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norma nº 3319/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3319 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAutoriza, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, a contagem de tempo de serviço de forma retroativa e o pagamento parcelado das vantagens pecuniárias dele decorrentes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.319, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, a
contagem de tempo de serviço de forma retroa�va e o pagamento
parcelado das vantagens pecuniárias dele decorrentes, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara de
vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Monte
Alegre de Minas/MG, a contagem de tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para
fins de aquisição e cálculo de vantagens funcionais de natureza temporal, nos termos do art. 8º.-A da Lei Complementar Federal nº
173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026.
 A contagem retroa�va de tempo de que trata esta Lei des�na-se exclusivamente aos servidores públicos municipais que, à
época, integravam o quadro efe�vo do Município e que façam jus às seguintes vantagens, previstas na Lei Complementar nº
001/1991 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS):
I - quinquênio ou vantagem equivalente;
II - adicional de 25 anos ou vantagem equivalente;
III - adicional trintenário ou vantagem equivalente;
IV - licença-prêmio ou ins�tuto equivalente;
V - evolução na carreira que dependa de contagem de tempo de efe�vo exercício ou de cumprimento de inters�cio de tempo;
VI - demais mecanismos remuneratórios ou estatutários vinculados ao tempo de efe�vo exercício.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS
Art. 1º
Art. 2º
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 A administração Municipal deverá promover de acordo com sua capacidade operacional a apuração individualizada dos
valores retroa�vos devidos a cada servidor público beneficiário, considerando:
I - o período efe�vamente computável;
II - a legislação municipal vigente à época do fato gerador;
III - os valores históricos de cada vantagem;
IV - a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo �tulo.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
 O pagamento dos valores retroa�vos apurados poderá ser realizado, observados cumula�vamente:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Monte Alegre de Minas/MG;
II - a prévia dotação orçamentária específica;
III - o cronograma financeiro definido pelo Poder Execu�vo;
IV - o disposto no art. 169 da Cons�tuição Federal e no art. 113 do Ato das Disposições Cons�tucionais Transitórias.
 Os valores apurados nos termos do art. 3º. poderão ser atualizados monetariamente a critério da Administração Pública
Municipal, observado a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, desde a data em que seriam originalmente devidos
até a data do efe�vo pagamento, mediante aplicação de índice oficial estabelecido em ato norma�vo municipal, para fins de
atualização de valores a serem pagos aos servidores públicos do município de Monte Alegre de Minas/MG.
§ 1º O pagamento dos valores retroa�vos apurados poderá ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, facultada à Administração a antecipação de parcelas, conforme conveniência administra�va e disponibilidade
financeira.
§ 2º O pagamento parcelado não caracteriza mora da Administração Pública, desde que observado o cronograma
estabelecido em ato próprio do Poder Execu�vo.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FISCAIS
 A execução desta Lei fica condicionada:
I - à observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
II - à inexistência de transferência de encargo financeiro a outro ente federa�vo;
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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III - à compa�bilidade com o Plano Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 O Poder Execu�vo poderá editar atos norma�vos complementares necessários à fiel execução desta Lei, especialmente
para disciplinar:
I - os procedimentos administra�vos de apuração;
II - os critérios operacionais de pagamento e parcelamento após a efe�va apuração de valores;
III - o cronograma financeiro de pagamentos.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE FEVEREIRO DE 2.026.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/03/2026
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