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norma nº 2945/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2945 / 2018
Date 2018-04-06
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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ud Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubão melho, pata, todos
LEI N.º 2.945, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e Dá Outras
Providências
O Povo do Município de Monte Alegre / MG, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
que se destina a aplicar os recursos provenientes de dotação orçamentária específica em
implantação de projetos de melhoria de qualidade do meio ambiente no Município , proposto
pelo Departamento Municipal do meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura , Indústria e Comércio e demais órgãos públicos municipais, após análise e
aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio e deliberação do
Conselho Municipal do meio ambiente - CMMA.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos
seguintes recursos:
I- De dotações orçamentárias específicas;
H — De multas aplicadas a infrações contra o meio ambiente conforme as leis
municipais que dispõe a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e
Recuperação do Meio ambiente já aprovada ou que venha a ser, e a Lei Municipal que
Estabelece Normas de proteção e promoção da Arborização urbana no Município de Monte
Alegre de Minas (MG);
WI — Das contribuições, subvenções e auxílio da União, do Estado, do
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações;
IV — Arrecadações de taxas e serviços de Licenciamento Ambiental;
V — Recursos oriundos de condenações judiciais, de empreendimentos
sediados no município e /ou que afetem o território municipal , decorrentes de crimes
praticados contra o meio ambiente;
VI — Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas nacionais ou estrangeiras;
VII - Recursos provenientes do ICMS Ecológico;
VIII- Outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
Art. 2º - As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
contabilizadas em Unidade Orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura
Indústria e Comércio, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
;
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
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e Minas
Um futidio: melhoA, pal, todos,
Parágrafo Único — A obrigatoriedade da existência da unidade orçamentária do Fundo
Municipal do Meio Ambiente vigerá a partir da publicação desta Lei, sendo que o exercício
financeiro ocorrerá a partir de sua publicação.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, cabendo a este estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos, sob supervisão do CMMA.
Art. 4º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil e
financeira, destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de dotações orçamentárias
específicas em financiamentos a projetos pela Secretaria Municipal de Agricultura Indústria e
Comércio, demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada , cujos
recursos serão aplicados nas seguintes áreas:
1 — Programas e projetos de interesse ambiental e de proteção a biodiversidade;
IH- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente e de programas e projetos de
preservação da biodiversidade;
II- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais;
IV- Pagamento de subvenções sociais por serviços ambientais;
V- Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas
em convênios e contratos com órgãos públicos e aprovados por pesquisas de proteção do
meio ambiente e da biodiversidade;
VI-Subsídios a programas e projetos de proteção e promoção da biodiversidade
e da agrobiodiversidade:
VII- Financiamento de ações de proteção da biodiversidade;
Parágrafo Único- Os financiamentos das ações de proteção da biodiversidade serão
regulamentados e deferidos por Decreto específico do Poder Executivo Municipal, após
análise e aprovação dos projetos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e do
Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecendo critérios ,as especificidades de cada
projeto e, se for o caso: o público beneficiado, prazos, limites e modalidades de
financiamento.
Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente evidenciará as
políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade
e equilíbrio.
Parágrafo Único- O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente
observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. Á
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Um futidto: melhol, polias todos
Art.6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria Municipal de
Agricultura , Indústria e Comércio, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão de
licenças e autorizações , implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 7º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ter um serviço
administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos
financeiros, a cargo do coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo este o
Secretário Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio, ou pessoa que exerça função
similar dentro da administração pública, designada em ato pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único-São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I- Preparar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas a serem
encaminhadas ao CMMA;
H- Manter sob coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal do Meio
Ambiente referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de
receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
HI- Manter, sob coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, aos controles necessários sobre bens patrimoniais com a carga ao Fundo
Municipal do meio Ambiente;
IV- — Encaminhar à contabilidade geral do município:
a) Trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) Anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do fundo
Municipal do Meio Ambiente.
V- Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- Providenciar, junto à contabilidade geral do município as
demonstrações que indiquem situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
VII- Encaminhar, trimestralmente, ao CMMA relatórios de
acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 8 O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência
indeterminado.
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Município de
te Alegre
e Minas
melho, poias todos,
Art. 9º - A critério do Poder Executivo, poderá ser lançado edital para repasse
de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de projetos ambientais a serem
escolhidos conforme critérios estipulados, em consonância com a presente lei, à entidades
estatais ou ligadas à sociedade civil.
Art.10º- O Poder executivo regulamentará esta lei.
Art.11º- As despesas oriundas desta Lei serão custeadas por recursos do
orçamento vigente, suplementadas caso se torne necessário.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE D
ABRIL DE 2.018. E MINAS, 06 DE
Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
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