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norma nº 290/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 290 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaFica criada mais 01(uma)vaga do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
ONTE ALEGRE
CUIDANDO DAS PESSOAS, consrrundo um rururo menor DE. MINAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 07 DE ABRIL 2.026.
Fica criada mais 01l(uma)vaga do cargo de provimento efetivo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada mais 01 (uma) vaga o cargo de provimento efetivo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais do quadro de servidores do Município de Monte
Alegre de Minas, além da já existente, permanecendo inalteradas as atribuições, requisitos de
investidura, carga horária e vencimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 282 de 21 de
maio de 2025.
Parágrafo único -O cargo mencionado no caput deste artigo possui as
seguintes especificações:
ER ú Carga ”
Cargo Vagas Qualificação mínima Horária unbolo de
Semanal
Curso superior completo em
Auditor Fiscal Administração, Ciências Contábeis,
de Tributos 01 |[Economia ou Direito, com registro no 40 horas SV-41
Municipais respectivo conselho profissional,
quando exigido
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente,
consignadas ao Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE
ABRIL DE 2.026.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
AC
E E, Matricula: o -
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Municipia DE —W
MONTE ALEGR
curpano Das pessoss, consrrunco uu rununomeumor DE MINAS
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ANEXO I
DENOMINAÇÃO: AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Executar serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação
tributária competente; Executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria
fiscal, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo,
praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão
de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, e aplicação de penalidades
administrativas; Examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral,
observada a legislação pertinente; Constituir os correspondentes créditos tributários apurados
em auditoria fiscal ou por outros meios de apuração definidos na legislação, via lançamento e
notificação fiscal; Elaborar, acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de
lançamentos e de arrecadação de tributos; Efetuar cálculos e sistemas explicativos de cálculos
de tributos; Assistir e orientar as unidades de execução no cumprimento da legislação
tributária; Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas na Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Gestão de Pessoal, especificamente na área de tributos, inclusive as
atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por intermédio de mídia
eletrônica, telefone e outras formas de atendimento; Orientar o cidadão no tocante à aplicação
da legislação tributária, inclusive por intermédio de atos normativos e soluções de consultas;
Estudar e propor alterações na legislação tributária; Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento
da sistemática de auditoria fiscal e de atividades de fiscalização no âmbito do Departamento
de Tributos, e da consciência e conhecimento comunitário no que tange a tributação;
Desenvolver estudos, objetivando a análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação da
evolução da receita tributária, e participar da execução de programas de arrecadação,
abrangendo: a) A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de riscos fiscais,
observando as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação,
inclusive do impacto relacionado a eventual concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita e respectivas medidas de
compensação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer
outro fator relevante; b) A especificação e execução, quando cabível, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou
judicial; c) Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das
receitas tributárias, sejam próprias ou por transferência; Emitir pareceres em processos
administrativo-tributários, interpretando e aplicando a legislação tributária; Em caráter geral,
as demais atividades inerentes à competência da área tributária do Município; Realizar
treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar, na qualidade de instrutor de
treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de
qualificação e autorização superior; Desempenhar outras tarefas que, por suas características,
se incluam na sua esfera de competência.
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
ONTE ALEGRE
cuiano Das pessoas, consrrunco uu ruuro menor DE MINAS
estão srta
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Criação de Cargo de Auditor Fiscal
Município: Monte Alegre de Minas — MG
Exercício de Referência: 2026
Criação Cargo Auditor Fiscal: 01(Cargo)
O presente relatório de impacto tem por objetivo atender ao disposto nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, no que se refere à assunção de despesa de
caráter continuado. Os valores propostos para criação de cargo a partir do exercício de
2026 no Executivo Municipal , conforme cálculo apresentado abaixo.
O gasto com pessoal do Poder Executivo acumulado nos últimos 12 meses de
Janeiro a Dezembro de 2025 foi de R$ 59.708.193,16 (cinquenta e nove milhões,
setecentos e oito mil, cento e noventa e tres reais e dezesseis centavos ), representando
39,09% da Receita Corrente Líquida. No mesmo período, a Receita Corrente Líquida
foi de R$ 152.760.880,77 (cento e cinquenta e dois milhões, setecentos e sessenta e
mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 19, determina que a base de
cálculo para a apuração do gasto com pessoal é a Receita Corrente Líquida,
Considerando um crescimento médio da Receita Corrente Líquida em torno de 3% —
devido à diminuição da arrecadação e à previsão oficial do crescimento econômico e da
inflação — e o aumento previsto pelo projeto em pauta, conforme planilha, é possível
projetar o demonstrativo de gastos com pessoal em:
Anexo.
1. INTRODUÇÃO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro é elaborado em
atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), com a finalidade de demonstrar a viabilidade da
criação de cargo no Município de Monte Alegre de Minas no exercício financeiro de
2026, bem como seus reflexos nos três exercícios financeiros subsequentes.
O relatório tem como base os cálculos detalhados apresentados em anexo,
considerando a atual estrutura da folha de pagamento, a projeção de receitas e despesas,
e os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A elaboração deste relatório fundamenta-se, especialmente, nos seguintes dispositivos
legais:
34 3283-0500 KO
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MUNICÍPIO DE
— NY
MONTE, ALE RE: Complementar nº 101/2000, que exige estimativa do impacto
orçamertáfió"financeiro para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa;
e Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
e Art. 19e Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelecem os
limites máximos para despesa total com pessoal;
e Constituição Federal, art. 37, inciso X, que assegura a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos.
3. DESCRIÇÃO DA MEDIDA PROPOSTA
A medida consiste na criação de cargo de Auditor Fiscal para compor o quadro efetivo
de servidores municipais, a ser aplicada no exercício financeiro de 2026, com reflexos
financeiros permanentes nos exercícios subsequentes.
4. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Conforme demonstrado nos quadros de cálculo apresentados em anexo, o impacto
financeiro decorrente da concessão do reajuste salarial foi apurado considerando:
A atual despesa anual com pessoal;
A aplicação do percentual sobre a folha vigente;
Os encargos patronais incidentes;
A projeção da despesa para o exercício de 2026 e para os três exercícios
financeiros subsequentes.
Os resultados indicam que:
e O aumento da despesa com pessoal decorrente do reajuste está devidamente
compatibilizado com as dotações orçamentárias previstas na Lei
Orçamentária Anual de 2026;
e Há adequação com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO);
e O impacto projetado para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 mantém-se dentro
da capacidade financeira do Município.
5. ANÁLISE DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
De acordo com os demonstrativos apurados e apresentados em anexo:
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MUNICÍPIO DE
MONTE ALEC RE com pessoal do Município, mesmo após a criação do cargo de
Auditor Fistal, permanece abaixo do limite máximo de 54% da Receita
Corrente Líquida, conforme estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da
LRF;
e O percentual apurado também se mantém abaixo do limite prudencial de
51,3% da Receita Corrente Líquida;
e Não há extrapolação dos limites legais nos exercícios de 2026, 2027, 2028 e
2029.
Dessa forma, conclui-se que a concessão do reajuste não compromete o equilíbrio
fiscal do Município, nem infringe os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, declara-se que o
aumento de despesa decorrente do reajuste salarial proposto:
e Possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual;
e E compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
e Não afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nos cálculos e demonstrativos apresentados em anexo,
conclui-se que o Município de Monte Alegre de Minas possui capacidade
orçamentária e financeira para criar cargo público no exercício de 2026, sem que
haja violação aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, tanto no exercício de referência quanto nos três exercícios
financeiros subsequentes.
Assim, a medida mostra-se legal, fiscalmente responsável e financeiramente
sustentável.
Monte Alegre de Minas, 06 de março de 2026.
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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Do [o Iretrocorez [zeezogeco St'864'056'99 8b'6/€79/'€9 1VOSSad VSIdSIA
VS'LE6'LL v6'6E6'PL v9'LS0'TL 6T'987'69
6zoz gzoz LTOZ 9zoc
TVYNNV IVLOL OVSIAIHd OVSIAIYd OYSIAIUd OVSIAIUd
TVNNY VSadSIa
OlDIDUIXI
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