| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2945 / 2018 |
| Date | 2018-04-06 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. |
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ud Município de eMonte Alegre e Minas Um fubão melho, pata, todos LEI N.º 2.945, DE 06 DE ABRIL DE 2018 Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Dá Outras Providências O Povo do Município de Monte Alegre / MG, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA que se destina a aplicar os recursos provenientes de dotação orçamentária específica em implantação de projetos de melhoria de qualidade do meio ambiente no Município , proposto pelo Departamento Municipal do meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio e demais órgãos públicos municipais, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio e deliberação do Conselho Municipal do meio ambiente - CMMA. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos: I- De dotações orçamentárias específicas; H — De multas aplicadas a infrações contra o meio ambiente conforme as leis municipais que dispõe a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e Recuperação do Meio ambiente já aprovada ou que venha a ser, e a Lei Municipal que Estabelece Normas de proteção e promoção da Arborização urbana no Município de Monte Alegre de Minas (MG); WI — Das contribuições, subvenções e auxílio da União, do Estado, do Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV — Arrecadações de taxas e serviços de Licenciamento Ambiental; V — Recursos oriundos de condenações judiciais, de empreendimentos sediados no município e /ou que afetem o território municipal , decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; VI — Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas nacionais ou estrangeiras; VII - Recursos provenientes do ICMS Ecológico; VIII- Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; Art. 2º - As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão contabilizadas em Unidade Orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente. ; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futidio: melhoA, pal, todos, Parágrafo Único — A obrigatoriedade da existência da unidade orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente vigerá a partir da publicação desta Lei, sendo que o exercício financeiro ocorrerá a partir de sua publicação. Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, cabendo a este estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, sob supervisão do CMMA. Art. 4º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil e financeira, destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de dotações orçamentárias específicas em financiamentos a projetos pela Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e Comércio, demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada , cujos recursos serão aplicados nas seguintes áreas: 1 — Programas e projetos de interesse ambiental e de proteção a biodiversidade; IH- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente e de programas e projetos de preservação da biodiversidade; II- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; IV- Pagamento de subvenções sociais por serviços ambientais; V- Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e aprovados por pesquisas de proteção do meio ambiente e da biodiversidade; VI-Subsídios a programas e projetos de proteção e promoção da biodiversidade e da agrobiodiversidade: VII- Financiamento de ações de proteção da biodiversidade; Parágrafo Único- Os financiamentos das ações de proteção da biodiversidade serão regulamentados e deferidos por Decreto específico do Poder Executivo Municipal, após análise e aprovação dos projetos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecendo critérios ,as especificidades de cada projeto e, se for o caso: o público beneficiado, prazos, limites e modalidades de financiamento. Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo Único- O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Á 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futidto: melhol, polias todos Art.6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão de licenças e autorizações , implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 7º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ter um serviço administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos financeiros, a cargo do coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo este o Secretário Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio, ou pessoa que exerça função similar dentro da administração pública, designada em ato pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único-São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I- Preparar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao CMMA; H- Manter sob coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente; HI- Manter, sob coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, aos controles necessários sobre bens patrimoniais com a carga ao Fundo Municipal do meio Ambiente; IV- — Encaminhar à contabilidade geral do município: a) Trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) Anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do fundo Municipal do Meio Ambiente. V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI- Providenciar, junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII- Encaminhar, trimestralmente, ao CMMA relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 8 O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência indeterminado. 34 3283-0500 A www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Um julho Município de te Alegre e Minas melho, poias todos, Art. 9º - A critério do Poder Executivo, poderá ser lançado edital para repasse de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de projetos ambientais a serem escolhidos conforme critérios estipulados, em consonância com a presente lei, à entidades estatais ou ligadas à sociedade civil. Art.10º- O Poder executivo regulamentará esta lei. Art.11º- As despesas oriundas desta Lei serão custeadas por recursos do orçamento vigente, suplementadas caso se torne necessário. Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE D ABRIL DE 2.018. E MINAS, 06 DE Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000