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norma nº 2466/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2466 / 2010
Date 2010-05-12
EmentaCria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas Diretamente Pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR-365 (Trevão - Uberlândia), nos limites do Perímetro Urbano, e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.466, DE 12 DE MAIO DE 2.010.
Cria Programa de Apoio às Famílias Carentes Afetadas
Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR￾365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do Perímetro 
Urbano, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio às Famílias 
Carentes Afetadas Diretamente pelas Obras de Duplicação da Rodovia BR￾365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do Perímetro Urbano.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar para os donatários que se enquadrarem nos critérios previstos nesta 
Lei, Lotes pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, situados nos 
Loteamentos Renascer, Toribaté II e Pedra Branca II, com área aproximada 
de 200,00 m/2 (10,00 m x 20,00 m).
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar para as famílias que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei 
uma unidade residencial, a ser construída nos lotes mencionados no artigo 
anterior, com área de construção de até 40,00 m/2, nos padrões das 
moradias populares dos projetos habitacionais do FHIS – Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 4º. Os lotes mencionados no art. 2º. e as unidades 
residenciais mencionadas no art. 3º. deverão ser doados para as famílias 
que tenham as suas moradias afetadas diretamente pelas obras de 
duplicação da Rodovia BR 365 (Trevão-Uberlândia), nos limites do 
perímetro urbano, a ponto de inviabilizarem a moradia, e que sejam 
consideradas carentes, de acordo com critérios sócio-econômicos, 
conforme análise prévia a ser feita pela Secretaria Municipal de Ação 
Social, Esportes e Lazer.
Art. 5º. Após a concretização da doação, fica 
expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra 
família dentro de um prazo de 02 (dois) anos. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
doar material de construção para as famílias que tiverem as suas moradias 
afetadas parcialmente pelas obras já mencionadas nos artigos anteriores, 
desde que as obras na rodovia não inviabilizem a moradia atual, devendo o 
material doado ser utilizado, obrigatoriamente, na moradia situada às 
margens da Rodovia Federal já citada.
§ 1º. O valor do material de construção a ser doado não 
poderá ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º. O material de construção mencionado no “caput” 
deste artigo deverá ser doado para famílias consideradas carentes, de 
acordo com critérios sócio-econômicos, conforme análise prévia feita pela 
Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 7º. A análise da viabilidade ou inviabilidade da 
moradia situada às margens da Rodovia BR-365, bem como da quantidade 
de material de construção a ser doado deverá ser feita por uma Comissão 
nomeada pelo Poder Executivo, através de Decreto, a qual deverá fazer 
uma análise caso a caso, de acordo com o impacto causado.
Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de quaisquer 
condições previstas nesta Lei, os lotes e as unidades habitacionais doados 
deverão ser automaticamente revertidos ao Patrimônio Público Municipal, 
com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie 
de indenização.
Art. 9º. Ficam automaticamente excluídas do Programa 
criado através desta Lei as famílias que ajuizarem qualquer ação judicial 
relacionada aos impactos da duplicação da Rodovia BR-365.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 
02.07.00 – Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
02.07.01 – Fundo Municipal de Assistência Social
3.3.90.32.00 – 08.244.0011.2.0049 – Material de Distr Gratuita – Apoio a 
Famílias Carentes
02.09.00 – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manut. Serviços 
Públicos.
4.4.90.51.00 – 16.482.0014.1.0011 – Obras e Instalações – Construção 
Habitações Urbanas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS/MG, 12 DE MAIO DE 2.010.

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