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norma nº 2409/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2409 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaEstabelece tratamento diferenciado e simplificado ao Empreendedor Urbano Municipal pessoa física e dá outras providências.
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LEI N.º 2.409, DE 18 DE JUNHO DE 2.009.
Estabelece Tratamento Diferenciado e Simplificado ao 
Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física e Dá 
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Entende-se por Empreendedor Urbano Municipal 
Pessoa Física, aquele que explora individualmente único estabelecimento 
fixo, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável a critério da 
Secretaria da Fazenda do Município, sem o auxílio de trabalho assalariado 
e, também sem o uso de equipamentos industriais, as atividades abaixo, 
desde que devidamente regulamentadas:
I - em centro de comércio popular;
II - de pequeno comerciante, prestador de serviço, 
industrial, inclusive as atividades de artesanato, de artes plásticas e de 
fabricação caseira de alimentos.
§ 1º. As atividades acima não poderão ser desenvolvidas 
por terceiros e nem através de sociedade.
§ 2º. O período previsto no “caput” deste artigo poderá 
ser prorrogado a critério da Secretaria da Fazenda do Município, desde que 
o ato de prorrogação seja devidamente motivado.
Art. 2º. Para fins de Inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes do Mobiliário, poderão enquadrar-se no referido sistema de 
simplificação, na condição de Empreendedor Urbano Municipal Pessoa 
Física, sem prejuízo do disposto no caput do artigo 1º e incisos I e II, a 
Pessoa Física que tenha receita bruta anual não superior a R$ 24.000,00.
§ 1º. O Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física,
no ato da inscrição, deverá apresentar declaração, com firma reconhecida,
de que a receita bruta do ano em curso não excederá o limite anual de R$ 
24.000,00.
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§ 2º. O Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física
que ultrapassar a receita bruta, mencionada no “caput” deste artigo, deverá, 
no prazo de 30 (trinta) dias, requerer sua inscrição no Cadastro Municipal 
de Contribuintes do Mobiliário, pessoa jurídica da Secretaria da Fazenda 
deste Município, como empresário individual.
Art. 3º. São causas impeditivas para enquadramento na 
categoria de Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física:
I - A existência de débitos com a Fazenda Pública 
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa em nome do Empreendedor 
Urbano Municipal Pessoa Física.
II – A Pessoa Física que pretender o enquadramento ser
sócio e/ou partícipe da administração em outra sociedade empresária.
III – O empreendimento ser regido ou administrado por 
procuração.
Art. 4º. São obrigações do Empreendedor Urbano 
Municipal Pessoa Física:
I - requerer inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes do Mobiliário;
II – recolhimento das taxas de abertura, no ato do 
pedido;
III – pagamento das taxas relativas à Revalidação anual 
do Alvará de Localização e Funcionamento.
IV – sendo prestador de serviços contidos na lista anexa 
à Lei Complementar Federal nº 116/2003, ficará obrigado, também, ao 
pagamento do ISSQN.
Parágrafo único. Ao requerer a sua inscrição no 
Cadastro Municipal de Contribuintes do Mobiliário, o Empreendedor 
Urbano Municipal Pessoa Física deverá, preliminarmente:
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a) preencher o DCM – Declaração Cadastral Municipal;
b) juntar cópia do documento de identidade;
c) juntar cópia do comprovante de inscrição no CPF;
d) juntar cópia do contrato de locação do imóvel, caso o 
imóvel seja de terceiros;
Art. 5º. As disposições contidas nesta Lei, não são 
excludentes do cumprimento das obrigações tributárias contidas nas 
legislações Estadual, Federal e Previdenciária, bem como não exime o 
Empreendedor Urbano Municipal de promover a regularização perante os 
demais órgãos competentes e órgãos fiscalizadores do exercício 
profissional.
Art. 6º. Fica, ainda, o Empreendedor Urbano Municipal 
Pessoa Física, obrigado ao cumprimento das legislações relativas ao
Código Municipal de Posturas e legislação municipal sobre obras e 
questões sanitárias.
Art. 7º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 
90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 18 DE JUNHO DE 2.009.

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