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norma nº 3327/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3327 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a formação e denominação do Banco de Sementes Crioulas no Município de Monte Alegre de Minas/MG.
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 3.321, DE 08 DE ABRIL DE 2.026.
Dispõe sobre a formação e denominação do Banco de Sementes Crioulas
no Município de Monte Alegre de Minas/MG.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Fica ins�tuído em Monte Alegre de Minas o Banco de Sementes Crioulas , denominado "Banco de Sementes Crioulas -
Jorge Elias Cury".
 Para efeitos de aplicabilidade da presente Lei, entende-se por:
I - cul�var crioulo: aquele oriundo de sementes produzidas por agricultores familiares, cujos cul�vares são tradicionalmente
reconhecidos pela comunidade montealegrense e não se caracterizem substancialmente semelhante aos cul�vares oriundos de
cul�vares comerciais.
II - Banco Comunitário de Sementes Crioulas Jorge Elias Cury a coleção de sementes tradicionais man�da e preservada por
agricultores familiares, responsáveis pela sua mul�plicação, sendo as sementes ou mudas, distribuídas, trocadas ou
comercializadas entre os interessados em cul�vá-las.
 São obje�vos do banco de semente:
I - es�mular o resgate e a valorização de sementes cul�vados pelos nossos antepassados;
II - proteger os recursos gené�cos das plantas ancestrais, importan�ssimas para a sustentabilidade dos agrossistemas;
III - proteger a biodiversidade das plantas do Bioma Cerrado mantendo e preservando nosso patrimônio natural;
IV - es�mular os valores culturais e a solidariedade que emana do convívio social cristão;
V - es�mular a capacidade de gerenciar os bancos de sementes e a capacidade de proteger os nossos valores morais e
conhecimentos ancestrais.
 São instrumentos da presente Lei:
a) Incen�vos tributários;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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b) Acesso a pesquisa;
c) Apoio tecnológico e material do Poder Público Municipal;
d) Assistência técnica dos órgãos competentes.
 Compete ao Poder Público Municipal:
I - Realizar parcerias com en�dades que tenham experiência comprovada na gestão de bancos comunitários de sementes e
conheçam o Bioma Cerrado e seus ecossistemas para que possam capacitar os agricultores beneficiados pela presente Lei;
II - es�mular a par�cipação dos moradores de Monte Alegre de Minas na organização das ações rela�vas aos propósitos de
que tratam essa Lei;
III - apoiar os diagnós�cos par�cipa�vos apontados com o obje�vo de estabelecer melhorias no resgate da biodiversidade e
sustentabilidade das propriedades rurais;
IV - acompanhar as ações que tratam a presente Lei;
V - acompanhar a elaboração de projetos, a instalação e funcionamento do Banco de Sementes Crioulas Jorge Elias Cury
através das Secretarias de Agricultura, Indústria e Comércio e do Meio Ambiente;
VI - acompanhar e desenvolver o sistema de reposição de sementes crioulas es�mulando o cul�vo de variedades locais,
tradicionais e crioulas ;
VII - efetuar registros e cadastros do Banco de Sementes Crioulas iden�ficando as suas demanda;
VIII - realizar eventos em parceria com outros municípios visando o aprimoramento da par�cipação do Banco de Sementes
Crioulas Jorge Elias Cury;
IX - iden�ficar e selecionar o imóvel público ou privado onde funcionará o Banco de Sementes Crioulas Jorge Elias Cury.
 A polí�ca da presente Lei será desenvolvida em harmonia com a administração dos órgãos das Secretarias de Agricultura,
Indústria e Comércio e do Meio Ambiente, e também com en�dades civis que lidas com as sementes crioulas e defendam a sua
preservação.
 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correram por conta de orçamento próprio.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE ABRIL DE 2.026.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/04/2026
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