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norma nº 3322/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3322 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAutoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à TTA-TUPI TUBOS EAÇOS LTDA e Dá Outras Providências.
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LEI Nº 3.322, DE 08 DE ABRIL DE 2.026
Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à TTA - TUPI
TUBOS EAÇOS LTDA e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 Fica o Município autorizado a doar terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal, adiante descrito:
"Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Suely Vieira de Sousa Duarte, no Distrito Industrial, cons�tuído um terreno
designado por lote nº 16(dezesseis) da quadra nº 03(três) com área total de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), com as
seguintes divisas e confrontações: pela frente, numa extensão de 20,00 metros com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; pelo lado
direito, numa extensão de 50,00 metros com lote nº 17; pelo lado esquerdo, numa extensão de 50,00 metros com o lote 15; pelos
fundos, numa extensão de 20,00metros com o lote 07; Matrícula nº 13.890, do CRI Local.
Parágrafo único. O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 5.953 de 27
de fevereiro de 2025 no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
 A firma beneficiária deverá ter por finalidade o comércio de ferro e aço, no Distrito Industrial.
 A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições:
I - Uso do imóvel somente para os fins previstos no ar�go 2º desta Lei.
II - Proibição de ex�nção do donatário, conforme instrumento de cons�tuição.
III - Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel.
IV - Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
V - Cumprimento fiel dos obje�vos da empresa, conforme documentação apresentada, inclusive proibição de paralisação ou
suspensão das suas a�vidades por prazo superior a 02 (dois) anos consecu�vos ou sua ex�nção.
VI - O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua a�vidade proporcionar algum risco ao
mesmo.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 1º Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às ins�tuições financeiras para financiar suas a�vidades.
 Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no ar�go anterior, o imóvel será imediatamente
rever�do ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de
indenização.
 Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de
reversão.
 A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
 Fica o Poder Execu�vo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na
necessidade de fomentar e desenvolver a a�vidade industrial e comercial no Município, bem como os inúmeros bene�cios sociais e
econômicos que advirão da presente concessão.
 As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário, junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, sem quaisquer indenizações pelas
benfeitorias nele edificadas.
 Fica o donatário do presente lote urbano subjugado à Lei nº 2.806 de 03 de julho de 2.015.
 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE ABRIL DE 2.026.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/04/2026
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