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norma nº 2414/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2414 / 2009
Date 2009-07-08
EmentaAutoriza o município a conceder direito real de uso sobre imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à EMPRESA RIBEIRO E PEREIRA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
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 LEI N.º 2.414, DE 08 DE JULHO DE 2.009.
Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso 
Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e Por 
Prazo Indeterminado, À EMPRESA RIBEIRO E 
PEREIRA PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o 
imóvel adiante caracterizado para a empresa RIBEIRO E PEREIRA 
PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 
04.490.596/0001-46:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua
Suely Vieira de Sousa Duarte, no Distrito Industrial Eurípedes Lima 
Andreani (Nova denominação dada pela Lei Municipal n°. 2.349/2008),
constituído de um terreno urbano, com área total de 750,00 m/2 
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), pertencente ao Patrimônio 
Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 10, da quadra n°. 
45 (25,00 x 30,00 metros), com as seguintes medidas e confrontações: 
“pela frente, numa extensão de 25,00 metros com a Rua Suely Vieira de 
Sousa Duarte;; pelos fundos, numa extensão de 25,00 metros com o lote n°. 
09; pelo lado direito, numa extensão de 30,00 metros com o lote n°. 12; e 
pelo lado esquerdo, numa extensão de 30,00 metros com o lote n° 08. Parte 
do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.”
Art. 2º. A empresa beneficiária deverá ter por 
finalidade a realização de serviços e a fabricação de peças (Torneadora) 
para Máquinas Agrícolas.
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica 
subordinada, ainda, às seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta 
Lei;
II – Início das obras de construção no prazo máximo de 
03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção e início das 
atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável 
por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a 
prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de 
alienação do direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o 
imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, 
conforme contrato social, inclusive proibição de paralisação ou suspensão 
das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou 
sua extinção.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer 
das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente 
revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias 
eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em 
estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de 
procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, 
consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial 
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que 
advirão da presente concessão.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, 
registro e impostos correrão por conta do cessionário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE 
DE MINAS, 08 DE JULHO DE 2009.

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