| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2409 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | Estabelece tratamento diferenciado e simplificado ao Empreendedor Urbano Municipal pessoa física e dá outras providências. |
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1 LEI N.º 2.409, DE 18 DE JUNHO DE 2.009. Estabelece Tratamento Diferenciado e Simplificado ao Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Entende-se por Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física, aquele que explora individualmente único estabelecimento fixo, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda do Município, sem o auxílio de trabalho assalariado e, também sem o uso de equipamentos industriais, as atividades abaixo, desde que devidamente regulamentadas: I - em centro de comércio popular; II - de pequeno comerciante, prestador de serviço, industrial, inclusive as atividades de artesanato, de artes plásticas e de fabricação caseira de alimentos. § 1º. As atividades acima não poderão ser desenvolvidas por terceiros e nem através de sociedade. § 2º. O período previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Secretaria da Fazenda do Município, desde que o ato de prorrogação seja devidamente motivado. Art. 2º. Para fins de Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do Mobiliário, poderão enquadrar-se no referido sistema de simplificação, na condição de Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física, sem prejuízo do disposto no caput do artigo 1º e incisos I e II, a Pessoa Física que tenha receita bruta anual não superior a R$ 24.000,00. § 1º. O Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física, no ato da inscrição, deverá apresentar declaração, com firma reconhecida, de que a receita bruta do ano em curso não excederá o limite anual de R$ 24.000,00. 2 § 2º. O Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física que ultrapassar a receita bruta, mencionada no “caput” deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do Mobiliário, pessoa jurídica da Secretaria da Fazenda deste Município, como empresário individual. Art. 3º. São causas impeditivas para enquadramento na categoria de Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física: I - A existência de débitos com a Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa em nome do Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física. II – A Pessoa Física que pretender o enquadramento ser sócio e/ou partícipe da administração em outra sociedade empresária. III – O empreendimento ser regido ou administrado por procuração. Art. 4º. São obrigações do Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física: I - requerer inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do Mobiliário; II – recolhimento das taxas de abertura, no ato do pedido; III – pagamento das taxas relativas à Revalidação anual do Alvará de Localização e Funcionamento. IV – sendo prestador de serviços contidos na lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, ficará obrigado, também, ao pagamento do ISSQN. Parágrafo único. Ao requerer a sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes do Mobiliário, o Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física deverá, preliminarmente: 3 a) preencher o DCM – Declaração Cadastral Municipal; b) juntar cópia do documento de identidade; c) juntar cópia do comprovante de inscrição no CPF; d) juntar cópia do contrato de locação do imóvel, caso o imóvel seja de terceiros; Art. 5º. As disposições contidas nesta Lei, não são excludentes do cumprimento das obrigações tributárias contidas nas legislações Estadual, Federal e Previdenciária, bem como não exime o Empreendedor Urbano Municipal de promover a regularização perante os demais órgãos competentes e órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 6º. Fica, ainda, o Empreendedor Urbano Municipal Pessoa Física, obrigado ao cumprimento das legislações relativas ao Código Municipal de Posturas e legislação municipal sobre obras e questões sanitárias. Art. 7º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 18 DE JUNHO DE 2.009.