| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2466 / 2010 |
| Date | 2010-05-12 |
| Ementa | Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente Pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão - Uberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.466, DE 12 DE MAIO DE 2.010. Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do Perímetro Urbano. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para os donatários que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei, Lotes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, situados nos Loteamentos Renascer, Toribaté II e Pedra Branca II, com área aproximada de 200,00 m/2 (10,00 m x 20,00 m). Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para as famílias que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei uma unidade residencial, a ser construída nos lotes mencionados no artigo anterior, com área de construção de até 40,00 m/2, nos padrões das moradias populares dos projetos habitacionais do FHIS – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 4º. Os lotes mencionados no art. 2º. e as unidades residenciais mencionadas no art. 3º. deverão ser doados para as famílias que tenham as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de duplicação da Rodovia BR 365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do perímetro urbano, a ponto de inviabilizarem a moradia, e que sejam consideradas carentes, de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia a ser feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer. Art. 5º. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de um prazo de 02 (dois) anos. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar material de construção para as famílias que tiverem as suas moradias afetadas parcialmente pelas obras já mencionadas nos artigos anteriores, desde que as obras na rodovia não inviabilizem a moradia atual, devendo o material doado ser utilizado, obrigatoriamente, na moradia situada às margens da Rodovia Federal já citada. § 1º. O valor do material de construção a ser doado não poderá ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º. O material de construção mencionado no “caput” deste artigo deverá ser doado para famílias consideradas carentes, de acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia feita pela Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 7º. A análise da viabilidade ou inviabilidade da moradia situada às margens da Rodovia BR-365, bem como da quantidade de material de construção a ser doado deverá ser feita por uma Comissão nomeada pelo Poder Executivo, através de Decreto, a qual deverá fazer uma análise caso a caso, de acordo com o impacto causado. Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de quaisquer condições previstas nesta Lei, os lotes e as unidades habitacionais doados deverão ser automaticamente revertidos ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 9º. Ficam automaticamente excluídas do Programa criado através desta Lei as famílias que ajuizarem qualquer ação judicial relacionada aos impactos da duplicação da Rodovia BR-365. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.07.00 – Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer 02.07.01 – Fundo Municipal de Assistência Social 3.3.90.32.00 – 08.244.0011.2.0049 – Material de Distr Gratuita – Apoio a Famílias Carentes 02.09.00 – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manut. Serviços Públicos. 4.4.90.51.00 – 16.482.0014.1.0011 – Obras e Instalações – Construção Habitações Urbanas. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 12 DE MAIO DE 2.010.