobre a folha vigente; Os encargos patronais incidentes; A projeção da despesa para o exercício de 2026 e para os três exercícios financeiros subsequentes. Os resultados indicam que: e O aumento da despesa com pessoal decorrente do reajuste está devidamente compatibilizado com as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026; e Há adequação com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e O impacto projetado para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 mantém-se dentro da capacidade financeira do Município. 5. ANÁLISE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL De acordo com os demonstrativos apurados e apresentados em anexo: 34 3283-0500 ( www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 MUNICÍPIO DE MONTE ALEC RE com pessoal do Município, mesmo após a criação do cargo de Auditor Fistal, permanece abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LRF; e O percentual apurado também se mantém abaixo do limite prudencial de 51,3% da Receita Corrente Líquida; e Não há extrapolação dos limites legais nos exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029. Dessa forma, conclui-se que a concessão do reajuste não compromete o equilíbrio fiscal do Município, nem infringe os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, declara-se que o aumento de despesa decorrente do reajuste salarial proposto: e Possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; e E compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Não afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 7. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos cálculos e demonstrativos apresentados em anexo, conclui-se que o Município de Monte Alegre de Minas possui capacidade orçamentária e financeira para criar cargo público no exercício de 2026, sem que haja violação aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto no exercício de referência quanto nos três exercícios financeiros subsequentes. Assim, a medida mostra-se legal, fiscalmente responsável e financeiramente sustentável. Monte Alegre de Minas, 06 de março de 2026. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 9tot/€0/90 SVNIIA Jd JH9I7V ILNOIN TVOSSad INOD SL'Sst 88'vy OISV9 1 INIDVINIDHOd T' “ ) 00'STY'Sty'8ST 00'005'0€8'EST 00'000'0SE'6YT 00'000'000' SPT VOINONM ILNIHHOD V.LIIDIS e) 8'T88'L8T'EZ TE'E96'TLE'OL 60'95S'TZ0'L9 L9'599 TEB'€9 1VOSSAd 1VLOL VSaIdSIA vS'LEGLL v6'6E6' PL v9'LSOTL 6T'987'69 ogiueo ogÍeuD WO esadsaq Do [o Iretrocorez [zeezogeco St'864'056'99 8b'6/€79/'€9 1VOSSad VSIdSIA VS'LE6'LL v6'6E6'PL v9'LS0'TL 6T'987'69 6zoz gzoz LTOZ 9zoc TVYNNV IVLOL OVSIAIHd OVSIAIYd OYSIAIUd OVSIAIUd TVNNY VSadSIa OlDIDUIXI 1e2st4 Joupny ogJeo (Lun)TO ap ope TVOSSId INOD VSIdSIA 34 VHIINVIA VA OINIIVO