| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2410 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da cidade de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.410, DE 18 DE JUNHO DE 2009 Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Monte Alegre de Minas – Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido, indicados pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas. Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo. Art. 3º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas. § 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. § 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 4º. Constituirão receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II – recursos provenientes de convênios; III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IV – produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V – receitas financeiras; VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e XII – outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, em parceria com o Departamento Municipal de Cultura e Turismo, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos por tombamento, inventário de proteção do patrimônio cultural ou registro de bens imateriais. Art. 6º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 7º. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas compete: I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural; IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; Art. 8º. Ao Gestor do Fundo compete: I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas; II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas; III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas; IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas as contas relativas à gestão do Fundo; V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. § 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados ou registrados. § 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 9º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE JUNHO DE 2009.