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norma nº 3326/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3326 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a desafetação, regularização e redefinição de área pública urbana, em decorrência de obra pública de implantação de avenida, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.326, DE 19 DE MAIO DE 2.026
Dispõe sobre a desafetação, regularização e redefinição de área pública
urbana, em decorrência de obra pública de implantação de avenida, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, sanciona a seguinte Lei:
 Fica desafeta a área pública urbana com área de 19.790,90m², originalmente classificada como: bem de uso comum do
povo; bem de uso especial, que foi a�ngida, incorporada ou modificada em razão da implantação de obra pública, passando à
categoria de bens dominicais. Conforme a seguinte descrição de área:
Gleba 02
"Imóvel denominado Gleba 02, com área de 19.790,90m². Inicia-se a descrição deste perímetro no vér�ce 01, situado na
interseção da margem esquerda do Ribeirão Monte Alegre com Gleba 02 de Lazaro Pains Costa, deste, segue com azimute de
176º34`45" e distância de 47,63m, confrontando com Gleba 02 de Lazaro Pains da Costa, até o vér�ce 02; deste, segue com
azimute de 268º55`20" e distância de 368,93m, confrontando com a Gleba 01 de Sebas�ão Roberto Senuk, até o vér�ce 03; deste,
segue com azimute de 265º12`48" e distância de 49,83m, confrontando com a Gleba 01 de Sebas�ão Roberto Senuk, até o vér�ce
04; deste, segue com azimute de 328º47`28" e distância de 50,90m, confrontando com a Gleba 02 de Vacchi S/A Indústria e
Comércio, até o vér�ce 05; deste, segue confrontando com o Ribeirão Monte Alegre, até o vér�ce 01, com os seguintes azimutes e
distâncias: do vér�ce 05, segue com azimute de 92º19`27" e distância de 30,93m, até o vér�ce 06; deste, segue com azimute de
85º12`56" e distância de 19,60m, até o vér�ce 07; deste, segue com azimute de 83º36`/02" e distância de 19,17m, até o vér�ce 08;
deste, segue com azimute de 92º05`24" e distância de 39,79m, até o vér�ce 09; deste, segue com azimute de 85º57´34" e distância
de 35,41m, até o vér�ce 10; deste, segue com azimute de 82º36`51" e distância de 55,82m, até o vér�ce 11; deste, segue com
azimute de 97º58`00" e distância de 21,04m, até o vér�ce 12; deste, segue com azimute de 90º28`07" e distância de 31,64m, até o
vér�ce 13; deste, segue com azimute de 78º59`59"e distância de 33,97m, até o vér�ce 14; deste segue com azimute de 98º24`28"
e distância de 41,26m, até o vér�ce 15; deste, segue com azimute de 70º44`54" e distância de 43,46m, até o vér�ce 16; deste,
segue com azimute de 86º26`54" e distância de 38,01m, até o vér�ce 17; deste segue com azimute de 116º35`19" e distância de
25,07m, até o vér�ce 18; deste segue com azimute de 83º21`03" e distância de 14,19m, até o vér�ce 01, ponto inicial da descrição
deste perímetro." Parte da Matrícula nº 9.564, do CRI Local.
 A desafetação prevista nesta Lei, estritamente nas áreas diretamente a�ngidas pela implantação da avenida, fundamenta￾se em:
I - na perda da finalidade pública originária das áreas afetadas;
Art. 1º
Art. 2º
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II - na superveniência de nova des�nação pública, decorrente da implantação da avenida;
III - na necessidade de regularização urbanís�ca, cadastral e patrimonial;
IV - na supremacia do interesse público, nos termos da legislação vigente.
 A área desafetada passa a integrar a categoria de bens dominicais, podendo ser objeto de alienação, concessão, permuta
ou outra des�nação legal, conforme interesse público devidamente jus�ficado.
 Fica o Poder Execu�vo autorizado a:
I - promover o remembramento, desmembramento ou unificação de áreas;
II - realizar a adequação do cadastro imobiliário municipal;
III - proceder à regularização fundiária das áreas remanescentes, quando cabível, inclusive nos termos da Lei Federal nº
13.465/2017;
IV - promover registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
 As áreas desafetadas poderão ter as seguintes des�nações:
I - regularização fundiária de interesse social (REURB-S), se for o caso;
II - alienação, mediante prévia avaliação e autorização legisla�va específica, conforme Lei nº Lei nº 14.133/2021;
III - u�lização para implantação de equipamentos públicos;
IV - outras finalidades de interesse público devidamente jus�ficadas.
 Fica o Município obrigado a proceder à avaliação prévia das áreas desafetadas, para fins de controle patrimonial e eventual
des�nação futura.
 As medidas previstas nesta Lei deverão observar:
I - o Plano Diretor Municipal;
II - a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - a legislação de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979).
 A desafetação recai sobre parte da matrícula nº 9.564, devidamente delimitada por memorial descri�vo e planta.
 As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE MAIO DE 2.026.
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria nº 313 de 18/11/2016 em: _______/_______/_______ ________________________________
Matrícula:__________
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/05/2026
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