| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2413 / 2009 |
| Date | 2009-07-08 |
| Ementa | Autoriza o município a conceder direito real de uso sobre imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FIRMA INDIVIDUAL EDILAINE DE FÁTIMA RABELO. |
| native_id | 288 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 2.413, DE 08 DE JULHO DE 2.009. Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À FIRMA INDIVIDUAL EDILAINE DE FÁTIMA RABELO. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel adiante caracterizado para a firma individual EDILAINE DE FÁTIMA RABELO, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 07.264.275/0001-81: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Élio Ferreira da Silva, esquina com a Rua Francisco Luis Mamede, no Distrito Industrial Eurípedes Lima Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008), constituído de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 11, da quadra n°. 45 (25,00 x 30,00 metros), com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Élio Ferreira da Silva; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o lote n°. 12; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com o lote n°. 09; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede. Parte do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.” Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a realização de serviços, o comércio e a produção de peças para veículos automotores. Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. III – Conclusão das obras de construção e início das atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE JULHO DE 2.009.