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norma nº 3324/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3324 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Monte Alegre de Minas, consolida alterações legislativas e dá outras providências.
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LEI Nº 3.324, DE 15 DE ABRIL DE 2.026
Ins�tui o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Monte Alegre
de Minas, consolida alterações legisla�vas e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
 Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do Município de Monte Alegre de Minas, com finalidades e
atribuições definidas nesta Lei.
 São finalidades do CAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos da merenda escolar;
II - elaborar seu regimento interno;
III - acompanhar as polí�cas públicas de alimentação escolar, garan�ndo qualidade e segurança alimentar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Composição
 O CAE será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Execu�vo, indicado pelo Prefeito;
II - um representante do Poder Legisla�vo, indicado pela Mesa Diretora;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respec�vo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres ou en�dade similar;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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V - um representante de outro segmento da sociedade local.
 Cada membro �tular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
 O mandato dos membros e do Presidente do CAE será de dois anos, permi�da apenas uma recondução.
 O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
 Os membros do CAE serão nomeados pelo Prefeito, após ouvir o Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
 O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
 As reuniões do CAE serão públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
 Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, da aquisição à distribuição, observando normas de higiene e
segurança;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE as prestações de contas do PNAE, com parecer conclusivo;
IV - elaborar os cardápios dos programas de alimentação, com orientação de nutricionista, respeitando hábitos alimentares
locais e priorizando produtos "in natura";
V - priorizar produtos produzidos no município, visando redução de custos.
 As deliberações do CAE obedecerão ao critério da maioria simples.
 As prestações de contas dos recursos recebidos pelo PNAE serão efe�vadas de acordo com as diretrizes e normas
estabelecidas pela União.
 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.757/1994, 1.957/2001 e 1.966/2001,
naquilo que conflitem com esta Lei.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE ABRIL DE 2.026.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/04/2026
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