br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2415/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2415 / 2009
Date 2009-07-08
EmentaEstabelece critérios para doação de lotes do Bairro Jardim Eldorado (Lotes 16 a 24, da quadra 09 e Lotes 01 a 30, da quadra 10), conforme autorizado na Lei Municipal nº 1898/99 e dá outras providências.
native_id295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N.º 2.415, DE 08 DE JULHO DE 2.009
Estabelece Critérios para Doação de Lotes do Bairro 
Jardim Eldorado (Lotes 16 a 24, da Quadra 09 e Lotes 01 
a 30, da Quadra 10), Conforme Autorizado na Lei 
Municipal n°. 1.898/99 e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Os lotes 16 a 24, da Quadra 09 e os Lotes 01 a 30, da 
Quadra 10, do Bairro Jardim Eldorado, deverão ser doados 
preferencialmente para famílias que se enquadrem nos critérios a seguir 
relacionados:
I – que não tenham moradia;
II – que possuam o maior número de filhos;
III – que a mulher seja arrimo de família;
IV – que possuam portadores de deficiência;
V – que tenham o maior número de pessoas desempregadas;
VI – que tenham o maior tempo de residência no Município, 
devidamente comprovado.
VII – que não possuam membros com condenação criminal 
transitada em julgado.
Art. 2º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, a qual fará a análise 
do preenchimento dos critérios previstos no artigo anterior por cada 
família, incluindo como potenciais beneficiárias as que preencherem os 
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º. As famílias beneficiárias deverão permanecer 
residindo na moradia, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com 
todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo único. As famílias beneficiárias poderão se afastar 
do imóvel objeto da doação temporariamente, pelo prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias, mediante comunicação à Secretaria Municipal de Ação 
Social, Esportes e Lazer.
Art. 4º. Após a concretização da doação, fica expressamente 
proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro 
de um prazo de 2 (dois) anos. Após esse prazo, o imóvel somente poderá 
ser transferido para outra família se houver o parecer favorável da 
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, através de laudo 
social firmado pela Secretária Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
e por Assistente Social legalmente habilitado e vinculado ao Município.
Art. 5º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel ou 
doação por parte do Município, o beneficiário deverá efetuar o pagamento 
de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da doação.
Art. 6º. As famílias comprovadamente residentes nos imóveis 
mencionados no art. 1º. desde 2.003 poderão ser beneficiadas com doação 
por parte do Município, desde que verificados o cumprimento dos 
requisitos previstos nesta Lei, através de relatório social emitido pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer.
Art. 7º. As demais famílias residentes nos imóveis 
mencionados no art. 1º. deverão aguardar o cumprimento do prazo de 05 
(cinco) anos de residência no imóvel para que possam ser beneficiadas com 
a doação do imóvel, desde que verificados o cumprimento dos requisitos 
previstos nesta Lei, através de relatório social emitido pela Secretaria 
Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer.
Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” deste artigo 
será contado a partir da última residência ininterrupta da família no imóvel.
Art. 8º. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos 
requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, o imóvel objeto da 
doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público 
Municipal, com todas as benfeitorias realizadas, sem qualquer espécie de 
indenização.
Art. 9º. As famílias que atualmente não estiverem residindo 
nos imóveis aludidos nesta Lei deverão desocupá-los no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, após serem notificadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 08 DE JULHO DE 2.009.

open original →