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norma nº 3318/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3318 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaObriga os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras a instalarem grades de aço, nas fachadas externas, e dispositivo de segurança com nebulização de fumaça, no local onde se encontram caixas eletrônicos e cofres, destinados ao acautelamento de valores, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.318, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Obriga os estabelecimentos bancários e demais ins�tuições financeiras a
instalarem grades de aço, nas fachadas externas, e disposi�vo de
segurança com nebulização de fumaça, no local onde se encontram caixas
eletrônicos e cofres, des�nados ao acautelamento de valores, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara de
vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
 Ficam os estabelecimentos bancários públicos e/ou privados e as coopera�vas de crédito obrigados a instalarem grades de
aço e disposi�vo de segurança com nebulização de fumaça, no local onde se encontram instalados os caixas eletrônicos ou cofres,
para acautelamento de valores.
§ 1º A grade de aço a que se refere a caput deste ar�go deverá ser cons�tuída por material de aço escamoteado em chapa nº
20 de 0,90 mm (noventa milímetros) no mínimo, devendo ser perfurada com fechamento automa�zado, devidamente instalado em
frente ou logo após o anteparo de vidro das fachadas envidraçadas do autoatendimento.
§ 2º O disposi�vo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o caput deste ar�go deverá ser adequado à
dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas eletrônicos ou cofres para acautelamento de valores, sendo a�vado em
caso de invasão e/ou violação do sensor de presença.
 Os estabelecimentos bancários e coopera�vas de crédito deverão instalar grades de aço e o disposi�vo de segurança com
nebulização de fumaça em suas agências no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a par�r da publicação da presente Lei.
 Torna obrigatório, nas agências bancárias e nas coopera�vas de crédito, a instalação de unidades de guarda-volumes à
disposição de seus usuários, onde os mesmos possam deixar seus pertences em segurança.
Parágrafo único. O guarda-volumes mencionado no caput deverá:
I - estar posicionado junto ao local de acesso ao estabelecimento e anterior às portas giratórias com detector de metal:
II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário enquanto este permanecer dentro do estabelecimento;
III - corresponder ao número compa�vel com o fluxo de pessoas previstos para o estabelecimento em questão;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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IV - o uso deverá ser aleatório, de forma que será vedada a reserva de guarda-volumes para clientes da agência.
 O descumprimento desta Lei implicará aos infratores seguintes penalidades:
I - no�ficação do infrator para adequação das exigências con�das no ar�go 1º desta Lei, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias;
II - em caso do não atendimento da exigência con�da no inciso anterior, será aplicado multa diária de 10 (dez) UPFM (Unidade
Fiscal Padrão do Município) pelo prazo máximo ininterrupto de 30 (trinta) dias;
III - decorrido o prazo do inciso II e inexis�ndo o cumprimento da autuação, será imposta nova multa diária correspondente ao
dobro da multa aplicada no inciso anterior;
IV - suspensão do alvará de funcionamento até a devida regularização em conformidade com a presente Lei;
V - cassação do alvará de funcionamento, nos casos de descumprimento das exigências desta Lei.
Parágrafo único. O valor ob�do com as penalidades será rever�do para o CONSEP (Conselho Comunitário de Segurança
Pública) de Monte Alegre de Minas/MG.
 A Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas ficará responsável pelas providências administra�vas, fiscalização e
aplicação de eventual penalidade.
 Fica proibido o fechamento das grades de aço no período das 08:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas) nos dias
úteis, fins de semana e feriados, sendo que a par�r das 22:01 (vinte e duas horas e um minuto) às 07:59 (sete horas e cinquenta e
nove minutos) as grades deverão permanecer fechadas.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 24 DE FEVEREIRO DE 2.026.
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/03/2026
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